TJPB - 0810741-87.2017.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810741-87.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: C.T.E.
COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458, MARIA ESTELA FORMIGA FIGUEIREDO NETA - PB30726 Promovido(a): EXECUTADO: SERGIO FARIAS DE AGUIAR JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de C.T.E. COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0810741-87.2017.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.T.E.
COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME EXECUTADO: SERGIO FARIAS DE AGUIAR JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
17/11/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:59
Outras Decisões
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06/11/2023 21:56
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:05
Juntada de Alvará
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13/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:19
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:24
Decorrido prazo de C.T.E. COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:06
Decorrido prazo de C.T.E. COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:25
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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28/11/2022 22:27
Juntada de
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25/10/2022 15:54
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 07:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 07:15
Processo Desarquivado
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11/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/08/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2018 10:52
Juntada de Certidão
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19/11/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 09:32
Conclusos para despacho
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23/10/2018 09:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/10/2018 01:34
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 19/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 11:21
Conclusos para despacho
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12/09/2018 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/09/2018 02:03
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 06/09/2018 23:59:59.
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15/08/2018 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 14:32
Julgado procedente o pedido
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10/04/2018 16:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2018 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2018 16:44
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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10/04/2018 16:44
Audiência una realizada para 10/04/2018 16:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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10/04/2018 16:42
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2018 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2018 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2018 17:08
Audiência una designada para 10/04/2018 16:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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10/12/2017 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2017
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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