TJPB - 0824037-95.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:07
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
 - 
                                            
15/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2025 08:50
Expedição de Carta.
 - 
                                            
12/05/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2025 19:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 07:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
 - 
                                            
08/04/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2025 20:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2025 20:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2025 22:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 17:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
12/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0824037-95.2022.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] REQUERENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA - PE46409, PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS - PE19067, CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 REQUERIDO: CREDORES, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Tendo em conta a existência de tratativas transacionais com a PGFN, postergo por mais 30 dias o prazo concedido no ID 101643537. 2.
Findo o lapso assinado e independente de conclusão, intime-se a recuperanda para apresentar as CNDS dos entes fazendários em 05 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
10/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
 - 
                                            
28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 28/11/2024.
 - 
                                            
28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
26/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0824037-95.2022.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Administração judicial] REQUERENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA REQUERIDO: CREDORES, BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Após a inclusão nos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores, ou na ausência de objeção por parte dos credores dentro do prazo legal, o devedor deverá apresentar, em juízo, as certidões negativas de débitos tributários, conforme previsto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005, em claro reforço ao disposto no art. 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), condicionada a concessão da recuperação judicial à apresentação dessas certidões.
O texto legal do Art. 57 da Lei 11.101/05 é claro e dispensa qualquer dúvida sobre sua interpretação: Art. 57: Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (grifei) Assim, uma vez aprovado o plano pela assembleia de credores, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários se torna condição necessária para a concessão da recuperação judicial.
Tal posição é vastamente adotada pelo STJ após entrada em vigor da Lei 14.112/2020, em que pese a existência de críticas doutrinárias sobre o tema (TOMAZETTE, 2023): RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020.
EXIGÊNCIA.
LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO.
ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1.
O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2.
Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3.
A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4.
A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposta da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO ESPECIAL.
DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
LEI N. 13.043/2014.
INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA.
LEI N. 14.112/2020.
MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO.
PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD.
DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020.
DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS.
ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. 2.
As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais (arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional). 3.
A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa.No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos.
Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade. 4.
O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.Precedentes. 5.
O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento. 6.
A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120 (cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-) previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam. 7.
Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 8.
No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência. 9.
Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN - norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica. 10.
Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.11.
A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.12.
Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E.Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015.13.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1955325 PE 2021/0254007-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2024) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES.
REQUISITOS.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
DISPENSA.
INVIABILIDADE.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ADVENTO DA LEI 14.112/2020.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários. 2.
As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. 3.
Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. 4.
Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado. (REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso dos autos, em que pese o plano de recuperação tenha sido aprovado em conclave de credores, conforme ID. 101430632, tal fato não autoriza este juízo recuperacional proceder com a homologação e concessão da recuperação judicial nos termos do plano.
Logo, vai de encontro à norma de regência e aos precedentes do STJ o pedido da recuperanda para "HOMOLOGAR O PLANO e CONCEDER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL da Recuperanda, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005, mediante a concessão do prazo de 18 (dezoito) meses para a Recuperanda apresentar as certidões negativas de débito fiscal, sob pena de perda da eficácia da decisão.
Contudo, levando-se em consideração todo o trâmite processual já percorrido, o início das negociações com o fisco, e, não menos importantes, os princípios basilares do Direito Recuperacional previstos no Art. 47 da Lei 11.101/05, cabe oportunizar à recuperanda prazo razoável para solucionar seu passivo tributário previamente à concessão da recuperação judicial.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DA RECUPERANDA PROPOSTO NO ID. 101497336, e, ato contínuo, CONCEDO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DAS CNDS, nos termos dos Arts. 47 e 57 da Lei 11.101/05.
Deverá a recuperanda, a cada 30 dias, informar nestes autos o atual estágio da negociação com os entes fazendários.
Intime-se a recuperanda e eventuais credores sobre a presente decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito - 
                                            
08/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:04
Outras Decisões
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04/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de CREDORES em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 23:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2024 23:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
 - 
                                            
05/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
 - 
                                            
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0824037-95.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor 99601537 - Decisão.
CAMPINA GRANDE, 3 de setembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. - 
                                            
03/09/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2024 17:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
26/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 22:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2024 16:38
Juntada de Ofício
 - 
                                            
23/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CREDORES em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CREDORES em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
01/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:16
Publicado Edital em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ ) DIAS Vara de Feitos Especiais de Campina Grande -PB Processo nº 0824037-95.2022.8.15.0001.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES REQUERENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES da Empresa INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDA), processo nº 0824037-95.2022.8.15.0001– O(A) Doutor(a), LEONARDO DE SOUSA PAIVA OLIVEIRA.
Juiz(a) de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, Estado da Paraíba, pelo presente EDITAL, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que ficam convocados todos os credores inscritos na Recuperação Judicial da “INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA” a comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, que, por determinação contida na decisão proferida em ID 97298009 do processo de Recuperação Judicial, será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma online “BEx” Brasil Expert Análise Empresarial de Insolvência Ltda, nos dias 02 (dois) de outubro de 2024, em 1ª (primeira) convocação e 09 (nove) de outubro de 2024, em 2ª (segunda) convocação, ambas com início às 15:00h, sendo realizado o credenciamento a partir das 14:00h até às 14:59h dos referidos dias.
A deliberação terá como ordem do dia: a) aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial e eventuais aditivos apresentados pela Recuperanda.
Para cadastro no conclave assemblear virtual, todos os credores, deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da AGC, no e-mail “[email protected]”, contendo TODOS os documentos hábeis a comprovar seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontrem os documentos (artigo 37, § 4º da Lei n° 11.101/2005).
A cadeia completa de documentos para representação diz respeito aos documentos que forem necessários para ratificar a assinatura das procurações ou comprovar a identidade do participante/representante, quais sejam: (i) documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave ou a indicação do Id dos autos do processo em que se encontre o referido documento.
Se a representação dos credores trabalhistas se fizer pelo sindicato, ela se regerá pelo descrito no artigo 37, §5º, da Lei 11.101/2005, devendo o sindicato apresentar ao administrador judicial a relação dos associados que pretende representar e demais documentos previstos em lei até 10 (dez) antes da realização da assembleia; (ii) envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato exclusivamente via WhatsApp da AGC, não servindo para receber ligações telefônicas; (iii) envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão; e (iv) envio do número do CPF do procurador que participará da AGC tendo em vista que a plataforma virtual só permite um representante por credor; (v) Até às 22:00h do dia 01/10/2024, a Administradora Judicial enviará e-mail para os credores credenciados para participação efetiva do credor na AGC.
O acesso à plataforma é único e intransferível, não sendo possível a simultaneidade de mais de um acesso por credor.
Por determinação do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
No ambiente virtual, a presença dos credores será computada assim que o credor/procurador entrar na sala de reunião virtual da Plataforma BEx, restando sua participação validada para o fim de apuração do quórum e votação.
Em caso de perda de conexão, o Credor poderá se reconectar, e no momento da votação, obrigatoriamente, o credor deverá estar conectado para manifestar-se quando for nominalmente chamado pela Administradora Judicial, caso contrário, o voto não será computado/validado.
Havendo problemas de conexão, senha, perda do e-mail etc., tais questões deverão ser reportadas e serão resolvidas caso a caso pelos números de WhatsApp da AGC, não servindo para receber ligações telefônicas, quais sejam: (81) 99422-3324 ou (81) 999760-5856.
Deverá o credor que não tiver acesso à internet para participar do evento, entrar em contato com a Administradora Judicial no prazo de 10 (dez) dias antes da realização do conclave, nos telefones acima indicados, para que esta forneça no endereço da sua sede localizada à Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife\PE, os meios necessários para acesso à Assembleia.A Administradora Judicial disponibilizará tela específica na plataforma para acompanhamento em tempo real, da apuração até o resultado da votação.
Ao final da votação até o início da leitura da Ata, os credores que eventualmente desejarem encaminhar suas ressalvas, poderão fazê-lo enviando mensagem eletrônica ao e-mail [email protected].
Encerrado o conclave, a Administradora Judicial redigirá a Ata, adicionando como anexo as eventuais ressalvas recebidas por e-mail.
E, para que produza seus efeitos de direito e chegue ao conhecimento de todos, bem como dele não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS.
Edjane Maria da Silva Oliveira - Técnica Judiciária da VFE-CG. ass) Leonardo de Sousa Paiva Oliveira.
JUIZ DE DIREITO-Vara de Feitos Especiais de Campina Grande-Pb, 29 de julho de 2024. - 
                                            
29/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:47
Expedição de Edital.
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29/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Administração judicial] PROC.
Nº: 0824037-95.2022.8.15.0001 AUTOR: REQUERENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA RÉU: REQUERENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA RELATÓRIO A UNIÃO / FAZENDA NACIONAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão (ID. 92437788) que considerou essenciais os valores constritos em sede de execuções fiscais que tramitam perante a 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Paraíba, apontado a existência de omissão.
Para além desse questionamento, fez um plêiade de requerimentos (ID. 91618003 ), assim listados: a) esclarecimento da Administração Judicial sobre a incongruência existente entre os dados de demonstração financeira da recuperanda, sobretudo seu índice de liquidez e condições de soerguibilidade; b) diferimento da realização da Assembleia Geral de Credores até que a Recuperanda comprove a quitação do seu passivo fiscal; c) apresentação das certidões negativas de débito (CND’s) para uma eventual homologação do plano de recuperação judicial, na forma do art. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005; d) anuência da Fazenda Nacional, com a comprovação da quitação dos débitos inscritos na Dívida Ativa, para a alienação dos ativos.
O embargado e Administração Judicial se manifestaram pelo não recebimento dos aclaratórios.
FUNDAMENTAÇÃO Analiso, em conjunto, a petição de ID. 91618003 e os mencionados embargos de declaração, ambos de autoria do ente fazendário nacional, que sinaliza seu interesse processual no feito, uma vez que é credor de valores a título de dívidas fiscais, previdenciárias e de FGTS.
De partida, cabe rememorar, até para efeito de enquadramento da presente decisão, que os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Não se prestam, portanto, ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Por essa ordem de ideias, as supostas incongruências das demonstrações financeiras da recuperanda, objeto de peticionamento da Fazenda Nacional no ID 91618003, foram enfrentadas pela Administração Judicial no ID. 93880731, que, pontualmente, esclareceu que: Não havendo o que se adicionar a esse quadro, passo à questão da essencialidade dos valores presentes nas execuções fiscais nº 0800917-39.2023.4.05.8201 e 0800608- 18.2023.4.05.8201.
Este juízo delimitou sua decisão em dois pontos nodais: o primeiro, na existência de parcelamento junto a própria PGFN, o que por si só denota boa-fé da recuperanda em procurar saldar seu passivo tributário e concursal; e a segunda, no claro impacto que as constrições realizadas pela 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Paraíba trariam ao fluxo de caixa da empresa, que poderiam frustrar o próprio instituto recuperacional.
A razão argumentativa está clara, o que demonstra a impropriedade da via processual eleita.
Mas, para além dessa questão de ordem processual, avanço para indeferir os demais pontos levantados.
Não existe lastro legal na LREF que autorize a postergação da AGC por exclusiva vontade da União, gerando prejuízo aos demais credores que aguardam o recebimento do seu crédito.
Ao contrário, há prazo peremptório de 150 dias para realização do conclave, nos termos do o art. 56, §1º, da Lei de regência.
Condicionar a alienação de ativos à prévia anuência da Fazenda Nacional, por outro, não possui qualquer fundamento jurídico.
A postulação busca, por criação argumentativa, lançar mão de mais um privilégio para um ente que sequer se submete aos efeitos da Recuperação Judicial.
Estrita e legalmente, nos termos do Art. 66 da Lei 11.101/05, apenas o juízo recuperacional possui legitimidade para autorizar ou não venda de ativo não previsto no Plano de Recuperação.
Com relação às CNDs, devem ser apresentadas após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 sem objeção de credores.
No ponto, a recuperanda já possui transação realizada em conjunto com a própria PGFN, conforme ID. 93714813.
Na ausência de transações tributárias válidas, este juízo antecipou-se e determinou (ID. 93714813) que a recuperanda apresentasse bens que pudessem arcar com as penhoras sofridas pelas execuções fiscais restantes.
DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão impugnada.
DAS DEMAIS PROVIMENTOS NECESSÁRIOS AO FEITO - Habilito a UNIÃO nos autos, através da PGFN; - HOMOLOGO as datas sugeridas pela Administração Judicial (02/10/2024, às 15hs, em 1ª convocação e 09/10/2024, às 15hs, em 2ª convocação) para realização da Assembleia Geral de Credores. - Expeça-se, por 10 dias ,o Edital de marcação previsto no Art. 36 da Lei 11.101/05 ( DJE), notificando-se a UNIÃO via sistema PJE.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
25/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2024 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
09/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
 - 
                                            
09/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0824037-95.2022.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] REQUERENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA - PE46409, PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS - PE19067, CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 REQUERIDO: CREDORES, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Falem a A.J e a recuperanda sobre a petição de ID 91618003 e os embargos declaratórios de ID 93015023. 2.
Prazo de 05 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
06/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
 - 
                                            
06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
 - 
                                            
05/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0824037-95.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para para, no prazo de 30 dias, comprovar as iniciativas já adotadas para tentativa de transação dos débitos tributários das Execuções Fiscais em curso, já visando o atendimento do art. 57 da LRF, bem como nomear bens que possam substituir as penhoras aqui mencionadas.
CAMPINA GRANDE, 3 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. - 
                                            
03/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2024 19:43
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/06/2024 21:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2024 03:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/04/2024.
 - 
                                            
19/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0824037-95.2022.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] REQUERENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA - PE46409, PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS - PE19067, CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 REQUERIDO: CREDORES, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Sobre os IDs. 83348335 e 88041473 que tratam das execuções fiscais, e dos IDs. 78030804 e 88192585 que versam sobre o Plano de Recuperação, INTIME-SE a recuperanda para se manifestar no prazo de 05 dias. 2.
Em seguida, dê-se vistas à Administração Judicial pelo mesmo prazo. 3.
Sobre a cota do MP (Id. 87625778), diligencie-se a escrivania a entrar em contato com o Parquet para questiona-lo acerca de quais documentos estão com problema de visualização, uma vez que o processo não possui qualquer segredo de justiça envolvido.
Em seguida, proceda-se com o envio da documentação solicitada, em nome da celeridade processual necessária ao feito. 4.
Ao final, retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
17/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2024 22:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
03/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/03/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CREDORES em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 00:09
Publicado Edital em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS Do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, EDITAL DE INTIMAÇÃO (ARTIGO 7º, § 2º, Lei 11.101/2005 - LRF) Nº DO PROCESSO: 0824037-95.2022.8.15.0001 RECUPERANDA: INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DO NORDESTE LTDA (“METALLOUÇA”) – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“RECUPERANDA”) – 2ª LISTA DE CREDORES.
ADVOGADO DA RECUPERANDA: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS – OAB/PE 17.380.
ADMINISTRADORA JUDICIAL: LRF LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, REPRESENTADA POR NATÁLIA PIMENTEL LOPES – OAB/PE 30.920.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, R.
Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande/PB, CEP: 58155-000, telefone: (83) 3310-2400, PROCESSO N.º 0824037-95.2022.8.15.0001.
O Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, em virtude de Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem, dele tiverem notícia e a quem interessar possa, que a relação de credores elaborada pela Administradora Judicial, formulada nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, nos autos do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL em epígrafe, é a seguinte: CLASSE I – TRABALHISTA (87 CREDORES | R$ 136.732,37): AFRANIO PIRES DE ALMEIDA - *24.***.*26-68: R$ 1.562,37; ALEXANDRE MONTEIRO SANTOS - *35.***.*82-98: R$ 846,74; ALICE DOS ANJOS SILVA - *29.***.*58-80: R$ 846,74; ALINE AGUIAR DAS CHAGAS - *04.***.*89-05: R$ 846,74; ALLAN JONATAS BRAGA FERNANDES - *37.***.*27-27: R$ 846,74; ANA LETICIA NEGREIROS OLIVEIRA - *09.***.*50-86: R$ 846,74; ANA PAULA LIMA DO O - *07.***.*41-49: R$ 11.309,70; ANDERSON DA COSTA REGIS - *32.***.*20-90: R$ 846,74; ANDERSON JHONATAN JERONIMO DE LIMA - *12.***.*67-27: R$ 846,74; ANDRE FERREIRA DE FARIAS - *52.***.*14-20: R$ 931,87; ANSELMO BARBOSA SOUSA - *18.***.*92-25: R$ 4.555,00; ANTONIO BARBOSA MOURA - *72.***.*87-04: R$ 959,64; ANTONIO VINICIUS DA SILVA BARROS - *10.***.*47-85: R$ 846,74; ARNALDO JOSE GOMES DE OLIVEIRA - *71.***.*16-87: R$ 1.295,09; BENTO GURJAO TERCEIRO - *25.***.*01-47: R$ 1.816,91; BERNARDO ARAUJO SALUSTIANO - *45.***.*37-00: R$ 846,74; BRENO PONTES PEREIRA - *96.***.*36-40: R$ 846,74; CARLOS ANDRE SILVA CRISPIM - *18.***.*21-85: R$ 846,74; CARLOS ANTONIO ALVES MOREIRA - *36.***.*55-65: R$ 846,74; CELSO PEREIRA DAS NEVES - *52.***.*98-68: R$ 972,37; CHARLYSON PATRICIO COSTA DA SILVA - *64.***.*25-62: R$ 1.257,53; CLEBSON MARQUES DE ARAUJO JUNIOR - *08.***.*06-30: R$ 846,74; COSME PAIXAO DA SILVA - *01.***.*73-41: R$ 846,74; CRENILSON ALVES TRANQUILINO - *83.***.*39-03: R$ 908,22; DAVID EMANUEL FERNANDES DA SILVA - *05.***.*04-71: R$ 1.047,95; DEYVISON WESLEY DA SILVA CARVALHO - *06.***.*85-67: R$ 846,74; EDSON DE SOUZA DO O - *02.***.*58-53: R$ 14.042,47; EDSON DE SOUZA DO O FILHO - *02.***.*75-68: R$ 11.309,70; EDUARDO JUNIOR SOARES DINIZ - *38.***.*34-32: R$ 846,74; ELENILDO MARIANO DE SOUZA - *01.***.*35-78: R$ 846,74; ELIANE MENDES ALVES - *23.***.*84-81: R$ 846,74; ENILSON NOGUEIRA DE LIMA - *36.***.*65-53: R$ 972,37; ERIKY LUCAS DE MACEDO - *15.***.*71-28: R$ 908,22; FABRICIO BRUNO FREITAS DO NASCIMENTO - *25.***.*27-29: R$ 846,74; FELIPE GOMES DA SILVA - *04.***.*65-36: R$ 846,74; FLAVIO JOSE QUIRINO DE SOUZA - *10.***.*27-58: R$ 846,74; FLAVIO NASCIMENTO LIMA - *23.***.*63-30: R$ 846,74; GEANE SOUZA DE OLIVEIRA - *97.***.*60-37: R$ 846,74; GILSON FRANCISCO DA SILVA - *21.***.*61-06: R$ 931,87; GILSON GOMES GERMANO - *11.***.*80-63: R$ 846,74; HOLLANDA CAVALCANTI ADVOGADOS - 11.***.***/0001-09: R$ 5.000,00; HYGOR PIRES NOBREGA BEZERRA - *05.***.*49-25: R$ 846,74; IDELZUITE LUCENA FEITOSA - *84.***.*90-00: R$ 6.107,24; ISAURA REGINA DE ARAUJO LIMA - *28.***.*60-70: R$ 932,37; IVAN GOMES DA SILVA - *27.***.*97-73: R$ 846,74; JAILDA PEREIRA DANTAS - *96.***.*06-87: R$ 1.887,15; JAILTON VIEIRA DE ARAUJO - *30.***.*74-55: R$ 846,74; JAIRO GRASSELLI - *64.***.*85-72: R$ 1.578,77; JAQUELINE FEITOSA DOS ANJOS - *36.***.*52-06: R$ 846,74; JEANE BARROS SOUSA - *36.***.*55-39: R$ 846,74; JESSICA TAVARES ALBUQUERQUE - *17.***.*64-09: R$ 846,74; JESSYK CARDINALLY DA SILVA LIRA - *13.***.*97-96: R$ 1.578,77; JOSE CLAUDIO NEPONUCENA DE LIMA - *26.***.*68-72: R$ 931,87; JOSE DE ANCHIETA DE FRANCA - *77.***.*61-15: R$ 1.593,75; JOSE NILSON DA SILVA - *41.***.*41-01: R$ 846,74; JOSE ROBERTO AURELIANO PEREIRA - *02.***.*80-10: R$ 846,74; JOSE VANILDO SANTOS DA SILVA - *24.***.*35-53: R$ 931,87; JULIANA CRISTINA FERNANDES SILVA - *72.***.*76-56: R$ 846,74; LAINENK FELIPE SILVA ARAUJO - *11.***.*51-23: R$ 846,74; LARISSA ANDRADE SOUZA - *17.***.*35-73: R$ 846,74; LEOMAR VENANCIO DA SILVA ROCHA - *11.***.*48-11: R$ 846,74; LETICIA DA ROCHA MOURA - *12.***.*46-08: R$ 846,74; LUCIA DE FATIMA MOURA - *03.***.*60-87: R$ 6.773,92; MARCELO DE SOUZA CONSTANTINO - *15.***.*63-32: R$ 1.105,58; MARCELO HERCULANO DA ROCHA - *19.***.*02-92: R$ 846,74; MARCIA NUNES DA SILVA - *15.***.*86-48: R$ 846,74; MARCONI ALVES PEREIRA - *23.***.*22-96: R$ 846,74; MARCOS HENRIQUE DA SILVA SALES - *36.***.*84-75: R$ 846,74; MARIA APARECIDA GOMES VALENTIM - *70.***.*91-19: R$ 908,22; MARIA CILENE DE SOUZA SILVA - *73.***.*14-51: R$ 846,74; MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS - *14.***.*38-68: R$ 846,74; MARIA ILZA FRANCISCA DA SILVA - *19.***.*46-06: R$ 846,74; MARIA RAQUEL LIMA DO O - *83.***.*77-15: R$ 846,74; MARILENE GOMES - *26.***.*64-81: R$ 1.140,02; MICHAEL WILLIAM DIAS LIMA - *98.***.*35-55: R$ 1.842,64; MOISES RAMON DA SILVA E SOUSA - *50.***.*30-47: R$ 2.095,89; MONICA BARBOSA DE ANDRADE - *04.***.*46-47: R$ 846,74; ROSILENE DIAS BARBOSA - *13.***.*67-00: R$ 846,74; SIMONE SERAFIM DA SILVA - *77.***.*19-45: R$ 846,74; THIAGO WILLIAM SANTIAGO BORGES - *26.***.*41-57: R$ 846,74; VALDECIO ANDRE MELO DA SILVA - *50.***.*64-06: R$ 846,74; VIVIANE SOUZA LINO - *18.***.*39-88: R$ 846,74; WALISON FERREIRA NUNES - *44.***.*66-01: R$ 846,74; WELLERSON PATRICIO COSTA DA SILVA - *05.***.*09-40: R$ 846,74; WELLINGTON ALVES DE SOUZA - *45.***.*91-65: R$ 972,37; WHESLEY HARRISONN CAVALCANTI SILVA - *75.***.*11-65: R$ 846,74; WLLYKSON DE SOUSA - *10.***.*48-60: R$ 846,74.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIOS (5 CREDORES | R$ 475.466,93) BANCO BRADESCO - 60.***.***/0001-12: R$ 162.443,50; CLARO S.A. - 40.***.***/0064-20/40.***.***/0775-22: R$ 52.333,44; EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL - 33.***.***/0032-25: R$ 51.486,07; ITAÚ UNIBANCO - 60.***.***/0001-04: R$ 209.200,00; TELEFONICA BRASIL S.A. - 02.***.***/0026-10: R$ 3,92.
A presente relação de credores poderá ser impugnada pelo Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente Edital, podendo tais interessados apontar eventual ausência de qualquer crédito ou manifestar-se contra a legitimidade, importância ou classificação dos créditos relacionados (art. 8º, caput, da LRF).
Os documentos que fundamentaram a elaboração da 2ª relação de credores (art. 7º, § 2º, LRF), ficarão à disposição das partes legitimadas para impugnação, no escritório da Administradora Judicial nomeada, na Rua Padre Carapuceiro, n.º 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-280, no horário compreendido entre as 09hs às 12hs e 14hs às 17hs de dias úteis, bem como através de peticionamento dirigido ao e-mail [email protected], com o assunto: “Impugnação - Metallouça”, sendo desnecessário o protocolo de tal requerimento nos autos da Recuperação Judicial em questão.
FAZ SABER, ainda, que a empresa Requerente apresentou PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, juntado aos autos do processo eletrônico em epígrafe no ID n.º 67602040, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de objeções pelos credores, a contar da data da publicação da relação de credores de que trata o parágrafo único do art. 55 da Lei 11.101/2005.E para que produza os seus efeitos, será o presente Edital afixado e devidamente publicado.
Dado e passado nesta Vara dos Feitos Especiais de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 23 de novembro de 2023.Eu, Edjane Maria da Silva Oliveira, digitei e subscrevi.
DANIELA FALCÃO AZEVEDO, Juiz(a) de Direito. - 
                                            
23/11/2023 10:38
Expedição de Edital.
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22/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 23:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0824037-95.2022.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] REQUERENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA - PE46409, PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS - PE19067, CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 REQUERIDO: CREDORES, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Não se tem comprovação nos autos da publicação do edital determinado nos itens 2 e 3 do despacho ID. 76564321. 2.
Publique-se com URGÊNCIA, caso ainda não realizado. 3.
Ademais, intime-se a recuperanda para, no prazo de 48hrs, comprovar o pagamento integral do acordo realizado junto a PGFN, conforme previamente determinado no ID. 77690188.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
16/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2023 04:10
Decorrido prazo de PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 04:10
Decorrido prazo de HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 29/08/2023 23:59.
 - 
                                            
24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2023 11:38
Juntada de Alvará
 - 
                                            
22/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2023 11:35
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
16/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2023 22:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 11:27
Juntada de Alvará
 - 
                                            
31/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
28/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 01:06
Decorrido prazo de HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
17/07/2023 22:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2023 22:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/05/2023 08:16
Outras Decisões
 - 
                                            
24/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
16/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2023 07:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/04/2023 07:28
Expedição de Edital.
 - 
                                            
24/04/2023 07:27
Juntada de Edital
 - 
                                            
20/04/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
10/04/2023 09:09
Outras Decisões
 - 
                                            
04/04/2023 22:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2023 20:43
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/03/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
22/03/2023 09:38
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/03/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 21:48
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/03/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2023 13:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
03/03/2023 11:41
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
27/02/2023 07:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2023 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
21/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
16/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2023 19:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2022 11:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2022 08:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/12/2022 08:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/12/2022 08:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2022 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 30/11/2022 23:59.
 - 
                                            
29/11/2022 11:41
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
28/11/2022 10:21
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
28/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2022 14:58
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/11/2022 14:58
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 09:44
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/11/2022 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
18/11/2022 00:23
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 08:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/11/2022 09:12
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
03/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/10/2022 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
26/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
04/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2022 08:54
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
23/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2022 12:38
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/09/2022 14:29
Determinada diligência
 - 
                                            
20/09/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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