TJPB - 0804114-57.2023.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2024 10:47
Cancelada a Distribuição
-
04/01/2024 10:46
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS REIS em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:24
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804114-57.2023.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILSON DOS SANTOS REIS REU: GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
GILSON DOS SANTOS REIS, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA, também devidamente qualificado(a), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial (Id 75079154).
Expedida intimação para a parte demandante comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não comprovou a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita, bem como não providenciou o recolhimento das custas.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
P.I.C.
Arquivem-se os autos de imediato, resguardado o desarquivamento da hipótese de interposição de recurso.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 18:09
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 18:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/11/2023 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:50
Juntada de informação
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS REIS em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS REIS em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:15
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/06/2023 19:07
Juntada de Petição de cota
-
21/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
21/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817758-59.2023.8.15.0001
Alecsandro Douglas Meira Ferreira
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Lucas Felipe Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 11:50
Processo nº 0860691-03.2019.8.15.2001
Allianz Seguros S/A
Dayvison Douglas da Silva
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2019 10:18
Processo nº 0851876-75.2023.8.15.2001
Fatima Maria de Sousa Catao
Grafica J B LTDA
Advogado: Fabricio Montenegro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 16:05
Processo nº 0848447-03.2023.8.15.2001
Diego Magno de Campos Escorel
Banco Gmac SA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 14:53
Processo nº 0852455-33.2017.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose da Silva Miranda
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2019 16:42