TJPB - 0852455-33.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0852455-33.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE DA SILVA MIRANDA - ME, JOSE DA SILVA MIRANDA, IVANILDA BEZERRA FEITOSA SENTENÇA I - Relatório.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, pelos motivos ali expostos, aduzindo suposto erro material e omissão quanto aos pontos ali elencados.
Manifestação do embargado ao ID 105826679.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese a insurgência da parte promovente, inexistem omissões ou erro material a serem sanadas.
De uma simples leitura dos autos e do teor da sentença exarada ao ID 105826679, percebe-se claramente que as matérias alegadas como omissas ou equivocadas foram expressa e amplamente apreciadas, com a necessária fundamentação.
Após a análise dos autos e exposição do entendimento adotado, o juízo concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, de maneira clara e fundamentada.
Suficiente, portanto, que da fundamentação do decisium conste de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante.
Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo o mérito da questão e entendimento adotado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar a alegada omissão ou erro material, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão, a contradição ou o erro material invocados pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 17:19
Juntada de Petição de cota
-
20/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 12:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2024 10:16
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 20:20
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 20:20
Declarada decadência ou prescrição
-
26/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0852455-33.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - DEFIRO o pedido de intimação exclusiva formulado ao ID 92082836.
Anotações necessárias pela Secretaria. 2 - No que tange ao pedido de bloqueio de valores via Sisbajud formulado ao ID 75686304, DEFIRO-O.
Segue em anexo o comprovante do protocolo.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para resposta.
Importante frisar que o CPF do titular José da Silva Miranda encontra-se inativo na Receita Federal. 3 - No mais, verifico que a presente demanda executiva tramita desde o ano de 2017, sem que sequer se tenha realizado a citação pessoal dos réus.
Assim, considerando que o feito executivo está fundado em Cédula de Crédito Comercial, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste acerca da incidência da prescrição no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 07:47
Determinada diligência
-
16/10/2024 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 07:47
Deferido o pedido de
-
15/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0852455-33.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o desfecho dos Embargos à Execução apresentados, intime-se o exequente para impulsionar o presente feito, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:06
Determinada diligência
-
20/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:15
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852455-33.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram ofertados Embargos à Execução sob o nº 0857875-09.2023.815.2001, conforme despacho em anexo.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário -
13/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:15
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:22
Nomeado curador
-
10/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:42
Expedição de Edital.
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:34
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 10:34
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:06
Deferido o pedido de
-
13/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 02:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 02:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 02:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:32
Determinada diligência
-
02/09/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 01:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2021 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2021 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/07/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 15:03
Juntada de Ofício
-
20/11/2018 15:08
Suscitado Conflito de Competência
-
21/09/2018 20:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2017 17:00
Declarada incompetência
-
06/11/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 14:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/10/2017 13:24
Distribuído por sorteio
-
24/10/2017 13:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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