TJPB - 0824681-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:25
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0824681-52.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: MURIA GOMES FORMIGA BARROS EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA, AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:36
Deferido o pedido de
-
01/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:02
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de MURIA GOMES FORMIGA BARROS em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824681-52.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: MURIA GOMES FORMIGA BARROS REU: FOSS & CONSULTORES LTDA, AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MURIA GOMES FORMIGA BARROS DE ARAÚJO, em face de FOSS & CONSULTORES LTDA. e AGROPECUÁRIA MATA D’ÁGUA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, adquiriu um lote de terreno no setor Country junto aos promovidos no valor de R$ 203.700,00, e que já se encontra quitado (ID 57686935).
O prazo de entrega era 01/03/2015 quanto ao condomínio e 30/08/2016 para o complexo do Golf.
Informa que “o referido condomínio foi vendido como um condomínio de luxo com direito a campo de Golf com 18 buracos, hípica e vela”.
O condomínio seria dividido em quatro setores: Lagoon, Country, Península e Golf; cada um com características próprias, sendo que cada setor ainda disporia de um clube com características específicas.
O condomínio contaria com 360 unidades de propriedade exclusiva, sendo 126 no setor Península, 82 no setor Country, 122 no setor Golf; todos estes lotes de terreno com construção livre pelo proprietário; e 30 chalés no setor Lagoon; os quais seriam vendidos já prontos para morar.
Argumenta que “o prazo de quatro anos findou em 01/03/2016 e, mesmo se considerado o prazo de tolerância de 180, o prazo teria se extrapolado a partir de 30/08/2016”.
Em 04/05/2016 os promovidos realizaram uma Assembleia Geral de Constituição do Condomínio Riserva de Alhandra, entregando os setores Lagoon e Country, uma vez que os setores Península e Golf ainda não estavam prontos.
Por fim, expõe que “mesmo em 2022, os demais setores ainda não foram entregues e, inclusive, algumas áreas estão sendo utilizadas pelos demandados a seu bel prazer como, por exemplo, o campo de golf que tinha previsão de existência de 18 (dezoito) buracos e só foram concluídos 9 (nove) destes”. “Em vistoria realizada no dia 06/02/2020 e posteriormente 03/2022, foi possível verificar que as obras do condomínio se encontram absolutamente abandonadas” Requereu gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, que as promovidas restituam imediatamente 90% do valor pago.
Postula pela devida citação dos réus, procedência total da ação ratificando a liminar, declarando a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, com a devida restituição integral dos valores pagos.
Além disso, que as promovidas sejam condenadas ao pagamento de todas as obrigações propter rem incidentes e comprovadas, em especial as taxas associativas e IPTU, até a data da entrega do empreendimento, pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 e o ressarcimento das custas e demais despesas processuais, com o pagamento dos honorários advocatícios, na monta de 20%.
Gratuidade de justiça deferida em parte (ID. 58482220).
Custas pagas (ID. 59372140, 60061418 e 61800164).
Citada, a segunda promovida, AGROPECUÁRIA MATA D'AGUA LTDA., apresentou contestação (ID 79080705), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
No mérito, alega que “não tem quaisquer responsabilidades perante a execução da obra do Condomínio Riserva Alhandra, já que sua obrigação perante o contrato firmado com a Promovente, foi unicamente de realizar a transação comercial relativa à venda do lote de terreno em questão”.
Citada, a primeira promovida, FOSS & CONSULTORES LTDA, apresentou contestação (ID 79081108), arguindo preliminares de suspensão da presente lide, ilegitimidade ativa, decadência, prescrição, incompetência territorial.
No mérito, aduz sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de mencionar que o atraso na obra foi devidamente justificado pelo engenheiro responsável.
Alegam ainda que de fato houve modificações dos projetos originais e estas eram de conhecimento da promovente.
Por fim, argumenta que o pagamento das obrigações propter rem incumbem à parte autora, uma vez que o habite-se foi expedido em 19 de janeiro de 2016 e o setor no qual o imóvel da autora está inserido (COUNTRY) foi devidamente entregue.
Apresentada Impugnação ao id 79966216, a parte autora refutou todas as preliminares, ratificando os termos da exordial.
Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (ID 82367854), a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 82797202) e as promovidas requereram depoimento pessoal da parte autora (ID 82921473).
Indeferido pedido da parte ré quanto ao depoimento pessoal da parte autora (ID 85304643). É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO Na contestação, a segunda empresa demandada, em defesa de mérito, alega a prescrição da pretensão autoral.
No caso em análise, é ponto incontroverso que a ação trata-se de rescisão contratual por descumprimento do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Como o mérito versa sobre a relação de consumo entre a autora e a construtora, incide o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A entrega do empreendimento foi realizada em 04/05/2016, sendo esta a data de ciência da autora quanto à obra inacabada e o marco de contagem inicial da prescrição da pretensão autoral.
A presente ação foi proposta em 28/04/2022, correspondendo a um lapso temporal de 5 anos e 11 meses, caracterizando, assim, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – Compra e venda de unidade autônoma na planta – Atraso na entrega do bem – Ação julgada procedente – Insurgência da requerida – Preliminar – Prescrição – Acolhimento – Prazo decadencial para vícios construtivos graves (atraso na entrega da obra) que é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC – Ação ajuizada quase 8 anos depois da entrega das chaves – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC. (TJ-SP - AC: 10022507120228260566 SP 1002250-71.2022.8.26.0566, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) A prescrição no direito civil é um instituto jurídico que estabelece um prazo para que uma pessoa possa exercer seu direito de cobrar judicialmente uma dívida ou um direito violado.
O objetivo da prescrição é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando que questões antigas sejam revisitadas após um longo período.
Em resumo, a prescrição no direito civil brasileiro é um instituto fundamental para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, estabelecendo prazos para que as pessoas exerçam seus direitos de forma eficaz e num tempo razoável.
No caso dos autos, a prescrição quinquenal prevista no CDC foi atingida.
Acolho a prejudicial de mérito de prescrição.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC c/c o art. 27 do CDC, RESOLVER O MÉRITO da presente demanda e RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO nos termos requeridos pela parte demandada.
Por força do art. 81 do CPC, CONDENO a parte autora, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:58
Juntada de informação
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MURIA GOMES FORMIGA BARROS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:18
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824681-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, os réus requereram o depoimento pessoal da autora, bem como a suspensão dos autos até o julgamento do tema 1095 (REsp 1.891.498) e da ação de n. 0801656-61.2021.8.15.0411.
Indefiro o pedido retro, visto que a matéria é eminentemente de direito, devendo a controvérsia dos autos ser elucidada por prova documental.
Quanto ao tema 1095 do STJ, este foi julgado, firmada a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Ainda, não vislumbro prejuízo ao julgamento da presente ação antes do julgamento definitivo dos autos n. 0801656-61.2021.8.15.0411, pois a parte autora não pode ser obrigada a manter relação contratual indesejada.
Assim, ante o exposto, indefiro os pedidos ao id. 82921465.
Dê-se ciência as partes dessa decisão no prazo de 15 dias, não ocorrendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 21:09
Indeferido o pedido de FOSS & CONSULTORES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-50 (REU)
-
18/12/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:53
Juntada de informação
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:00
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824681-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das constantes nos autos, especificando-as.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/11/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 01:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:35
Determinada diligência
-
19/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 07:57
Juntada de informação
-
12/09/2022 06:48
Outras Decisões
-
22/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:17
Outras Decisões
-
16/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:03
Juntada de informação
-
12/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823748-79.2022.8.15.2001
Alysson Jose Souto Lima
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Bruno Ventura Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 09:26
Processo nº 0800086-80.2022.8.15.2003
Norma Celia Nobrega Nicacio
Everaldo Ribeiro Quixaba
Advogado: Ivanildo Souza Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2022 22:50
Processo nº 0046583-27.2004.8.15.2001
Grupo Quatro Planejamento e Obras LTDA
Vilma Bezerra de Aquino
Advogado: Jocelio Jairo Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2004 00:00
Processo nº 0806018-41.2022.8.15.0001
Wandilson de Araujo Ferreira
Valdemiro de Araujo Ferreira
Advogado: Gisele Bruna Veiga Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 10:58
Processo nº 0803033-26.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Jose Antonio Zampieri
Advogado: Glauco Jose da Silva Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39