TJPB - 0836375-23.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Publicado Expediente em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836375-23.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do perito para dar cumprimento ao que determina a decisão de id nº 100753912, do teor seguinte: "Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes" para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836375-23.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Liminar] AUTOR: JOSEFA DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Do chamamento do feito à ordem, rejeito a impugnação apresentada pela parte promovida no ato (ID. 104675298), em virtude da decisão acerca da impugnação anterior (ID. 87102367) ter sido rejeitada e, assim, homologada a proposta do perito em 25/09/2024 e publicada a decisão em 02/10/2024, iniciando-se o prazo para recolhimento dos honorários periciais. (ID. 100753912) Assim, determino o recolhimento dos honorários periciais nos termos da decisão ID. 100753912, sob pena de bloqueio judicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:28
Outras Decisões
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:54
Publicado Expediente em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:07
Publicado Expediente em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:07
Publicado Expediente em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836375-23.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Liminar] AUTOR: JOSEFA DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que o valor apresentado é elevado e incompatível com o valor de mercado e de pericias de outros tribunais, assim solicita a readequação.
Intimado o experto apresentou a réplica Id 99589492, mantendo o valor da proposta em R$ 6.345,00, primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: "o valor dos honorários cobrados foi calculado de acordo com a metodologia utilizada tendo por base a quantidade de horas necessárias para elaborar o trabalho com a qualidade exigida pelo Judiciário".
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo profissional por hora de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Por todo exposto, vem, justificadamente, Replicar a Impugnação mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.345,00 (Seis mil, trezentos e cinquenta reais), e requerer o adiantamento de 50% (Cinquenta por cento) dos honorários descritos. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinto reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 13ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), e assim determino a intimação do Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 13ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836375-23.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Liminar] AUTOR: JOSEFA DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que o valor apresentado é elevado e incompatível com o valor de mercado e de pericias de outros tribunais, assim solicita a readequação.
Intimado o experto apresentou a réplica Id 99589492, mantendo o valor da proposta em R$ 6.345,00, primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: "o valor dos honorários cobrados foi calculado de acordo com a metodologia utilizada tendo por base a quantidade de horas necessárias para elaborar o trabalho com a qualidade exigida pelo Judiciário".
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo profissional por hora de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Por todo exposto, vem, justificadamente, Replicar a Impugnação mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.345,00 (Seis mil, trezentos e cinquenta reais), e requerer o adiantamento de 50% (Cinquenta por cento) dos honorários descritos. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinto reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 13ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), e assim determino a intimação do Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 13ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:04
Outras Decisões
-
21/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836375-23.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MORGANA KAROLINE CARDOSO FEITOSA em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 07:00
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 01:26
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0836375-23.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Intime-se as partes para no prazo de 15 dias cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
14/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:01
Juntada de Intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:07
Determinada diligência
-
31/10/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MORGANA KAROLINE CARDOSO FEITOSA em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:19
Determinada a demonstração de existência de repercussão geral e manifestação sobre a questão constitucional
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MORGANA KAROLINE CARDOSO FEITOSA em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:34
Determinada diligência
-
21/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA em 18/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/08/2019 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2019 17:42
Declarada incompetência
-
04/07/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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