TJPB - 0855403-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de SEVERINO VIRGINIO BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0855403-69.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINO VIRGINIO BARBOSA REU: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SEVERINO VIRGINIO BARBOSA em face de BANCO BMG S.A.
O autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito que afirma não ter celebrado.
Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) verificar a existência de abusividade ou irregularidade no contrato e nos descontos realizados; e (iii) avaliar se o autor faz jus à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova recai sobre a parte ré, que afirma a validade da contratação, conforme entendimento consolidado pela inversão do ônus probatório no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
O banco réu apresenta documentos que comprovam a contratação, incluindo o contrato assinado pelo autor, a transferência de valores via TED e faturas de utilização do cartão de crédito.
Não há impugnação concreta por parte do autor em relação à autenticidade dos documentos apresentados.
A jurisprudência reiterada dos tribunais considera válida a contratação de cartão de crédito consignado, desde que demonstrada a regularidade da avença, como ocorre no caso concreto.
Não se verifica a prática de abusividade ou vício no contrato.
O argumento do autor de que não contratou o serviço, por si só, não implica na nulidade do contrato, sobretudo quando há prova robusta da contratação e da disponibilização de crédito ao demandante, conforme os documentos juntados aos autos.
Não foram constatados danos morais decorrentes da contratação, pois o autor usufruiu dos benefícios do contrato, inexistindo abuso por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O ônus da prova da validade do contrato recai sobre a parte que o apresenta, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, é válida desde que demonstrada a regularidade documental e a disponibilização de crédito ao contratante.
Não havendo comprovação de abusividade ou de vício no contrato, são improcedentes os pedidos de nulidade, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 107; CPC, art. 355 e art. 487, I; STJ, Súmula 297.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª Câmara Cível, j. 25/11/2020; TJSP, Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005, Rel.
Des.
Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2023; TJ-PB, Apelação Cível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 07/02/2023.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM), REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEVERINO VIRGÍNIO BARBOSA em face de BANCO BMG S.A.
Segundo a inicial, o autor sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de reserva de margem para cartão de crédito que alegou não ter contratado.
Pugnou pela declaração da inexistência da dívida, bem como pela condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e indenização de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo sofrimento experimentado.
Deferida a justiça gratuita (iD. 66329263).
Em contestação (iD. 69256899), o banco demandado sustentou que a contratação foi regular.
Juntou o contrato, a TED realizada pelo promovente e faturas.
Réplica à contestação (iD. 72463294), oportunidade na qual a autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos constantes na inicial.
Instadas a apresentarem pedidos de produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (iDs. 73720971 e 83978313). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais do mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2 e 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Em razão disso, abstenho-me de tecer considerações sobre as preliminares/prejudiciais suscitadas.
QUANTO AO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Em suma, a parte autora afirma que não reconhece a existência da contratação que autoriza os descontos relativos à reserva de margem.
Por sua vez, o demandado apresentou defesa alegando que a contratação era válida, juntando contrato assinado, faturas e TED.
Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pelo autor, além do TED contendo transferências de valores creditados em conta do autor.
Anote-se que não houve nenhuma impugnação concreta quanto ao contrato por parte do autor, quedando-se inerte.
Incontroversa, pois, a existência da avença, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado.
A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Comprovante de transferência bancária que demonstra o recebimento do valor sacado.
Faturas juntadas aos autos, e não impugnadas, que comprovam a utilização do cartão para saque.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto dos proventos.
Contratação regular comprovada.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Pleitos declaratório e indenizatório afastados.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados, ressalvada a exigibilidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - REGULARIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Estando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora.
II - A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o ato, vez que o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou tal entendimento, se por outros meios idôneos se pode aferir a validade do ajuste entabulado.
III - Não há que se falar em venda casada, vez que não se trata de serviço adicional embutido em Empréstimo Consignado, e sim o próprio objeto do ajuste impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020).
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades” (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Entretanto, não parece ser o caso do autor.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização por meio de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
In casu, verifica-se que houve utilização do cartão, como se constata do TED apresentado pelo promovido e das faturas em anexo.
Ademais, o autor apenas busca a nulidade do contrato, pautando-se no simples argumento de não o ter celebrado, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente.
Foi provado, nestes autos, que já recebeu a contraprestação que lhe era devida, que seria a disponibilidade de uso de crédito.
Da mesma forma, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE).
Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor.
Infere-se, portanto, que a parte autora desejou a utilização das vantagens do crédito fácil, mas posteriormente decidiu não utilizar o cartão consignado, recorrendo ao Judiciário com alegações não legítimas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo judicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855403-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da certidão de id 104309486, emitida automaticamente pelo NUMOPEDE, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, 27 de dezembro de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
28/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SEVERINO VIRGINIO BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855403-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição id 79699951, a promovida comunicou que o advogado da autora, o Sr.
ALEX FERNANDES DA SILVA, encontra-se com o seu exercício profissional suspenso, por processo disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil.
Tendo em vista que, além deste, a autora possui outro patrono, que verifico estar com a sua inscrição regular e possuir mandato procuratório, INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO, para no prazo de 15 dias, apresentar procuração atualizada.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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02/06/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855403-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855403-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o id. 81973036.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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02/05/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2023 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 17:24
Recebidos os autos.
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22/11/2022 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/11/2022 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2022 15:25
Determinada diligência
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28/10/2022 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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