TJPB - 0826741-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826741-61.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JHANYNE GALVÃO PACOTE RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 121076404.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 267.474,57), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:17
Deferido o pedido de
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29/08/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários (10%), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.) -
26/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de JHANYNE GALVAO PACOTE em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:10
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0826741-61.2023.8.15.2001 AUTOR: JHANYNE GALVÃO PACOTE RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 102721821), que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao julgar procedente o pleito autoral, para determinar à NOVA CONSTRUTORA LTDA: a) O pagamento dos aluguéis pagos pela autora a terceiro em razão do inadimplemento contratual pela construtora, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1%¨ao mês e correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso; b) O pagamento de aluguéis vincendos até a entrega da bem imóvel ou eventual rescisão contratual; c) Pagamento da multa no importe de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso da entrega, atualmente no montante de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), valor a ser atualizado até a data do pagamento; e d) Pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso (data que deveria ter sido entregue o imóvel – 30/06/2020), e correção monetária pelo INPC, desta data.
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vícios de omissão e contradição (ID: 104255249).
Contrarrazões apresentadas (ID: 106222248). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da condenação em indenização à título de alugueis, multa e danos morais.
Veja-se: "Conforme narrativa pórtica (neste ponto não impugnada), o empreendimento deveria ter sido entregue na data máxima de 30 de junho de 2020, já com o prazo de tolerância de 180 dias.
E, em peça contestatória, a Construtora aduziu que a promovente não estaria em dia com as obrigações financeiras desde agosto de 2022, pelo que seria cabível a rescisão do contrato por justa causa.
Em face da inadimplência de um dos contratantes, estabelece a lei civil que a parte contrária pode se abster do cumprimento de sua obrigação (art. 476 do CC).
Dessa forma, diante do inadimplemento da construtora, bem como a ausência de justificativa plausível, mostra-se bastante razoável a interrupção do pagamento das parcelas, não sendo, nesse sentido, justa causa a ensejar rescisão contratual.
No que concerne à alegação de caso fortuito (Pandemia do COVID-19), tenho que as alterações nas circunstâncias ou conjunturas diretamente ligadas à atividade, como a escassez de mão de obra para o setor da construção civil, constituem fortuito interno e são inerentes ao risco do negócio por meio do qual se pretende obter lucro.
Nesse sentido é que existe o prazo de tolerância, para que a empresa possa superar eventuais imprevistos como falta de mão de obra, entraves burocráticos ou fatores climáticos.
Na hipótese concreta, no entanto, ainda é preciso destacar que a Construtora demandada se empenhou tão somente na retórica, deixando de demonstrar, de forma precisa, por provas documentais, as alterações, os impactos no empreendimento que está em discussão nestes autos, impossibilitando qualquer análise aprofundada nesse sentido – ônus da prova que lhe competia.
Portanto, entendo que assiste razão à autora, sendo cabível a indenização pelos valores pagos a título de aluguéis, bem como a aplicação da multa contratual.".
No que concerne aos honorários arbitrados entendo que estes não merecem reforma, haja vista que tal arbitramento consiste em uma faculdade do Juízo que pode, dentro dos limites legais, fixá-los consoante a complexidade da demanda e nível de atuação do causídico, consoante dispõe a redação do artigo 85, §2º, do C.P.C., in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, proceda com as determinações contidas na sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JHANYNE GALVAO PACOTE em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0826741-61.2023.8.15.2001 AUTOR: JHANYNE GALVÃO PACOTE RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO AÇÃO DE COBRANÇA POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO REPRESENTANTE DA CONSTRUTORA.
ACOLHIMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO.
PANDEMIA COVID-19.
RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA proposta por JHANYNE GALVÃO PACOTE, em face NOVA CONSTRUTORA LTDA, representado pelo Sr.
Waldemir Pereira Alves Pinheiro, todos devidamente qualificados.
Narra a autora que, no dia 04 de setembro de 2014, as partes firmaram uma Promessa Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, apartamento de nº 103 (no primeiro pavimento) frente Sul, no EDIFÍCIO ESPERANTINA, situado à Rua Bancário Antônio Rosa da Silva, com número provisório 79-Bancários, nesta capital, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil), com a entrega do imóvel em 30 de dezembro de 2019, com uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para conclusão da obra.
No entanto, até o ingresso em Juízo, não teria recebido o bem imóvel, perfazendo um total de 34 (trinta e quatro) meses de atraso.
Requer, em tutela de urgência, que seja determinada obrigação de pagar alugueis, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês, enquanto perdurar o atraso.
No mérito, a confirmação da tutela; condenação ao pagamento dos alugueres vencidos no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); e o pagamento da multa contratual pelo atraso no percentual de 0,5% (cinco por cento) do valor do imóvel por mês de atraso da entrega, totalizando R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária.
Indeferida a tutela de urgência – ID: 79725044.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID: 63269599).
Pugna, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita à parte promovida; e aduz ilegitimidade passiva de Waldemir Pereira Alves Pinheiro.
No mérito, sustentou inadimplência da requerente com as parcelas do bem imóvel; e caso fortuito, pandemia da COVID-19, que teria obstado a conclusão do empreendimento na data pactuada.
Juntou documentos.
Indeferimento (ID: 83688689) do pedido da parte autora de reconsideração da decisão proferida no ID. 79725044.
Termo de audiência em ID: 99685645, no qual as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Alegações finais nos autos.
A parte promovida pugnou pela denunciação à lide de Rosa Maria Campelo da Silva. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO A legitimidade é aferida pelo julgador como base na teoria da asserção (in status assertionis), isto é, a partir dos elementos trazidos pelo autor na petição inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
In casu, verifico que na PROMESSA PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA juntado em ID: 47353901, o Sr.
Waldemir Pereira Alves Pinheiro aparece como representante da NOVA CONSTRUTORA LTDA.
Entretanto, sendo, a pessoa jurídica, distinta da pessoa física, ainda que se trate de relação de consumo, não é suposto considerar legítimo o representante daquela sem que tenha ocorrido, de fato, desconsideração da personalidade jurídica.
Aqui não há que se falar em cadeia de fornecedores ou teoria da aparência, eis que Waldemir Pereira Alves Pinheiro não integra, de nenhuma forma, a relação contratual, não é, individualmente, fornecedor de qualquer serviço ou produto.
Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO, para, em relação a este, extinguir o processo sem resolução do mérito.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Conforme o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do C.P.C., "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não havendo, nos autos, nenhum elemento capaz de ilidir tal presunção, DEFIRO o benefício requerido por WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO.
INDEFIRO, contudo, em relação a pessoa jurídica, NOVA CONSTRUTORA LTDA, por ausência de elementos suficientes à análise do pleito.
Não sendo pessoa física, ainda que se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá demonstrar, no caso concreto, a absoluta ausência de condições de adimplir as custas processuais sem o comprometimento de suas atividades.
DO MÉRITO Antes de adentrar na questão meritória REJEITO o pedido de denunciação à lide, vez que o mero fato de o terceiro corresponder financeiramente ao contrato, não modifica os polos da relação jurídica e não tem o condão de atribuir responsabilidade a este terceiro em face da construtora.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade por danos materiais e multa contratual, em razão de atraso na entrega de obra imobiliária, quando a contratante também está inadimplente com as suas obrigações financeiras.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Portanto, na solução do caso, interessa destacar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor; a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d); direito a informações claras e precisas (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Conforme narrativa pórtica (neste ponto não impugnada), o empreendimento deveria ter sido entregue na data máxima de 30 de junho de 2020, já com o prazo de tolerância de 180 dias.
E, em peça contestatória, a Construtora aduziu que a promovente não estaria em dia com as obrigações financeiras desde agosto de 2022, pelo que seria cabível a rescisão do contrato por justa causa.
Em face da inadimplência de um dos contratantes, estabelece a lei civil que a parte contrária pode se abster do cumprimento de sua obrigação (art. 476 do CC).
Dessa forma, diante do inadimplemento da construtora, bem como a ausência de justificativa plausível, mostra-se bastante razoável a interrupção do pagamento das parcelas, não sendo, nesse sentido, justa causa a ensejar rescisão contratual.
No que concerne à alegação de caso fortuito (Pandemia do COVID-19), tenho que as alterações nas circunstâncias ou conjunturas diretamente ligadas à atividade, como a escassez de mão de obra para o setor da construção civil, constituem fortuito interno e são inerentes ao risco do negócio por meio do qual se pretende obter lucro.
Nesse sentido é que existe o prazo de tolerância, para que a empresa possa superar eventuais imprevistos como falta de mão de obra, entraves burocráticos ou fatores climáticos.
Na hipótese concreta, no entanto, ainda é preciso destacar que a Construtora demandada se empenhou tão somente na retórica, deixando de demonstrar, de forma precisa, por provas documentais, as alterações, os impactos no empreendimento que está em discussão nestes autos, impossibilitando qualquer análise aprofundada nesse sentido – ônus da prova que lhe competia.
Portanto, entendo que assiste razão à autora, sendo cabível a indenização pelos valores pagos a título de aluguéis, bem como a aplicação da multa contratual.
Em atenção aos contornos fáticos da lide, mormente o atraso expressivo e ainda atual na entrega do empreendimento, assim como a perda do tempo útil nesse acompanhamento da obra, a frustação de expectativas, verifica-se a necessidade de ser arbitrada indenização por danos morais a fim de atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, valor este fundado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ante as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência das partes.
DESERÇÃO.
Recurso do autor que não pode ser conhecido, ante a ausência de recolhimento do preparo.
Inteligência do artigo 932, III, do C.P.C.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO.
Mora ocorrida a partir do término do prazo de tolerância de 180 dias.
Lucros cessantes.
Fixação em valor mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato.
Taxa de Evolução da Obra.
Ilicitude da cobrança no período da mora da Construtora.
DANOS MORAIS.
Danos morais fixados em R$ 10.000,00 na sentença.
Manutenção.
Atraso excessivo que justificava tal condenação.
Impossibilidade de cumulação de multa contratual com os lucros cessantes, conforme tese fixada pelo E.
STJ (tema 970).
Exclusão do pagamento da multa contratual invertida.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso do autor não conhecido e do réu parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024721-14.2015.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 20/12/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.
C.
INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral.
Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1939956 RJ 2021/0158581-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 11/05/2022).
A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e, para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
Para a hipótese, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o adequado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DETERMINAR à NOVA CONSTRUTORA LTDA: a) O pagamento dos aluguéis pagos pela autora a terceiro em razão do inadimplemento contratual pela construtora, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1%¨ao mês e correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso; b) O pagamento de aluguéis vincendos até a entrega da bem imóvel ou eventual rescisão contratual; c) Pagamento da multa no importe de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso da entrega, atualmente no montante de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), valor a ser atualizado até a data do pagamento; e d) Pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso (data que deveria ter sido entregue o imóvel – 30/06/2020), e correção monetária pelo INPC, desta data.
Ante a condenação supra, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
CONDENO a parte ré, NOVA CONSTRUTORA LTDA, em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3) Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários (10%), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.); 5) Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6) Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOVA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (REU).
-
12/11/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO - CPF: *24.***.*97-04 (REU).
-
12/11/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 22:38
Juntada de Petição de razões finais
-
09/10/2024 21:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 09:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 08:45 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2024 09:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 08:45 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/09/2024 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/09/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0826741-61.2023.8.15.2001 AUTOR: IHANYNE GALVÃO PACOTE RÉU: NOVA CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando o interesse da promovente em firmar acordo para com a promovida, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM, eis que a autora optou pelo Juízo 100% Digital.
Designo o dia 04 de setembro de 2024, às 08:00 horas, para a realização da audiência de conciliação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º - todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA João Pessoa, 08 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:18
Determinada diligência
-
16/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0826741-61.2023.8.15.2001 AUTOR: JHANYNE GALVÃO PACOTE RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO Vistos, etc.
A parte promovente atravessou petição requerendo a reconsideração da decisão judicial de ID: 81464317.
De início deixo destacado que o Código de Processo Civil não traz como instrumento de modificação de decisões pedidos de reconsideração.
Além disso, ainda que esse venha a ser recebido por liberalidade do juízo, não tem o condão de suspender prazo para interposição de recurso ou mesmo de cumprimento de tutelas deferidas antecipadamente.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 08/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRIMEIRA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 40331745920188240000 Capital - Continente 4033174-59.2018.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 31/01/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) De se observar que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo, não fora apresentado qualquer fundamento junto ao pedido, como já dito, nem tampouco fora apresentada qualquer documentação que viesse a justificar, com plausibilidade, a mudança do entendimento disposto no decisum.
Cumpre frisar que eventuais insurgências contra decisões interlocutórias devem ser manifestadas por intermédio de agravo de instrumento, consoante inteligência legal do artigo 1015 do C.P.C.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora de reconsideração da decisão proferida no ID: 79725044.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide - ATENÇÃO.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:01
Indeferido o pedido de JHANYNE GALVAO PACOTE - CPF: *95.***.*62-17 (AUTOR)
-
15/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUTORA Apresentada contestação, INTIMO a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
14/11/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 05:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 05:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHANYNE GALVAO PACOTE - CPF: *95.***.*62-17 (AUTOR).
-
24/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de JHANYNE GALVAO PACOTE em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:48
Decorrido prazo de JHANYNE GALVAO PACOTE em 19/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JHANYNE GALVAO PACOTE (*95.***.*62-17).
-
09/05/2023 11:30
Declarada incompetência
-
08/05/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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