TJPB - 0809446-49.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE ROSA DA SILVA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOHN ESDRAS DO REGO QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TAMARA RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809446-49.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROSA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JOÃO FRANCO DA COSTA NETTO - PB14030, EMANUELE PEREIRA DA SILVA - PB20513, FERNANDA GONCALVES BRAGA DUTRA - PB18425, THIAGO GOMES VIDERES - PB20029 REU: TAMARA RODRIGUES DA SILVA, JOHN ESDRAS DO REGO QUEIROZ, MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA, WLADEMYR FREITAS VARELOS DE ASSIS Advogados do(a) REU: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Advogados do(a) REU: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Advogado do(a) REU: ANTONIO GOMES BARBOSA NETO - RO711 Advogado do(a) REU: ANTONIO GOMES BARBOSA NETO - RO711 Advogado do(a) REU: ANTONIO GOMES BARBOSA NETO - RO711 SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ ROSA DA SILVA JÚNIOR, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em desfavor de TAMARA RODRIGUES DA SILVA, JOHN ESDRAS DO REGO QUEIROZ, MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA e WLADEMYR FREITAS VARELOS DE ASSIS, igualmente já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) por intermediação da imobiliária MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, adquiriu dos promovidos TAMARA RODRIGUES DA SILVA e JONH ESDRAS DO RÊGO QUEIROZ, no dia 12/12/2014, o Lote no Terreno, sob o nº 04, Quadra 81, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, medindo 12 m2 de largura na frente, e 32 m2 nos fundos, em ambos os lados; 2) ficou acordado o pagamento total de R$ 170.000,000 (cento e setenta mil reais), tendo efetuado o pagamento dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de sinal, sendo depositado R$ 5.000,000 (cinco mil reais) na conta da Senhora TAMARA RODRIGUES DA SILVA e R$ 10.000,000 (dez mil reais) por meio de transferência bancária diretamente para a conta-corrente do corretor de imóveis, Sr.
PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA; 3) após cerca de 01 (um) mês, o corretor (Sr.
Pedro), solicitou mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) sob a alegação de haver taxas burocráticas da tramitação a serem pagas junto à instituição financeira, tendo sido depositado o referido valor na conta daquele; 4) em abril de 2015, visto que não vinha mais obtendo junto aos corretores informações precisas acerca do financiamento do valor remanescente para aquisição do imóvel, dirigiu-se à instituição bancária financiadora (Caixa Econômica Federal), tendo sido informado de que, em face das mudanças internas da instituição financeira, o teto para financiamento de terrenos novos havia decrescido para 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, não sendo mais possível fazer o financiamento de 90% (noventa por cento), como era sabido na data de assinatura do contrato; 5) impossibilitado de cumprir com o pagamento do futuro financiamento, devido ao infortúnio, com base na cláusula sexta do contrato de promessa de compra e venda, o negócio foi desfeito, com a anuência de ambas as partes, assinando o distrato no dia 25/04/20015, onde foi pactuada a devolução dos valores adiantados pelo comprador; 6) até o ajuizamento da ação, somente conseguiu reaver a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por meio de transferência bancária realizada pelos vendedores, restando-lhe receber ainda a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valores estes que teriam sido acordados em serem devolvidos pelos corretores aos vendedores e estes se obrigariam a depositá-los através de transferência bancária, como firmado no item 2 acima transcrito do distrato; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar os promovidos a restituírem a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), adicionados os acréscimos legais, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Os 02 (dois) primeiros demandados (TAMARA RODRIGUES DA SILVA e JOHN ESDRAS DO REGO QUEIROZ) apresentaram contestação no ID 12867147, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial ao deslinde da causa; b) a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) pretendiam vender seu lote de terreno no Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, quando foram procurados pelo autor da causa; 2) após negociações, foi elaborado o contrato de promessa de compra e venda, ficando o autor na obrigação de pagar aos promitentes vendedores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obrigação esta que foi efetivamente adimplida, como também o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos corretores; 3) por motivos alheios a vontade de ambas as partes, o negócio não pôde ser concretizado, gerando assim o distrato onde o casal se comprometia em efetuar a devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) anteriormente recebidos e assim o fez; 4) com o passar do tempo, o autor entra em contato com os vendedores, efetuando uma cobrança no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), alegando que não o recebeu tal montante dos corretores PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA e WLADEMYR FREITAS VARELOS DE ASSIS; 5) informou ao autor da presente demanda que não era responsável por este pagamento supramencionado, vez que sua responsabilidade já havia sido adimplida; 6) informou, ainda, que nunca recebeu nenhum outro valor do promitente comprador e que ele (o autor) deveria procurar os corretores a quem ele teria efetuado o pagamento dos valores citados; 7) ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 15412366.
Os 03 (três) últimos promovidos (MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA e WLADEMYR FREITAS VARELOS DE ASSIS) apresentaram contestação no ID 19042705, aduzindo, em suma, que: 1) em data de 12 de Dezembro de 2014, intermediaram a venda ao autor de um Lote de Terreno Próprio da Quadra 081 Lote 04, no Loteamento Cidade Recreio, Bairro do Portal do Sol Altiplano Cabo Branco, a época de propriedade do casal, Jonh Esdras do Rego Queiroz e Tamara Rodrigues da Silva; 2) iniciaram a intermediação da venda em junho de 2014, fechando negócio em dezembro de 2014, ao passo que o autor só veio a justiça em 04 de outubro de 2016, aproximadamente, 05 (cinco) anos do ocorrido, sendo que, durante todo esse período, nunca foi deixado de falar com autor, nem de prestar assistência ao mesmo nas vezes que foram procurados; 3) o promovente ingressou com um processo administrativo no CRECI/PB, com as mesmas acusações contra os corretores, o qual foi julgado improcedente; 4) faziam o financiamento dos imóveis de seus clientes junto a Caixa Econômica Federal do Geisel; 5) ficou acordado com a vendedora (Tamara) que seria retirado a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de comissão de corretagem do valor total da negociação (R$ 170.000,00); 6) após a assinatura da promessa de compra e venda, o promovente perguntou se conheciam alguém de confiança para dar entrada no financiamento junto a instituição financeira, bem como se os corretores saberiam qual o custo da transação, oportunidade em que foi informado pelos corretores que conheciam um correspondente bancário e que o mesmo cobraria pelo serviço algo em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 7) o autor pediu o número do telefone do correspondente bancário, para acertarem o preço entre eles, mais em nenhum momento foi pago esse valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos corretores; 8) após idas e vindas sem o autor resolver nada de financiamento tomaram a frente e procuram agilizar o financiamento, foi quando descobriram que o autor não tinha condições de financiar o imóvel como prometeu; 9) o demandante procurou a imobiliária e informou que, como só seria liberado 50% (cinquenta por cento) do valor do financiamento, ele não teria condições de arcar com a diferença, haja vista que a venda de imóvel que possuía não havia sido concretizada; 10) ficou acordado que os corretores arranjariam 01 (um) apartamento no Bairro dos Bancários ou José Américo/Agua-Fria e, invés de ser devolvido o dinheiro, os corretores não receberiam a comissão dessa negociação; 11) foi solicitado um prazo de 30 (trinta) dias, para que fosse conversado com a vendedora, inclusive para que ela devolvesse o valor que foi transferido para conta dela, tendo em vista que não foi culpa nem dos corretores nem da vendedora; 12) a vendedora devolveu os R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que os corretores caíram em campo para providenciar um outro imóvel para o cliente, desta vez um apartamento; 13) foram mostrados 08 (oito) apartamento ao autor, no entanto, o demandante comprou um outro imóvel com outros corretores; 14) foi aprovado de imediato o crédito para a aquisição do apartamento, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), tendo sido dado um desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no enanto, na data de assinatura da transação, o promovente informou que não queria mais comprar o imóvel, tendo exigido a restituição dos honorários de corretagem, ocasião em que foi informado da impossibilidade da devolução, uma vez que o serviço havia sido prestado.
Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Decretada a revelia da demandada MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, face a ausência de procuração de outorga de poderes do advogado que apresentou a contestação de ID 19042705.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnaram a parte autora e dos promovidos Jonh Esdras do Rego Queiroz e Tamara Rodrigues da Silva a produção de prova testemunhal.
Decisão saneadora no ID 68363249.
Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, assim como foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada MARCOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ao passo que foi deferido o pedido de prova requerido.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Em audiência (termo no ID 83483266), foi renovada a proposta de acordo, não tendo êxito.
Na ocasião, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora, que na ocasião foi ouvida na qualidade de informante.
Por fim, foi ofertado o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem suas razões finais.
Todavia, não houve manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda de um a Lote no Terreno, sob o nº 04, Quadra 81, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, de propriedade dos 02 (dois) primeiros demandados (TAMARA RODRIGUES DA SILVA e JOHN ESDRAS DO REGO QUEIROZ), cuja negociação fora intermediada pelo corretor de imóveis, Sr.
PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA (também demandado).
Na oportunidade, foi acordado o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de sinal, sendo depositado R$ 5.000,000 (cinco mil reais) na conta da Senhora TAMARA RODRIGUES DA SILVA e R$ 10.000,000 (dez mil reais) por meio de transferência bancária diretamente para a conta-corrente do corretor de imóveis, Sr.
PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA.
Todavia, por alteração na política o agente financiador (CEF), não pôde mais financiar 90% do valor restante, assim, foi firmado um distrato entre as partes, em que restou acordado a devolução dos valores pagos a título de sinal.
No entanto, apenas os vendedores efetivaram o ressarcimento, restando devido o valor pago aos 03 (três) últimos promovidos (MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA e WLADEMYR FREITAS VARELOS DE ASSIS).
No caso dos autos, resta comprovado que os litigantes firmaram contrato de promessa de compra e venda (ID 5263237), bem como que houve distrato (ID 5263269) da avença, tendo sido consignada a devolução dos valores pagos, nos seguintes termos: “1.
O PROMISSÁRIO COMPRADOR concorda em receber de volta o dinheiro que pagou como sinal e princípio de pagamento, o seja, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Já os HONORÁRIOS DOS CORRETORES, esse será pago em 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura desse DISTRATO, uma vez que já foi gasto o valor pecuniário recebido a título de Comissão, ressaltando ainda que por parte dos Corretores foi prestado toda intermediação de forma digna e responsável, não tendo culpa nenhuma na ocorrência desse DISTRATO, ao contrário fizeram o possível para esse desconforto viesse a ocorrer, deixa esclarecido ainda nesse DISTRATO, que a negociação só foi desfeita em virtude da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEF ter alterado algumas modificações em seu crédito imobiliário onde de 90%, financiado, passou a ser 50% isso para TERRENO, ficando desde já o COMPRADOR, impor suficiente, deixando bem esclarecido que todo o temo o COMPRADOR, venha a adquirir um outro imóvel, será de inteira exclusividade dos corretores abaixo assinado em virtude dos enormes prejuízos que sofreram ao devolver os valores mencionados R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 25 de Junho de 2015, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, ficou acordado se nesse período os corretores encontrarem um imóvel nas características que o cliente está procurando será feito a transação, isso com autorização do Comprador”.
Como se vê, o distrato foi feito pela mesma forma do contrato (escrito), cumprindo-se o disposto no artigo 472 do Código Civil, e representou a formalização da vontade das partes de dar fim ao contrato de compra e venda.
Portanto, devida pretensão de devolução de valores em favor do comprador, uma vez que as cláusulas e obrigações, previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel foram substituídas por aquelas previstas no distrato, a qual prevê o pagamento.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - DISTRATO - LIVRE AJUSTE ACERCA DO VALOR A SER RESTITUIDO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR - QUITAÇÃO PLENA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA.
Uma vez verificado que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, deve ser reconhecida sua tempestividade.
Carece de interesse processual a parte que, não obstante a celebração de distrato, pelo qual desfez o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel e aceitou a devolução parcial dos valores pagos, formula em juízo pretensão de recebimento integral, sem questionar a validade do termo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.044109-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021) Cumpre destacar que 02 (dois) primeiros demandados (TAMARA RODRIGUES DA SILVA e JOHN ESDRAS DO REGO QUEIROZ) já comprovaram a devolução do valor que era devido por eles (ID 68908196), inexistindo, portanto, obrigação a eles neste sentido.
Resta devido o ressarcimento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pagos aos corretores, uma vez que é comprovado o pagamento da quantia mencionada.
Por outro lado, a desavença contratual não é fato gerador de dano moral.
Sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Da mesma forma, quando da alegação do dano moral constante na inicial não foi mencionada nenhuma circunstância que fuja ao incumprimento contratual, não tendo sido verificada nenhuma circunstância que afrontasse dos direitos da personalidade da parte autora.
A insurgência da parte promovida restringe-se, portanto, à demora na restituição do valor.
Na hipótese, embora se reconheça a frustração do autor, inexiste comprovação de que tenha sido violado algum bem de sua personalidade que possa ensejar a fixação da indenização por danos morais pleiteada.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1.
Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2.
A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3.
Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os demandados MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA e WLADEMYR FREITAS VARELOS DE ASSIS à devolução do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte autora e 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte demandada, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o demandante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/07/2024 00:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BARBOSA NETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de João Franco da Costa Netto em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO GOMES VIDERES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES BRAGA DUTRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:08
Juntada de Certidão de intimação
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15/12/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2023 11:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE ROSA DA SILVA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ROSA DA SILVA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de WLADEMYR FREITAS VARELOS DE ASSIS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de TAMARA RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOHN ESDRAS DO REGO QUEIROZ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809446-49.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROSA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JOÃO FRANCO DA COSTA NETTO - PB14030, EMANUELE PEREIRA DA SILVA - PB20513, FERNANDA GONCALVES BRAGA DUTRA - PB18425, THIAGO GOMES VIDERES - PB20029 REU: TAMARA RODRIGUES DA SILVA, JOHN ESDRAS DO REGO QUEIROZ, MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA, WLADEMYR FREITAS VARELOS DE ASSIS Advogados do(a) REU: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Advogados do(a) REU: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Advogado do(a) REU: ANTONIO GOMES BARBOSA NETO - RO711 Advogado do(a) REU: ANTONIO GOMES BARBOSA NETO - RO711 Advogado do(a) REU: ANTONIO GOMES BARBOSA NETO - RO711 DESPACHO
Vistos.
Em decisão de saneamento (ID 68363249), foi deferida a produção de prova oral, requerida pelo autor (ID 16287795) e pelos réus JOHN e TAMARA (ID 19053970), precisamente a oitiva de testemunhas.
Todavia, posteriormente, no ID 68908195, os réus JOHN e TAMARA aduziram que não possuem testemunhas a indicar, o que demonstra seu desinteresse em produzir a prova requerida.
Assim, em audiência de instrução, serão ouvidas apenas as duas testemunhas indicadas pelo autor, cujo rol já foi apresentado no ID 31364513.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/12/2023, às 11h, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, devendo as partes, seus advogados e eventuais testemunhas comparecerem ao Fórum, para realização do ato, em consonância com a Resolução nº 354/2020, com as alterações trazidas pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ.
Considerando que já foi apresentado rol de testemunhas (ID 31364513), caberá aos advogados constituídos pelo autor informar ou intimá-las, possibilitando a presença na audiência, nos termos do art. 455, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se em caráter de urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 11:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de WLADEMYR FREITAS VARELOS DE ASSIS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:40
Decorrido prazo de PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:38
Decorrido prazo de MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:37
Decorrido prazo de WLADEMYR FREITAS VARELOS DE ASSIS em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:50
Decorrido prazo de JOHN ESDRAS DO REGO QUEIROZ em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:49
Decorrido prazo de TAMARA RODRIGUES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/12/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 06:11
Decorrido prazo de WLADEMYR FREITAS VARELOS DE ASSIS em 13/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:37
Decretada a revelia
-
06/11/2022 06:42
Juntada de provimento correcional
-
05/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/07/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROSA DA SILVA JUNIOR em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de TAMARA RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de JOHN ESDRAS DO REGO QUEIROZ em 02/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 11:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/09/2019 01:57
Decorrido prazo de JOSE ROSA DA SILVA JUNIOR em 06/09/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2019 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2019 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2019 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2019 02:47
Decorrido prazo de JOHN ESDRAS DO REGO QUEIROZ em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:47
Decorrido prazo de TAMARA RODRIGUES DA SILVA em 06/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2019 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2019 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2019 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 10:03
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2018 00:27
Decorrido prazo de MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2018 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2018 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2018 13:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2018 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2018 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2018 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2018 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 11:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2017 08:00
Audiência conciliação realizada para 14/02/2017 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/02/2017 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2017 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2017 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2017 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2017 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2017 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2017 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2017 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2017 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2017 12:11
Audiência conciliação designada para 14/02/2017 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/01/2017 18:33
Recebidos os autos.
-
19/01/2017 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/12/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2016 14:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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