TJPB - 0857192-79.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 09:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857192-79.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o requerimento retro, pois ausente confirmação de recebimento da citação, não é possível imprimir validade ao ato citatório.
A propósito, veja-se julgados da Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
ATO QUE NÃO RESGUARDOU O MÍNIMO DE SEGURANÇA.
INCERTEZA DA IDENTIDADE DO INTERLOCUTOR.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA IDENTIFICAÇÃO IDÔNEA DO CITANDO.
NULIDADE.
PROVIMENTO. - A jurisprudência construiu entendimento da possibilidade de citação por aplicativo móvel, desde que haja alguma forma de identificação da parte e a confirmação do recebimento da mensagem. - Para que seja considerada válida a citação, via aplicativo ou dispositivo móvel, fixou-se como necessário observar três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: (i) número do telefone, (ii) confirmação escrita e (iii) foto individual, cuidados não adotados pelo meirinho.(0000535-60.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FASE COGNITIVA INDEFERIDO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
COMUNICAÇÃO VÁLIDA.
PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CÁLCULOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Acerca da arguição de nulidade, o artigo 246 e seguintes do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/21, possibilitam a citação e intimação via whatsapp, não exigindo resposta por áudio para a consumação da citação, mas apenas que haja confirmação do recebimento.
Sendo assim, a confirmação de recebimento da citação por mensagem de texto é válida (ver Id 46335689 dos autos originais). (TJPB - Des.
Leandro dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826797-20.2022.8.15.0000 - Sessão Virtual realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.) P.I.
Esgotadas as tentativas de citação da parte demandada, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 17:36
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 17:36
Indeferido o pedido de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
10/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCELLA ARAUJO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 06:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:45
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 22:56
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857192-79.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857192-79.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/04/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:47
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 20:52
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 14:15
Determinada diligência
-
16/06/2022 14:15
Deferido o pedido de
-
14/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 20:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 25/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 04:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2021 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/08/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/08/2021 03:43
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:43
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:42
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:42
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 02/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 02:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/07/2021 00:50
Juntada de informação
-
14/07/2021 00:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 00:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 17:33
Recebidos os autos.
-
24/04/2020 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/02/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/06/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 14:31
Juntada de Ofício
-
16/01/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 16:32
Suscitado Conflito de Competência
-
24/09/2018 16:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2018 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2017 16:18
Declarada incompetência
-
01/12/2017 11:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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