TJPB - 0022346-16.2010.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VIEIRA DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:51
Indeferido o pedido de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:22
Deferido o pedido de
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20/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
13/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 07:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022346-16.2010.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA, JOSE ROBERTO VIEIRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Ao exequente para impulsionar o feito, em 15 dias, sob pena de suspensão, com fulcro no artigo 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:06
Juntada de
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02/09/2024 19:49
Juntada de Alvará
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02/09/2024 19:49
Juntada de Alvará
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02/09/2024 19:49
Juntada de Alvará
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26/08/2024 11:17
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022346-16.2010.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA, JOSE ROBERTO VIEIRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Ao exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 06:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2023 07:05
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022346-16.2010.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA, JOSE ROBERTO VIEIRA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada em face do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pugnando, ao final, pela extinção da execução e condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência.
O excepto apresentou manifestação no ID. 72841125.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Como é assente, a exceção de pré-executividade e' meio de defesa, originária de criação doutrinária e jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva - liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória, que não a documental.
O cabimento do presente manejo de defesa do executado está contido no entendimento sumulado do STJ através da súmula 293, extensível às demais demandas diferentes das fiscais: SÚMULA nº 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A impossibilidade de dilação probatória pela via da exceção posta em debate impõe o seu não acolhimento.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de execução de título executivo extrajudicial - Exceção de Pré-executividade – Alegação de inexistência da dívida – Necessidade de dilação probatória – Via inadequada – Manutenção da decisão – Desprovimento do recurso - A utilização da exceção de pré-executividade somente se afigura cabível quando a irresignação versar sobre matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo, sobre as quais não seja necessária dilação probatória. (0810259-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020)" “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE.
DECURSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011.
Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3.
A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4.
Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp 1374242/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017)(grifei).
No caso em exame, o excipiente levanta, em suma, o argumento de prescrição intercorrente, uma vez que entre o termo inicial da contagem do prazo que, segundo alega, é o dia do despacho citatório e a data da regular citação (20/03/2023) teria transcorrido mais de 5 (cinco) anos, dando causa à prescrição intercorrente.
Em resposta, o excepto defende que: o contrato objeto da dívida tem natureza de trato sucessivo, iniciando-se o prazo prescricional no dia do vencimento da última parcela (26/01/2011); o processo foi distribuído em 09/12/2010; que o exequente esteve diligente em busca do regular prosseguimento da execução, não podendo o executado se beneficiar ao se esconder do processo; que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Há muito o ordenamento jurídico tem admitido o instituto da prescrição intercorrente, a qual consiste na prescrição ocorrida durante o curso da demanda executória e tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observando-se as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção.
Segundo o artigo 202 do Código Civil, interrompem a prescrição, somente uma vez, quando: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Conforme conceitua De Plácido e Silva: “Prescrição intercorrente é aquela modalidade de prescrição que ocorre durante o processo.
Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação.” Sobre a incidência da prescrição intercorrente em face da inércia do credor, incisivos são os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Processo Civil.
Prescrição intercorrente.
A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente.
Agravo regimental não provido" (STJ - Agravo Regimental em AG nº 169.842 - Paraná (1997/0087393-5) - 3ª Turma - Rel.
Min.
Ari Pargendler - 01.08.2000).
RECURSO ESPECIAL Nº 2086651 - PR (2023/0254583-4) EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DO CPC/73.
FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA.
DESÍDIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (2) Do termo inicial do prazo prescricional FRANCISCO e OUTROS sustentaram que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de um ano, que se inicia automaticamente.
Sobre o tema, o Tribunal estadual se manifestou nos seguintes termos: Como a execução foi proposta na vigência do CPC/1973, aplicáveis as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do STJ em 27.06.2018 (e-STJ, fls. 2.277).
De fato, nos termos do precedente mencionado, a contagem da prescrição intercorrente tem início a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
De acordo com informações dos autos, o processo foi suspenso em 20.01.2016, ou seja, na vigência do CPC/73, sendo de rigor a aplicação da tese acima exposta.
Portanto, a contagem do prazo começou em 21.01.2017, após um ano da suspensão.
Neste sentido, já se manifestou esta Corte Superior, conforme precedentes abaixo relacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTE EM IAC.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) 2.
Entendimento firmado nos autos do IAC no REsp 1.604.412/SC que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.918.375/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022, sem destaque no original.) [...] A jurisprudência desta Corte orienta que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente.
No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando caracterizada sua desídia.
Portanto, não ocorreu a prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IAC NO RESP 1.604..412/SC.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3.
Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4.
De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1º/7/2022, sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARREMATANTE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL QUE JULGOU A CAUSA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULAS 83 E 126/STJ.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO CREDOR.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O recurso especial não é a via adequada para o exame de suposta violação a dispositivo constitucional. 2.
A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Não se configura a prescrição intercorrente quando não há inação do credor, decorrendo a demora na satisfação do crédito de diversos incidentes processuais, vários deles provocados pelo devedor. 4. É devida a inclusão dos expurgos inflacionários na fase de cumprimento de sentença, antes de homologados os cálculos, ainda que não tenham sido eles objeto do pedido deduzido na inicial, sendo vedada apenas a utilização de novos índices em substituição aos anteriormente fixados, por configurar violação à coisa julgada.
Precedentes da Corte Especial. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.496.568/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 8/2/2023, sem destaque no original.) Assim, o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (REsp n. 2.086.651, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 24/08/2023.) Grifo meu.
Portanto, crucial para reconhecer a prescrição intercorrente é a análise conjugada entre o lapso temporal e a desídia do credor, que passo a apreciar.
Compulsando os autos, observo que o objeto da dívida é o contrato bancário nº *97.***.*44-68 firmado em 22/01/2009, cuja natureza obrigacional é de trato sucessivo, sendo a última prestação prevista para 26/01/2011.
Nesse sentido, firme é o posicionamento acerca do termo inicial prescrição executória – que não se confunde com a prescrição intercorrente – nas relações de trato sucessivo, sendo pacífico que deve ser contabilizado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, a partir do vencimento da última parcela.
De plano, reconhece-se que não ocorreu a prescrição executória, haja vista que a demanda foi ajuizada em 09/12/2010.
Ao distribuir a ação, o credor indicou o endereço constante no contrato para citação dos executados (R.
Gral Geraldo Costa, 55, CS, CEP 58038130, João Pessoa/PB e Rua José Alfredo Nobrega, 228, Bessa, João Pessoa/PB, Cep 58035100).
O despacho citatório foi proferido em 18/02/2011, interrompendo o curso da prescrição.
A citação do primeiro executado - não excipiente - ocorreu em 04/10/2011 (pág. 39, ID. 23603904).
Não houve, contudo, expedição do mandado de citação do excipiente.
Em 06/08/2019 o exequente notou a ausência de citação do excipiente e pugnou pelo chamamento do feito à ordem para que seja procedida a comunicação processual.
Em seguida, o processo foi migrado para o PJe, sem que tenha havido pronunciamento judicial acerca do requerimento do exequente.
Ao retornar os autos, dessa vez na modalidade virtual, o primeiro executado (Pedro Jorge) apresentou exceção de pre executividade pugnando pelo acolhimento da tese de prescrição intercorrente, o que foi rechaçado no ID. 49573092, nos seguintes termos: "No caso dos autos, não se verifica inércia da parte exequente, não havendo portanto que se falar em prescrição intercorrente.
Nestes termos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1) A prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor, que não adota diligências úteis para satisfação do seu crédito, o que não se verifica no caso. 2) Hipótese em que, a rigor, o prosseguimento da demanda executiva estava obstado pelos embargos à execução que foram ajuizados, sob a égide do CPC de 1973, antes das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 11.382/06, de forma que a atribuição de efeito suspensivo era a regra processual a teor do §1º do art. 739.
Assim, como o efeito suspensivo era a regra à época, sua revogação demandava expressa manifestação judicial, não havendo falar, portanto, em revogação tácita.
Nada obstante, a questão encontra-se preclusa, porque, após o recebimento dos embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo, o exequente postulou o prosseguimento do feito executivo em face dos demais executados, nos termos do §3º do art. 739 do CPC vigente à época, o que restou deferido pelo juízo, sem insurgência do ora agravante à época. 3) De mais a mais, no período em que alegadamente teria se implementado a prescrição intercorrente, o feito executivo não restou paralisado em momento algum, não podendo a letargia da tramitação do feito ser imputada exclusivamente à instituição financeira exequente, mas também aos mecanismos da Justiça, o que não pode vir em prejuízo do credor. 4) Não se verifica a alegada nulidade da execução, estando esta embasada em escritura pública firmada pelo devedor principal e garantidores, dentre eles o agravante, não havendo falar em dúvida acerca da efetivação da operação de crédito representada pelo título, porquanto o mútuo inclusive foi objeto de ação revisional (nº 001/1.05.0120345-5) ajuizada pela devedora principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*72-01, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 12-12-2019) Assim, indefiro o pedido do executado.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por abandono." Ao ser intimado da decisão supra, o exequente reiterou o pedido de citação do excipiente, em 20/12/2021 (período de recesso forense), o qual somente veio a ser acolhido em 11/08/2022 (ID. 61958863) e, por fim, cumprida a diligência em 20/03/2023 (Id. 70633245).
Nota-se, pois, que a ausência da citação do excipiente no primeiro ato processual não ocorreu por culpa do exequente, mas do próprio equívoco da máquina judiciária, não sendo possível afetar o direito do credor.
Ademais, nota-se que, com o despacho citatório – ainda que não tenha sido destinado ao excipiente – interrompe-se o prazo prescricional para todos os devedores, ante a responsabilidade solidária da dívida (cláusula 15 do contrato executado).
Em momento algum no decorrer da ação executiva o credor se mostrou desidioso, negligente e inerte, demonstrando, pelo contrário, colaboração para o regular prosseguimento da ação, sobretudo para satisfazer o seu direito.
Inclusive, pela atuação do credor em busca de patrimônio do executado, houve êxito parcial no bloqueio de bens que resultou na constrição de valores em conta bancária.
Desse modo, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente quinquenal.
Isto posto, recebo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada para JULGÁ-LA IMPROCEDENTE.
Honorários de sucumbências indevidos (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 10:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VIEIRA DE LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 19:01
Determinada diligência
-
18/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:59
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/01/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:48
Indeferido o pedido de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA - CPF: *21.***.*62-27 (REU)
-
06/10/2021 18:48
Determinada diligência
-
06/10/2021 18:48
Outras Decisões
-
06/10/2021 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/05/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:49
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 00:03
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2019 10:57
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 P021734192001 14:10:13 HSBC BA
-
13/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 P021961192001 14:10:14 HSBC BA
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 43/19
-
13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 17:39 TJE01JP
-
06/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2019 P021961192001 16:29:19 HSBC BA
-
01/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2019 P021734192001 14:56:24 HSBC BA
-
26/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 07/2019 NF 038/19 PUBLICADA
-
23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2019 NF 38/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
29/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 29: 10/2018
-
25/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P006897182001 17:42:43 HSBC BA
-
16/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P006897182001 13:40:08 HSBC BA
-
06/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2018 DESPACHO
-
02/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2018 NF 10/18
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 29: 06/2017 ALVARA A DISPOSICAO
-
31/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 05/2017 PROTOCOLAMENTO BACEN
-
12/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/2017
-
17/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P028118162001 16:38:18 HSBC BA
-
17/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2016
-
08/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2016 P028118162001 17:14:56 HSBC BA
-
05/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2016 NF 17/16
-
01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016 NF 17/16
-
11/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 03/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2016
-
17/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 11/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 06: 04/2015 INTIMACAP
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 04/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2014
-
10/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2014 AUTOR
-
10/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2014
-
12/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2013 DESPACHO
-
08/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2013 NF 60/13
-
08/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2013 NF EXP 14062013
-
17/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 05/2013 CERTIDAO
-
17/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08082012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 30072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13072012 NF 13: 12
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13042012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23022012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23022012
-
11/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 28102011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 28072011N:2PEDRO JORGE
-
28/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280720113PEDRO JORGE C
-
21/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210620111PEDRO JORGE C
-
01/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01032011
-
12/01/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 13122010
-
12/01/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13122010
-
12/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12012011
-
09/12/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2010
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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