TJPB - 0862669-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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03/01/2025 10:40
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que ISAAC DA SILVA OLIVEIRA alega, em síntese, ilegalidade em anotação restritiva do seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de não reconhecer a alegada dívida, uma vez que nunca estabeleceu relacionamento jurídico com a promovida.
Pede, ao final, a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.
Contestação apresentada pelo réu, alegando que a Ré é uma empresa financeira do Grupo Econômico Guararapes, do qual faz parte, também, as Lojas Riachuelo.
Afirma que é responsável pela emissão e administração dos cartões de crédito das Lojas Riachuelo, bem como por efetuar cobrança de consumidores inadimplentes.
No mérito, aduz a existência do débito, uma vez que o reclamante possui cadastro junto à empresa Ré desde 28/12/2022, momento em que o requerente contratou cartão de crédito com a Loja Riachuelo, através de assinatura digital.
Afirma que o autor realizou diversas compras, bem como pagamentos de faturas anteriores.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora impugnou a contestação apresentada.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Dessa forma, passo a julgar o feito.
Mérito Inicialmente, esclareço que não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe a parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
A parte autora alega que o promovido realizou cobranças referente a serviço que afirma não ter contratado.
A parte promovida, entretanto, em sua contestação, alegou que a parte autora contratou os serviços e que a cobrança era regular.
Dessa forma, a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítima a sua negativação.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida, principalmente quando se alega a regularidade da contratação.
Conforme consta nos autos, o autor teve seu nome incluído no rol dos inadimplentes, pelo promovido, no dia 23/07/2023, por dívida no valor de R$ 75,18, contrato nº *20.***.*24-45, que alega desconhecer.
A parte reclamada, por sua vez, informou que o reclamante possui cadastro junto à empresa Ré desde 28/12/2022, momento em que o requerente contratou cartão de crédito com a Loja Riachuelo (ID. 85488515), através de assinatura digital.
Afirma que o autor realizou diversas compras, juntando faturas (ID. 85488532), bem como pagamentos de faturas anteriores (ID. 85488540).
Os argumentos e documentos colacionados pelo réu não foram impugnados especificamente pelo autor, demonstrando o uso dos produtos e serviços da promovida.
Não bastasse isso, demonstrou a existência de faturas pagas, referentes a períodos anteriores à negativação, o que afasta a possibilidade de fraude ou equívoco na contratação, comprovando a efetiva contratação pelo autor.
Nesse sentido: Processo nº: 0800397-62.2016.8.15.0231Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]APELANTE: RAQUEL SILVA DE SANTANA - Advogados do(a) APELANTE: AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - PB20496-A, TONYSON HENRIQUE SANTOS - MG121777-AAPELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NEGATIVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DO MÍNIMO SUBSTRATO DE PROVA QUE DEMONSTRE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800397-62.2016.8.15.0231, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2024) Desse modo, tendo a parte autora firmado contrato parte ré e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a relação jurídica firmada, não se verifica a necessidade de anulação do contrato, pois não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Por decorrência lógica, não há que se falar em condenação em danos morais, pois a negativação se deu de modo regular, sem comprovação de ter havido prática de ato ilícito pela empresa demandada.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
29/11/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 19:56
Juntada de Petição de informação
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862669-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862669-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAAC DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*28-87 (AUTOR).
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04/12/2023 07:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:57
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0862669-73.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JAYNE SANTOS GUSMAO(*02.***.*17-25); ISAAC DA SILVA OLIVEIRA(*90.***.*28-87); AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO(*79.***.*97-35); MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(09.***.***/0001-12); DECISÃO Vistos, etc.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Tem-se que a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 08:31
Determinada diligência
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08/11/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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