TJPB - 0884341-79.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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28/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:24
Juntada de Alvará
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19/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884341-79.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALOR PROPORCIONAL À LESÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Ressaindo dos autos que o valor pago administrativamente pela seguradora guarda total compatibilidade com o grau de lesão experimentado pelo autor, é de se julgar improcedente o pedido de pagamento do teto limite estabelecido para o caso de invalidez total.
Vistos, etc.
ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO SILVA, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Cobrança de seguro DPVAT em face da BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A/SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada, com objetivo de obter provimento judicial que venha condenar a demandada a efetuar o pagamento ao autor da diferença entre o valor recebido administrativamente e o teto da indenização previsto na lei de regência, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o demandante, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09.12.2018, tendo, na oportunidade, sofrido lesão que culminou com sua debilidade permanente no membro inferior direito (PÉ).
Informa ter requerido administrativamente o pagamento do seguro, no entanto, para sua surpresa, recebeu apenas a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de indenização do seguro DPVAT, a diferença entre o teto limite da indenização e o valor pago administrativamente.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 49644597), onde sustenta ausência de nexo de causalidade, ausência de laudo do IML, pagamento na esfera administrativa e que em se tratando de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão experimentada, consoante súmula 474 do STJ.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 60858678.
Perícia médica realizada em 04.10.2023, cujo laudo restou juntado no Id nº 81388413.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia médica, a parte demandada se manifestou concordando com o laudo (Id nº 83400453) e a parte demandante, por sua vez, quedou-se inerte (Id nº 85178875). É o relatório.
Passo a decidir.
M É R I T O Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado:“A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão da parte autora no sentido de querer receber o valor correspondente ao teto limite da indenização previsto para o dano experimentado pelo autor (membro inferior), qual seja, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), pois tal entendimento colide diametralmente com a jurisprudência hodierna, inclusive do próprio Colendo STJ.
Ora, de acordo com o laudo hospedado no Id nº 81388413, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez permanente parcial, com comprometimento do membro inferior, com grau de incapacidade na ordem de 75% (setenta e cinco por cento).
No caso de perda completa da mobilidade do membro inferior, o valor da indenização será na ordem R$ 6.750,00, no entanto como a invalidez parcial do autor foi na ordem de 75% (vinte e cinco por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 75% de R$ 6.750,00, qual seja, R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Diante disso, conclui-se que não há se falar em direito a recebimento de valores, já que o valor recebido administrativamente, no importe de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)., correspondente ao valor recebido pelo autor na esfera administrativa.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 73712811.
Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito - 
                                            
17/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884341-79.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
20/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 07:17
Conclusos para despacho
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22/08/2022 07:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
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12/03/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:17
Juntada de Certidão de intimação
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26/11/2020 16:34
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/09/2020 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/07/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/12/2019 13:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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