TJPB - 0855971-27.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA SA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0855971-27.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Cheque] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: GEORGE DA SILVA SA Decisão Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo disposto na Decisão de ID 82365594 sem localização de bens passíveis de penhora (art.921, III, CPC), DETERMINO o arquivamento dos autos, sem prejuízo de reativação com apresentação de efetivo bem passível de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 20 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
21/01/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:25
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 15:25
Determinada diligência
-
20/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A exequente UNIMED João Pessoa requer no id.78120377 que este juízo aplique medidas atípicas contra o executado, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; apreensão do passaporte; cancelamento/Suspensão do Cartão de Crédito; e bloqueio de serviços de telefonia/internet do(a) executado.
O presente feito se arrasta desde o ano de 2018, com diversas tentativas deste juízo no sentido de localizar ativos para o cumprimento do titulo executivo, todas sem êxito.
A medida pleiteada, contudo, ainda é uma providência de exceção e a empresa credora não apresentou justificativa plausível para a adoção das restrições.
Sequer trouxe aos autos informações sobre a existência de passaporte, de cartão de crédito ou mesmo de contrato de serviços de telefonia do executado com eventual empresa de comunicação.
Não obstante o julgamento da AIC n.5941, entendo que no caso concreto não há plausibilidade para o deferimento da pretensão.
Ante o exposto, SUSPENDO a execução, nos moldes do art.921, III, do CPC, ressaltando que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos.
O presente processo, porém, será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, art.921, CPC), desde que não alcançada a prescrição do título.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 22:42
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:14
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0855971-27.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Cheque] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: GEORGE DA SILVA SA DECISÃO Vistos, etc.
A exequente UNIMED João Pessoa requer no id.78120377 que este juízo aplique medidas atípicas contra o executado, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; apreensão do passaporte; cancelamento/Suspensão do Cartão de Crédito; e bloqueio de serviços de telefonia/internet do(a) executado.
O presente feito se arrasta desde o ano de 2018, com diversas tentativas deste juízo no sentido de localizar ativos para o cumprimento do titulo executivo, todas sem êxito.
A medida pleiteada, contudo, ainda é uma providência de exceção e a empresa credora não apresentou justificativa plausível para a adoção das restrições.
Sequer trouxe aos autos informações sobre a existência de passaporte, de cartão de crédito ou mesmo de contrato de serviços de telefonia do executado com eventual empresa de comunicação.
Não obstante o julgamento da AIC n.5941, entendo que no caso concreto não há plausibilidade para o deferimento da pretensão.
Ante o exposto, SUSPENDO a execução, nos moldes do art.921, III, do CPC, ressaltando que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos.
O presente processo, porém, será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, art.921, CPC), desde que não alcançada a prescrição do título.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 09:44
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 21:24
Determinado o arquivamento
-
19/11/2023 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA SA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de THAISE GRISI CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:11
Juntada de informação
-
30/08/2023 15:29
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:22
Juntada de cálculos
-
21/08/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 20:42
Deferido o pedido de
-
11/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:44
Juntada de informação
-
29/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:10
Juntada de informação
-
30/04/2023 09:56
Deferido o pedido de
-
29/04/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:59
Juntada de Petição de informação
-
16/03/2023 14:50
Juntada de Petição de informação
-
16/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:40
Outras Decisões
-
03/03/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:48
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 11:08
Deferido o pedido de
-
29/01/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:39
Juntada de informação
-
29/07/2022 15:59
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 04:43
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:37
Decorrido prazo de THAISE GRISI CARDOSO em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:54
Outras Decisões
-
11/02/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 03:48
Decorrido prazo de TAMARA DA SILVA SOARES em 29/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 16:41
Juntada de Petição de informação
-
11/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:16
Outras Decisões
-
20/10/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:11
Juntada de informação
-
08/09/2021 03:22
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA SA em 06/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 04:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:32
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 03:11
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 01:04
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 04:27
Decorrido prazo de DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES em 03/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 01:19
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA SA em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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