TJPB - 0813488-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:30
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813488-74.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MICHAEL PRANTE ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de MR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ILUMISOL INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, asseverado os fatos articulados na inicial.
Asseverou se tratar de um estabelecimento hoteleiro de pequeno porte, o qual firmou contrato com a ILUMISOL e MR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA em 18/01/2019 para desenvolvimento e instalação de um sistema solar fotovoltaico, financiado pelo BANCO SANTANDER, visando gerar economia de energia elétrica.
Apontou que houve diversos descumprimentos contratuais pela ILUMISOL, incluindo: falha no cronograma de instalação e atraso no início de operação das usinas; ausência de entrega de uma das cinco usinas prometidas, levando à sobrecarga das usinas instaladas e riscos operacionais; problemas operacionais (oxidação da estrutura, mato sob os painéis, ausência de tela protetora) e técnicos (cabos solares abertos, desarme de disjuntores, falta de monitoramento remoto, modalidade tarifária inadequada) e não inclusão de equipamentos necessários no projeto, que o autor teve que adquirir.
Afirmou que os descumprimentos causaram prejuízos financeiros ao autor, que teve que arcar simultaneamente com as parcelas do financiamento e as faturas de energia elétrica, totalizando R$ 512.788,13 por consumo indevido de energia e um prejuízo total de R$ 977.777,38 (incluindo prejuízo pela inoperância das usinas e serviços não realizados).
Pugna pela rescisão contratual devido ao descumprimento do objeto avençado e falha na prestação do serviço, e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos prejuízos a título de danos morais experimentados.
Juntou documentos.
Decisão concedeu parcialmente a justiça gratuita (ID 43121677).
O autor interpôs embargos de declaração, ID 43878575.
O Banco Santander apresentou contestação, arguindo impugnação ao valor da causa, considerando-o excessivo e sem critério justificável.
Arguiu irregularidade de representação da autora, pois a procuração apresentada fora da validade.
Arguiu a ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi firmado com as empresas, e que sua atuação se limitou a ser um meio de pagamento do financiamento, sendo a responsabilidade por vícios na prestação do serviço seria exclusiva das empresas vendedoras.
No mérito, o banco reitera que não houve ilicitude em sua conduta e que sua responsabilidade se restringe à atividade bancária.
Afirmou que a rescisão dos serviços não implica a anulação do financiamento, pois o consumidor utilizou efetivamente o dinheiro.
Defendeu que a restituição em dobro é restrita a casos de cobrança por inadimplência com utilização de meios ilegais ou ilegítimos e exige má-fé, o que não foi comprovado no caso.
Pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, indeferimento do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência da pretensão autora, ID 44357278.
Decisão rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor, ID 45534856.
O autor comunicação a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0810687-77.2021.8.15.0000 (ID 46275184), o qual foi provido concedendo a gratuidade de justiça ao autor, ID 63364523.
Impugnação, ID 57738749.
As partes foram intimadas para especificar provas, ID 57779055.
O Banco do Bradesco requerer o julgamento antecipado do feito, ID 57874159.
O Autor pugnou pela produção de prova pericial, ID 58616406.
Determinada a citação os providos, ID 71298314.
ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA apresentou contestação, em que arguiu ilegitimidade Passiva alegando que não há relação contratual direta com a autora, pois o contrato foi firmado com a empresa MR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, que é uma franqueada da Requerida.
Alegou impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor, por ser pessoa jurídica e não ter comprovado a insuficiência de recursos financeiros, citando a Súmula 481 do STJ.
No mérito, argumentou que a Requerente não se enquadra como consumidora final, pois o serviço e produto (sistema fotovoltaico) são utilizados para fomentar sua atividade comercial, não sendo aplicável o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, arguindo que cumpriu suas obrigações contratuais e inexistência de danos materiais.
Impugnou o "laudo técnico" apresentados pela autora, alegando ter sido produzidos unilateralmente e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu a improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, que a indenização seja calculada proporcionalmente ao déficit de geração, a ser apurado por perícia técnica, ID 78806708.
Impugnação, ID 83590649.
Decisão indeferiu citação por edital, ID 91076022.
A parte autora requereu a citação por edital, após diligências negativas para localização do endereço do réu MR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, ID 97571758.
Decisão deferiu citação por edital, ID 99663791.
Edital de citação publicado em 05/09/2024, ID 99793533.
Nomeada a Defensoria Pública como curadora de MR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, apresentou contestação pugnando pela concessão de justiça gratuita e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral, ID 107575383.
Impugnação, ID 109949130.
As partes foram intimadas para especificar provas, ID 112287271.
O autor pugnou pelo deferimento de prova pericial, ID 112579468.
ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA pugnou pela produção de perícia e prova testemunhal, ID 113891705.
O Banco Bradesco foi intimado e silenciou. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão por que passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelas promovidas, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do C.P.C.).
I PRELIMINARES I.1.ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco Bradesco arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi firmado com as empresas, e que sua atuação se limitou a ser um meio de pagamento do financiamento, sendo a responsabilidade por vícios na prestação do serviço seria exclusiva das empresas vendedoras.
Na hipótese, por se tratar de financiamento de contrato para desenvolvimento e instalação de um sistema solar fotovoltaico, em que se verifica é que o financiamento se encontrava atrelado ao serviço prestado pelas rés, de maneira que estas integram a cadeia de consumo.
Com efeito, o banco contribuiu para a inserção do sistema solar no estabelecimento do autor, a partir do momento que concedeu o crédito ao requerente, possibilitando a aquisição do produto/serviço, evidenciando, assim, a coligação entre o financiamento e a instalação do sistema fotovoltaico.
Patente, portanto, a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar na presente demanda.
Por sua vez, a ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA arguiu ilegitimidade passiva alegando que não há relação contratual direta com a autora, pois o contrato foi firmado com a empresa MR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, que é uma franqueada da Requerida.
Com base na Teoria de Asserção, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial.
Sendo assim, colhe-se da inicial que a autora descreve a vinculação necessária para legitimar a empresa Ilumisol (ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), franqueadora do serviço contratado, para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido da responsabilidade solidária: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2.
Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3.
Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Precedentes. 4.
Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.
Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ no tocante à tese de ilegitimidade passiva.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela responsabilidade solidária da franqueadora, porquanto aos olhos dos clientes se confunde com a empresa franqueada (teoria da aparência).
Impossibilidade de reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusula contratual. 2.
Não bastasse, esta Corte possui julgado no sentido de ser solidária a responsabilidade da franqueadora pelos danos decorrentes em razão da franquia.
Ademais, essa interpretação vem sendo acolhida por este Tribunal Superior em situações que se correspondem por compreender relações empresariais associativas entre aqueles apontados no polo passivo das respectivas demandas.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 398.786/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
SOLIDARIEDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.418.227/AM, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Assim, Rechaço a preliminar arguida.
I.2.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Banco Santander arguiu a ausência de critérios para indicação do valor da causa em R$ 977.777,38 pelo autor em sua inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que o autor arguiu descumprimento contratual que resultou prejuízos financeiros, afirmando que teve que arcar simultaneamente com as parcelas do financiamento e as faturas de energia elétrica, totalizando R$ 512.788,13 por consumo indevido de energia e um prejuízo total de R$ 977.777,38, consoante os valores dos prejuízos descriminado na inicial: A respeito do valor da causa, o art. 291 do CPC, dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Por sua vez, o art. 292 do CPC, prescreve: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Isto posto, cotejado o caso dos autos, verificou-se que razão não assiste ao demandante, posto que o valor da causa corresponde ao pedido, refletindo o proveito econômico pretendida com a presente ação, consoante arguições postas na inicial; portanto, foi atribuído conforme parâmetro legal (art. 292, incisos V, do CPC), cuja apreciação quanto ao dever de pagar tais valores será apreciado junto ao mérito da demanda.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
I.3.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO O Banco Bradesco arguiu irregularidade de representação da autora, pois a procuração foi outorgada em 10/03/2019 e a ação distribuída em 19/04/2021, o que a tornaria ineficaz conforme o enunciado 02.2016 do COJES/TJRJ que estabelece validade de procuração por até três meses.
Cediço é que o mandato outorgado a advogado, em regra e ausente previsão em contrário, não tem prazo fixo de expiração ou termo de validade, perdurando enquanto não for revogada pelo mandante ou renunciada pelo mandatário (art. 5º, §2º da lei nº 8.906/1994, art. 105, §4º do CPC e art. 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Ademais, registre-se que o suposto enunciado editado pelo TJRJ, invocado pelo réu, não tem aplicabilidade neste Tribunal de Justiça da Paraíba.
Rechaço a preliminar arguida.
I.4.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA alegou impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor, por ser pessoa jurídica e não ter comprovado a insuficiência de recursos financeiros, citando a Súmula 481 do STJ.
Nos autos foi deferida a redução do percentual de 5% do valor original da causa e parcelamento do residual em 3 prestações (ID 43121677), cuja decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento nº 0810687-77.2021.8.15.0000 (ID 46275184), no qual foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, ID 63364523.
Segundo a Súmula 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Ocorre que, ao contrário do que arguido pelo réu, o autor, a pesar de se tratar e pessoa jurídica, demonstrou, em sede recursal, atender aos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade, não tendo o impugnante/réu demonstrado a possibilidade financeira da parte autora.
Assim, deve ser rejeitada a impugnação a justiça gratuita quando ausente prova robusta da modificação da situação financeira da parte, porquanto o ônus de tal comprovação é daquele que se opõe ao deferimento do benefício.
INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor.
Rechaço a preliminar arguida.
I.5 DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA RÉU REVEL A MR INSTALACOES ELETRICAS LTDA foi citada por edital e, nomeado curador, a Defensoria Pública com atuação nesta unidade, apresentou contestação pugnando pela concessão de justiça gratuita.
Assim, reservo-me para deliberar sobre o pagamento das custas ao final, pela parte sucumbente, eis que não demonstrada a condição de hipossuficiência do promovido, representado pela Defensoria Pública, considerando a contestação por negativa geral.
II.
PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de descumprimento contratual por parte dos promovidos; b) falha na prestação do serviço; c) prejuízos experimentados pelo autor e a ocorrência de danos materiais; c) a extensão dos danos.
III.
DO ÔNUS DA PROVA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Há evidente relação de consumo na hipótese dos autos, eis que a relação não é intermediária de insumo, já que o serviço contratado não era destinado à implementação da atividade econômica da empresa promovente, mas ao seu consumo como destinatária final da energia solar.
A autora contratou o serviço contratado para consumi-lo e suprir uma necessidade própria, não o reinserindo no comércio.
Sobre a temática, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “A Segunda Seção desta Corte entende que destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.” (AgInt no AREsp n. 1.950.558/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não firmou o referido contrato com as rés, razão por que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas a comprovação acerca da existência da contratação e da utilização dos serviços pela parte autora que justifiquem os prejuízos apontados.
IV.
MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora e o promovido ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DEFIRO a produção de prova pericial requerida, os quais deverão ser arcados pela parte ré, considerando a inversão do ônus da prova e o dever do promovido em comprovar que não falhou na prestação do serviço.
Reservo-me para apreciar o pedido de prova testemunhla após a perícia.
Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio o Engenheiro Eletricista ALEX SANDER CANDIDO BRANCO, considerando os seguintes dados: Profissão/Área: Engenheiro Eletricista/Elétrica Endereço: Índio Arabutan, 420, Apto. 314, Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58045-040 Telefone: (11) 98904-4154 Email: [email protected] DISPOSITIVO Por fim, diante das considerações elencadas acima, e com fulcro no art. 357, caput, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas; fixo a inversão do ônus da prova para as partes e dou como saneado o feito, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (§1º do artigo 357 do CPC), ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, fica o promovido intimado para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se deseja a produção de outras provas ainda não especificadas.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: Aguarde o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes.
Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, INTIMEM-SE os promovidos para juntarem todos os documentos que estejam em seu poder e sejam necessários para a elaboração de perícia técnica, em quinze dias.
INTIME-SE o perito nomeado acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias e apresentação de honorários periciais.
Havendo aceitação do encargo pelo perito, INTIME-SE o promovido, ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Ainda, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados e defensoria pública, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos.
O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia INTIMAR as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Publicada eletronicamente.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
04/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:34
Nomeado perito
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04/09/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 15:31
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813488-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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16/09/2024 00:09
Publicado Edital em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0813488-74.2021.8.15.2001.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital, Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MICHAEL PRANTE, Endereço: R GERALDO COSTA, 91, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-130, em desfavor de MR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, Endereço: Rua Clarice Justa, 59, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-344, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido MR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, Endereço: Rua Clarice Justa, 59, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-344, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa – PB.
Aos 5 de setembro de 2024.
Eu, Diana Santos de Oliveira Berger, Técnica Judiciária, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, MM.
Juíza de Direito. -
05/09/2024 20:56
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 13:44
Determinada diligência
-
04/09/2024 13:44
Deferido o pedido de
-
03/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:22
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813488-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O presente feito encontrava-se na caixa 'apreciar custas em atraso', porém a gratuidade judiciária foi concedida integralmente, a teor do acórdão id. 63364523, pelo que procedi ao cancelamento da guia no sistema integrado de custas processuais.
Ato contínuo, segue consulta de endereço no Sisbajud.
Intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias, sobre as consultas de endereço, em anexo e as de ids. 93001869 e 93001884, requerendo o que de direito.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:32
Determinada diligência
-
02/07/2024 14:32
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 14:32
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:52
Juntada de Informações
-
29/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0813488-74.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos, etc.
A citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição.
Embora não exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, deve ser precedido da realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, bem como a comprovação de que o autor não atuou de forma desidiosa para obter o paradeiro do réu.
Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais]AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.- A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) No caso dos autos, apesar da existência de comunicações a respeito do endereço da parte Promovida no sistema INFOJUD, não foram requeridas outras diligências para localização da demandada.
Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem diligências para consulta do endereço das promovida.
Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 24 de maio de 2024.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
27/05/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813488-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instada a se manifestar a parte autora requereu a pesquisa de endereço do promovido MR Instalações Elétricas Ltda através do sistema INFOJUD.
DEFIRO o pedido requerido, pelo que procedo com a respectiva consulta.
Intime-se a parte para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juíza de Direito -
08/04/2024 10:26
Determinada diligência
-
08/04/2024 10:26
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813488-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 09:31
Deferido o pedido de
-
26/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813488-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por MICHAEL PRANTE em face de MR INSTALAÇÕES ELETRICAS EIRELI – ME, ILUMISOL INDUSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e BANCO SANTANDER S/A, todos qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se manifestação espontânea e contestação do Banco Santander, id. 44069785 e 44357278.
Impugnação à contestação do Banco Santander, id. 57738749.
Intimação para especificação de provas, manifestou-se o Banco Santander pelo julgamento antecipado, id. 57874159.
Petição do autor de especificação de provas e para citação do(s) promovido(s) MR Instalações Elétricas LTDA e Ilumisol Indústria e Importação e Exportação Eirelli, id. 58616406.
Informação de provimento de agravo de instrumento deferindo, de forma integral, a justiça gratuita à parte autora, id. 63364523.
Determinada a citação do(s) promovido(s) MR Instalações Elétricas LTDA e Ilumisol Indústria e Importação e Exportação Eirelli, id. 71298314.
Devolução da carta de citação de MR Instalações Elétricas LTDA e Ilumisol Indústria e Importação e Exportação Eirelli, sem cumprimento, id. 73834868 e 74333383.
Intimada, a parte autora requereu citação da promovida Ilumisol Indústria e Importação e Exportação Eirelli (matriz), indicando endereço, e da MR Instalações Elétricas LTDA, através de seu sócio (Maurício Kleper Alcoforado Costa), informando endereço do mesmo, id. 75542544.
Retificação de endereço em relação à MR Instalações Elétricas LTDA, através de seu sócio, id. 75543919.
Devolução da carta de citação de MR Instalações Elétricas LTDA, sem cumprimento, id. 76960305.
Petição da parte autora, id. 78092161, informando que as promovidas MR Instalações Elétricas LTDA e Ilumisol Indústria e Importação e Exportação Eirelli são a mesma empresa, requerendo a validade da citação da MR Instalações Elétricas LTDA por ser a empresa "Ilumisol" local ou, se for outro o entendimento, pede a citação indicando endereço: Rua Clarice Justa , 59, Centro, João Pessoa/PB.
CEP58.013-34.
Citada a Ilumisol Indústria e Importação e Exportação Eirelli, apresentou contestação, id. 78806708.
Pois bem.
Não assiste razão ao autor em requerer a validação da citação da MR Instalações Elétricas LTDA, por ser a "Ilumisol" em João Pessoa, pois se tratam de pessoas jurídicas distintas, filial/representante e matriz, possuindo personalidades jurídicas diversas.
Alie-se a isto que o endereço indicado já foi objeto de tentativa de citação, porém infrutífera.
Assim, INDEFIRO o pedido id. 78092161.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, impugnar à contestação da promovida (ISL Importação e Exportação Indústria e Comercio LTDA), bem como indicar endereço para citação da MR Instalações Elétricas LTDA.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 18:47
Determinada diligência
-
16/11/2023 18:47
Indeferido o pedido de MICHAEL PRANTE - CNPJ: 29.***.***/0001-97 (AUTOR)
-
05/09/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ILUMISOL INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:54
Juntada de Informações
-
19/04/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 19:40
Determinada diligência
-
13/09/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 02:06
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:06
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:49
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:49
Decorrido prazo de CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:49
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:37
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 10:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/07/2021 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2021 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 02:25
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2021 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHAEL PRANTE - CNPJ: 29.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
03/05/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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