TJPB - 0801453-78.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0801453-78.2022.8.15.0051 REPRESENTANTE: FRANCISCA DOMINGOS DA SILVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Francisca Domingos da Silveira opôs os presentes Embargos à Execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, alegando que: no ano de 2015, a senhora Francisca Adquiriu uma CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA DE nº 91.2015.1740.16100, junto a um seguro ofertado pelo próprio banco, para cobertura em relação aos sinistros envolvendo os animais adquiridos.
Houve a efetiva compra de 200 novilhos para engorda, ao preço unitário de 1620,00, totalizando 324.000,00, a serem pagos em 29/11/2017, este contrato sofreu um aditamento, estendendo seu prazo para 28/11/2021. (...) Sempre pautada na boa-fé, a embargante procurou o banco do Nordeste para realizar um adiamento, estendendo assim o prazo de pagamento, porém, mesmo com a extensão do prazo, não foi possível realizar o pagamento. (...) Os animais faleceram um a um, sem que a embargante pudesse impedir, sem recursos financeiros para alimentar seu rebanho em meio a tão grave crise, e ainda a escassez de água em toda a região, impossibilitou a concretização do pagamento.
Diante deste cenário, com muito esforço, a embargante vem há muito custo, conseguindo honrar com o contrato de hipoteca, pagando as parcelas, mês a mês, com toda a dificuldade presente.
Em relação ao contrato rural hipotecário, este não está vinculado com o contrato pignoratício, se tratando de uma cédula distinta, esta está a muito custo, sendo quitada, tendo natureza diversa da pignoratícia, não houve prejuízos nesta ordem, devendo ser imediatamente retirada da contenda (...).
Diante disso, requereu a gratuidade de justiça, a aplicação do efeito suspensivo aos EE, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a modificação ou a nulidade das cláusulas contratuais abusivas.
Instruiu a inicial com a procuração assinada e datada de 17/02/2021; boleto quitado da cédula hipotecária, no valor de R$ 14.704,87 (ID 66443991); comprovante de recibo de valor do seguro, na monta de R$ 6.081,08 (ID 66443997); laudo médico dos semoventes; certidão positiva de propriedade (ID 73227081); declarações de IPRF; e comprovante de propriedade de veículo.
Decisão que recebeu os embargos à execução, aplicou-lhe o efeito suspensivo e determinou a citação do exequente (ID 82373403).
O banco exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 83411552), discorrendo que “os títulos acostados nos autos da execução tratam-se de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nr. 91.2015.1740.16100 e ADITIVO e CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA nr. 91.2016.754.19397, diferentemente do alegado pela Embargante, percebe-se facilmente que ostítulos exequendo reúnem as três condições exigidas pelos arts. 783 e 803, I, do CPC, quais sejam: LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE”.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da embargante.
Juntou apenas documentos representativos.
Acórdão reformando a decisão de ID 82373403, retirando o efeito suspensivo da execução.
Os autos vieram conclusos. É o que basta a relatar.
Agora, fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como uma forma de defesa a ser feita na execução, os embargos aqui suscitados possuem a devida justificativa para sua apresentação porque deduziu matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (Art. 917, VI, CPC), notadamente quanto à abusividade e/ou desproporcionalidade das cláusulas contratuais.
Diante da complexidade do caso, a fixação de algumas premissas é imperiosa. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao processo em tela.
Nos termos da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ora, não se pode negar que a embargante ficou na relação jurídica para com o embargado como consumidora final do serviço, especialmente o de seguro, conforme os fatos narrados, o que atrai o sistema protetivo do consumidor (Lei n. 8.078/90), devendo ser respeitados os princípios da informação e da transparência, além da presunção de hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor. 2.
Mesmo diante de relações consumeristas, vige a autonomia privada.
No âmbito axiológico, a autonomia humana se refere à capacidade do sujeito de agir de acordo com suas próprias convicções e valores, pressupondo a liberdade de convicção do indivíduo.
Já no âmbito jurídico, a autonomia humana pode ser qualificada pela vontade, tornando-se a autonomia privada, isto é, a capacidade de integrar relações jurídicas, submetendo-se à regimes jurídicos específicos e podendo, conforme a situação concreta, regular seus limites e efeitos.
Ambos os conceitos estão umbilicalmente ligados à liberdade de contratação, que permite que qualquer sujeito de direito participe de relações negociais, de forma livre e desimpedida, mas sempre prezando por seus interesses privados.
Ora, é justamente o que ocorre nas relações consumeristas, em que o consumidor contrata serviços ou adquire produtos que ao final irão lhe beneficiar de alguma forma, mesmo no cenário dos chamados “contratos de adesão”, que a liberdade contratual é diminuta, mas a liberdade de contratação se mantém constante.
Diz-se por adesão porque o consumidor não pode “discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (Art. 54, CDC), devendo ser “redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis” (§ 3°).
Desde que preenchidos os requisitos legais, o contrato de adesão é válido e apto a produzir seus efeitos jurídicos, mesmo que a despeito da impossibilidade de o consumidor fazer alterações em seus termos, não se falando sequer em desproporção unicamente pelo conteúdo do negócio jurídico, já que aquela se presume (e se aceita) pela simples existência do contrato (e de sua natureza consumerista).
Em outras palavras, se o indivíduo, em pleno gozo de suas faculdades mentais e exercendo a capacidade civil, firma contrato de adesão que respeite os requisitos de existência e de validade dos negócios jurídicos, desde que se tenha a transparência necessária à validação do negócio, aplicam-se plenamente todas as cláusulas contratuais, mesmo que haja desproporção fática entre as partes. 3.
Em regra, o julgador não pode declarar a abusividade de cláusulas contratuais.
Com vistas à autonomia privada, os sujeitos de direito livremente pactuam os termos dos negócios jurídicos que irão se vincular, sendo certo que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381, STJ).
Tal vedação decorre, logicamente, da impossibilidade de o Estado interferir indevidamente nas relações jurídicas privadas, salvo as hipóteses de necessária intervenção legitimada pela proteção de partes menos favorecidas, mas sempre com o dever de se observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de incursão indevida na Súmula comentada.
As principais razões para tal vedação são as previsões legais dos Arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, os quais concretizam o princípio da adstrição (ou da congruência), em que a atuação do juiz está limitada ao que foi pedido pelas partes.
Estabelecidas todas essas premissas, é o momento de fundamentar o mérito dos presentes embargos.
Da improcedência dos Embargos à Execução – Ausência de abusividade/desproporcionalidade das cláusulas processuais – Presunção de ciência pela consumidora Nestes autos, a embargante confessa que não cumpriu as cláusulas contratuais de adimplência ao dizer, reiteradamente, que houve uma “dificuldade absurda de honrar com os compromissos de pagamento da cédula em questão” e que se encontra “em grave crise financeira, devido as diversas perdas de seu rebanho, bem como a enorme seca que assola seu habitat, não encontrando recursos, no momento, para quitar o montante em questão” (ID 66441345, p. 3).
Com isso em mente, no processo principal (0800455-13.2022.8.15.0051) as disposições contratuais em caso de inadimplemento são claras ao dispor que (ID 58399584, p. 9 e 10, e 58399799, p. 10 e 11): VENCIMENTO ANTECIPADO Independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, o BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados com o (a) EMITENTE/ CREDITADO, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o (a) EMITENTE/ CREDITADO: a) deixar de cumprir qualquer obrigação estabelecida nos instrumentos de crédito firmados com o BANCO; (...) Eis, pois, o principal motivo pelo qual os embargos à execução devem ser julgados improcedentes: a previsão contratual expressa sobre a possibilidade de vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas.
Repise-se que não há de se falar na declaração de abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que a embargante não apontou, de forma expressa, quais entendia como sendo abusivas.
De igual forma, também não se pode reconhecer a desproporcionalidade daquelas, porquanto se presumir que a embargante, à época da contratação, possuiu plena ciência do conteúdo do contrato, sendo informada, de forma adequada, sobre as consequências em caso de inadimplemento.
III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que destes e dos principais autos constam, com arrimo no Art. 920, II, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇAO opostos por Francisca Domingos da Silveira contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao tempo que determino a continuidade da execução principal (processo n. 0800455-13.2022.8.15.0051).
Intimações são necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito -
27/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:32
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 12:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de FRANCISCA DOMINGOS DA SILVEIRA - CPF: *33.***.*68-04 (REPRESENTANTE)
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14/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MAYRA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DOMINGOS DA SILVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 14:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2023 16:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/11/2023 01:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0801453-78.2022.8.15.0051 REPRESENTANTE: FRANCISCA DOMINGOS DA SILVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Por haver embargos à execução tempestivos, dependentes ao processo n° 0800455-13.2022.8.15.0051, os quais desde já recebo, intime-se a parte embargada para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a devida manifestação, nos termos do Art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de suspensão da execução, embora a legislação trate que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, é facultado ao julgador atribuir-lhe ope judicis, nos casos em que houver o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, bem como quando o valor da execução estiver garantido em juízo (Art. 919, § 1°, CPC).
Nos presentes autos, entendo que se fazem presentes ambos os pressupostos/requisitos autorizadores da antecipação de tutela de urgência, sobretudo no que tange a alegação da embargante quanto à exequibilidade de um dos títulos, já que, nos autos principais, há a delimitação autoral de que ambos estão vencidos, o que exige uma análise exauriente de cada título.
Outrossim, não há prejuízo para a execução principal, entendimento este que decorre do fato de já haver a determinação da penhora do imóvel lançado nos autos principais, de forma que até mesmo a garantia do juízo é visível.
Assim, pelo preenchimento dos requisitos da tutela provisória, bem como pela existência de garantia do valor da execução, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, enquanto não for decidida a matéria principal, impedindo a continuação da execução nos autos principais.
Escoado o prazo estipulado inicialmente, com ou sem manifestação da parte embargada, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Oportunamente, defiro o pedido relativo à gratuidade de justiça, concedendo-a.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
20/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DOMINGOS DA SILVEIRA - CPF: *33.***.*68-04 (REPRESENTANTE).
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20/11/2023 09:50
Outras Decisões
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09/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:42
Declarada incompetência
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17/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
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13/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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