TJPB - 0858742-12.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON PRIMETUR TURISMO EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 21:27
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2024 12:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 12:21
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858742-12.2017.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: ANDERSON PRIMETUR TURISMO EIRELI - ME EXECUTADO: AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO SENTENÇA AÇÃO MONITORIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITORIA interposta ANDERSON PRIMETUR TURISMO EIRELI - ME, qualificado nos autos, em face AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 11261298.
Após a citação do demandado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 93919520), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 93919520.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas processuais pelas partes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:17
Juntada de cálculos
-
19/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:08
Homologada a Transação
-
19/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2024 01:26
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858742-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o processo foi à Contadoria Judicial, e esta apurou os valores devidos como sendo R$ 38.284,95.
Valor este homologado através da decisão do ID. 83551204, sem recurso das partes.
Entretanto, a contadoria judicial elaborou o cálculo objeto do ID. 82043256, em desconformidade ao valor trazido na sentença, não recorrida pelo executado.
Logo, o cálculo de atualização deve partir do disposto na referida decisão.
Assim, sendo, retornem os autos à Contadoria, a fim de atualizar o valor devido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:41
Determinada diligência
-
30/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858742-12.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o valor atualizado, conforme planilha de ID 86599488, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC/2015.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2024 01:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858742-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, remetidos os autos à contadoria judicial (ID 42234750) para aferição dos cálculos pertinentes à execução.
Com a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial (ID 82043256), intimadas as partes para dizer sobre os cálculos, oportunidade em que deveriam colacionar suas planilhas de cálculos, o que não fizeram, apenas a parte exequente/autor ofereceu manifestação.
A parte executada/demandado não se manifestou acerca dos cálculos, apesar de intimado em despacho de ID 82244720 e movimentação do processo datada de 27/11/2023.
O exequente, ao combater os cálculos da contadoria judicial, traz as informações os cálculos da contadoria de ID 42234750 estariam incorretos, considerando-se que o valor inicial do título executivo não seria R$ 9.569,62 (nove mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sem, contudo, apresentar qual seria esse valor.
Contudo, a Sentença de ID 36302993 rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, declarando constituído o título executivo no valor de R$ 43.262,36 (quarenta e três mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), bem como fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da dívida.
Assim, remetidos os autos à Contadoria Judicial foi apurado o valor exequendo de ID 82043256, quantia que foi apurada de R$ 38.284,34 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), o que, sem atualização, já se configura a menor do que o valor determinado em Sentença de Id 36302993.
De modo que Decreto o valor exequendo em R$ 43.262,36 (quarenta e três mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), que devem ser atualizados pelo exequente em planilha analítica e na forma da sentença, em 15 dias.
Após, intime-se a parte executada para pagar o valor atualizado, em 15 dias, na forma do art, 523 do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:40
Determinada diligência
-
08/01/2024 08:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 08:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 23:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2023 22:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2023 04:12
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858742-12.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, juntados ao ID 82043256, no prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:55
Determinada diligência
-
16/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2022 08:29
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 07:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/04/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2021 00:10
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:21
Decorrido prazo de AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 03:15
Decorrido prazo de AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 02:11
Decorrido prazo de AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO em 07/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:57
Decorrido prazo de ANDERSON PRIMETUR TURISMO EIRELI - ME em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 06:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2020 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 08:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 01:13
Decorrido prazo de AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 19:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2020 00:02
Decorrido prazo de AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 17:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
11/02/2020 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2019 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2019 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/04/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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