TJPB - 0835572-11.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835572-11.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
As pesquisas de bens por meio do SISBAJUD, do RENAJUD e do INFOJUD restaram infrutíferas (extratos em anexo).
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91584896 "DECISÃO Pede a parte exequente a desconsideração da Personalidade Jurídica da ré, sustentando que não houve a angularização da relação processual.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Por outro lado, determino a intimação do exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. " JOÃO PESSOA7 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/06/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:57
Indeferido o pedido de ADRIANO FIRMINO DANTAS - CPF: *37.***.*00-69 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:26
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835572-11.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de atender o pedido da parte autora, procedi com consulta junto ao sistema SISBAJUD, com o intuito de determinar bloqueio de valores em contas de titularidade da parte ré, contudo, a demandada não possui relacionamento financeiro com instituições bancárias, conforme pode ser observado do documento de comprovação em anexo.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o acima elencado, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 21:19
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:18
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835572-11.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor do débito, a fim de que se proceda com a penhora de valores.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 12:12
Determinada diligência
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01/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
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23/03/2022 01:55
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 22/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2022 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 12:08
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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28/01/2022 02:24
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 27/01/2022 23:59:59.
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29/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/01/2020 14:03
Conclusos para despacho
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27/08/2019 14:50
Decorrido prazo de ADRIANO FIRMINO DANTAS em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 14:50
Decorrido prazo de JOCELMA MARTINS DANTAS em 26/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 04:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 19:24
Conclusos para despacho
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22/07/2019 19:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/07/2019 19:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2019 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2019 15:00
Audiência conciliação realizada para 29/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2019 15:13
Juntada de Certidão
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14/03/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 18:16
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2019 18:15
Recebidos os autos.
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14/03/2019 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/05/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/07/2017 18:24
Conclusos para despacho
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26/07/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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