TJPB - 0822327-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822327-88.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PAULO FLAVIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: VIVA FACIL CARTAO DE DESCONTOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO PESSOAL EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL MATIAS FAUSTO - SP146601 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/12/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO FLAVIO DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO FLAVIO DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822327-88.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PAULO FLAVIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: VIVA FACIL CARTAO DE DESCONTOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO PESSOAL EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL MATIAS FAUSTO - SP146601 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Torno sem efeito, portanto, a penhora dos computadores realizada.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, que restou infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intimem-se, devendo o exequente/credor se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:33
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2023 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de PAULO FLAVIO DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/02/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:43
Conclusos para despacho
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16/02/2023 07:42
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 12:23
Juntada de Carta precatória
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24/10/2022 16:48
Outras Decisões
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13/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 08:05
Processo Desarquivado
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28/07/2022 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2022 07:08
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 07:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:15
Decorrido prazo de PAULO FLAVIO DO NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
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13/06/2022 08:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:07
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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09/06/2022 16:11
Decorrido prazo de PAULO FLAVIO DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
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02/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
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29/04/2022 08:49
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2021 13:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/11/2021 02:19
Decorrido prazo de PAULO FLAVIO DO NASCIMENTO em 16/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/10/2021 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2021 21:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/10/2021 01:29
Decorrido prazo de VIVA FACIL CARTAO DE DESCONTOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO PESSOAL EIRELI em 30/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:02
Juntada de
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27/09/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 15:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/09/2021 21:08
Juntada de informação
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16/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
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13/09/2021 23:11
Juntada de informação
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30/08/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2021 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/08/2021 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2021 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:37
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2021 20:31
Juntada de informação
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28/06/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/08/2021 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/06/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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