TJPB - 0039686-36.2011.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:26
Juntada de Decisão
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de CELIA INACIA URQUIZA MEIRA DE SA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039686-36.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte beneficiária para tomar conhecimento de que foi expedido alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil, para o devido pagamento por transferência, cabendo à parte interessada acompanhar o pagamento junto à instituição. teor do art. 525 do CPC.
INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da sentença prolatada nos autos.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:13
Juntada de Alvará
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31/07/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 11:23
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039686-36.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039686-36.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a executada para, em 15 dias, pagar o valor de R$ 4.600,44 (quatro mil e seiscentos reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de penhora online.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:12
Juntada de Informações
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28/06/2024 14:44
Juntada de Alvará
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28/06/2024 12:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2024 09:42
Determinada diligência
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28/06/2024 09:42
Deferido o pedido de
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26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CELIA INACIA URQUIZA MEIRA DE SA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:06
Deferido o pedido de
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21/06/2024 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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03/06/2024 02:01
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CELIA INACIA URQUIZA MEIRA DE SA(*61.***.*63-53); THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO registrado(a) civilmente como THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO(*09.***.*97-62); BV FINANCEIRA S/A; JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que: Em suas contrarrazões a parte embargada alegou: Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
A decisão combatida não incorre em qualquer vício, pois homologou os cálculos da contadoria.
Ademais, qualquer manifestação após a decisão homologatória dos cálculos está sob o manto da preclusão consumativa.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
29/05/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039686-36.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:37
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CELIA INACIA URQUIZA MEIRA DE SA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de CELIA INACIA URQUIZA MEIRA DE SA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CELIA INACIA URQUIZA MEIRA DE SA(*61.***.*63-53); THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO registrado(a) civilmente como THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO(*09.***.*97-62); BV FINANCEIRA S/A; JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que: Em suas contrarrazões a parte embargada alegou: Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
08/04/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039686-36.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de CELIA INACIA URQUIZA MEIRA DE SA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0039686-36.2011.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: CELIA INACIA URQUIZA MEIRA DE SA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
BV FINANCEIRA S/A., já devidamente qualificado, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando, em síntese, excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Aduz que os cálculos apresentados pela contadoria id 84331963 foram realizados sem considerar a quantia bloqueada por este Juízo, além de não indicar o desconto do valor incontroverso liberado.
Afirma que houve a preclusão do pedido da exequente, com a satisfação da obrigação no recebimento do valor dito incontroverso, restando tão somente o saldo da diferença discutida em sede de impugnação.
Por fim, em nova petição id 85878207, requereu a nova remessa dos autos à contadoria, para retificação dos cálculos.
Apresentada as contrarrazões, a impugnada defende os cálculos apresentados, ratificando a petição que deu origem ao cumprimento de sentença, incluindo o saldo remanescente, e requer a improcedência da impugnação do executado.
Diante da divergência entre os cálculos, entendeu-se por bem remeter os autos à Contadoria Judicial para fins de realizar os cálculos nos parâmetros apontados por este Juízo, o que foi realizado em duas oportunidades.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Alega a parte executada que há excesso de execução no presente caso, sob a alegação de que teria o exequente realizado os cálculos de maneira diversa do que fora exposto em sentença.
Pois bem.
Destaque-se desde logo que não merece prosperar as alegações da parte executada.
Como se vê na planilha de cálculos detalhada pela contadoria id 84331963, os valores oriundos da obrigação disposta por sentença id 22390198, ratificada por Acórdão às fls. 31 e ss., chegou ao patamar atualizado de R$ 24.575,32, em 18.11.2016, tendo sido, após a inércia do executado, determinada a penhora, cujo montante chegou a R$ 21.414,81, ou seja, abaixo do valor indicado como sendo a quantia exequenda.
Ademais, insurgindo quanto aos cálculos apresentados, a executada afirmou que houve excesso no cumprimento de sentença, concordando com parte do valor exequendo, o que restou parte incontroversa, sendo, pois, liberada à demandante a quantia de R$ 17.856,09, com saldo controverso restante de R$ 3.558,72.
Na análise dos autos, depreende-se, pois, que os valores foram atualizados até 18.11.2016, antes da impugnação sem apresentada, além da obrigação exequenda não ter sido voluntariamente cumprida pela executada, o que ensejou o bloqueio online, como também a imposição de multa prevista no art. 523 do CPC.
Para mais, apesar do detalhado pela contadoria, este Juízo determinou nova remessa dos autos àquele setor contábil judicial, para fins de dirimir dúvida do executado id 83042287, por falta da “menção dos valores bloqueados” nos cálculos primórdios (id 82209965) apresentados, o que revelou equívoco daquele setor, corrigido nos novos cálculos anexados id 84331963.
Assim, entendo que não há mais o que se discutir, no que concerne ao valor exequendo atualizado pela contadoria, uma vez que o saldo remanescente existe, porquanto, deve ser atribuído em desfavor do executa, em decorrência do descumprimento da intimação para pagamento voluntário, além dos cálculos apresentados estarem no padrão determinado por sentença e dos índices de atualização disponíveis à contadoria.
Com isso, corroborando, em parte, os cálculos do exequente, convenço-me que assiste razão ao impugnado, pois a Contadoria Judicial encontrou valores bem similares ao apontado por ela, inclusive com um saldo remanescente atualizado no importe de R$ 4.600,44.
Por fim, verifico que o executado, apesar de todo esforço deste Juízo, não apresentou contraprova necessária e detalhada para impugnar a planilha apresentada pela contadoria.
Desse modo, entendo que não merecem ser acolhidas as razões da parte impugnante (executada), em atenção aos dispositivos legais supracitados e em consonância com a jurisprudência pátria.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
Homologo os cálculos da Contadoria Judicial - id 84331963.
Intimem-se as partes da decisão.
Intime-se o executado para, em 15 dias, depositar o saldo remanescente.
Expeça-se alvará, em benefício da exequente, quanto à quantia complementar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 15:35
Determinada diligência
-
28/02/2024 15:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0039686-36.2011.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: CELIA INACIA URQUIZA MEIRA DE SA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os novos cálculos apresentados pela contadoria, intimem-se as partes, para manifestação em 15 dias.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito em substituição -
25/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
15/01/2024 22:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
13/12/2023 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Alvará
-
11/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039686-36.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Autos retornaram da contadoria judicial, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, conforme determinação judicial anterior.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
15/11/2023 21:30
Juntada de certidão da contadoria
-
26/07/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:37
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 21:15
Outras Decisões
-
30/04/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:34
Outras Decisões
-
19/12/2020 00:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 06:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 06:21
Juntada de
-
09/12/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:39
Juntada de
-
02/06/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/10/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 02:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/09/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 21:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2019 16:28
Processo migrado para o PJe
-
15/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2019 MOVIMENTADO DIGITALIZAR
-
15/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 05/2019 16:56 TJESA25
-
15/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2019 NF 148/1
-
15/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2019 DEFERIDO PED FLS. 340/343
-
15/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 05/2019 PA01156192001 13:21:40 CELIA I
-
06/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2019
-
06/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 05/2019 DEVOLVIDO COM PETICAO
-
23/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/04/2019 014370PB
-
23/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 04/2019 CIENCIA EM CARTORIO
-
22/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2019 INTIMAR EXEQUENTE
-
06/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2019 P000702192001 17:08:00 BV FINA
-
15/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2019 P000702192001 15:11:06 BV FINA
-
04/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2018 P052083182001 14:15:32 BV FINA
-
04/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2018
-
20/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2018 P052083182001 17:20:40 BV FINA
-
18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2018 NF 227/1
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P010773182001 16:20:49 CELIA I
-
07/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2018 NF
-
09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P010773182001 15:51:32 CELIA I
-
06/03/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 01: 03/2018 HOMOLOGO CALCULO FAZENDA
-
06/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2018 REGISTRO VIRTUAL,INTEIRO TEOR
-
06/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2018 NF 57/18
-
12/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 12/2017 NAO HOUVE MANIFESTACAO DA PART
-
12/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2017
-
28/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2017 NF 269
-
23/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2017 NF 269/1
-
23/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/2017 DEVOLVIDOS DO CONTADOR
-
26/09/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 26: 09/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2017
-
05/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2017 NF-97
-
20/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2017 NF 97/17
-
20/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 04/2017 ALVARA ENTREGUE
-
19/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 18: 04/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 10/2017 COM PETICAO
-
10/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/04/2017 014370PB
-
10/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2017
-
31/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2017 NF 87/17
-
22/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2017 REJEITO A IMPUGNACAO APRESENTA
-
20/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 06: 03/2017 PA02235172001 06/03/2017 15:00
-
20/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 20: 03/2017 PA02235172001 15:28:29 CELIA I
-
20/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 20: 03/2017
-
06/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2017 COM PETICAO
-
03/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/03/2017 014370PB
-
21/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2017 NF 47/17
-
20/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2017
-
09/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2017
-
09/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/2017
-
09/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 01/2017 P089960162001 17:40:03 BV FINA
-
28/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 28: 11/2016 P089960162001 15:49:26 BV FINA
-
31/08/2016 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 31/08/2016 DEFERIDO EM PARTE PENHORA
-
31/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2016
-
01/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2016
-
01/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 PA10769162001 13:43:59 CELIA I
-
29/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2016 PA10769162001 29/07/2016 10:58
-
29/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 07/2016 DEVOLVIDO COM PETICAO
-
27/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/07/2016 014370PB
-
20/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2016 NF 180/1
-
14/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2016
-
12/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 01/2016 DEC PRAZO NF 294 SEM RESPOSTA
-
12/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2016 P102663152001 13:55:40 CELIA I
-
12/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2016
-
14/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2015 P102663152001 16:34:35 CELIA I
-
18/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2015 NF 294/1
-
21/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 25/08/2015 PET P0452152001
-
25/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2015
-
14/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2015
-
14/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 01/07/2015 P045215152001
-
29/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2015 DO TJPB
-
07/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2014 AO TJPB
-
07/11/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 07: 11/2014 AO TJPB
-
28/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2014
-
07/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2014 NF 286
-
25/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 09/2014 TEMPESTIVO
-
25/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2014 NF 286/1
-
09/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2014 CERTIFIQUE-SE
-
12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 CERTIFIQUE-SE
-
26/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2014
-
26/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2014
-
30/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2014 NF 161/1
-
30/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 05/2014 SENT REG LIV 05/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 29: 05/2014 REGISTRE-SE
-
19/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2014 CONCLUSO PARA SENTENçA
-
19/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 05/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2014 JUNTADA DE PETICAO
-
03/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2014
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2014 NF-40
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2014 NF 40/14
-
27/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2013 NF-SE
-
23/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2013
-
23/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2013 PETICAO TEMPESTIVA DO AUTOR
-
06/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 09/2013 PRAZO DECORRENDO
-
27/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/08/2013 014370PB
-
27/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 08/2013 CIENCIA EM CARTORIO
-
21/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2013 NF-SE
-
12/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2013
-
12/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2013 TJPB
-
15/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2013 REMESSA AO TJ
-
15/03/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 15: 03/2013 AO TJ
-
11/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 01/2013 DEVOLVIDOS ADVOGADO
-
17/12/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17122012 014370PB
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 12122012 TEMPESTIVIDAD
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12122012 NF 226: 12
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 04122012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 04122012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112012 NF 208: 12
-
07/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 07112012 L014
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 06112012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 17102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 01102012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [946] - SENTENCA CONVERTIDA EM DESPACH 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 10092012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 03092012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082012
-
24/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082012
-
24/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 16082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17082012 DEC PRAZO
-
17/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07082012 014370PB
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 07082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24072012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 12072012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25062012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 15052012 TEMPESTIVIDAD
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 08052012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24042012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04052012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270320122BV FINANCEIRA
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07032012
-
16/11/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16112011 005679PB
-
16/11/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 16112011
-
16/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 19102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04102011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290920111BV FINANCEIRA
-
26/09/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 26092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23092011 9634
-
23/09/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2011
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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