TJPB - 0820449-36.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de AMBROSIO ELIAS DE ARAÚJO PONTES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0820449-36.2018.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE RÉUS: PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES E OUTROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos.
CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 105126260) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 108427446), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 22:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0820449-36.2018.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE RÉUS: PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES E OUTROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Vistos, etc.
CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 100338687) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas em parte as razões do embargante.
Compulsando os autos, tem-se que o acordo firmado pelas partes e homologado pela sentença prolatada no ID 100338687, não abarcou os honorários advocatícios de sucumbência aos quais os causídicos do exequente possuem direito, sendo tal ressalva feita expressamente no instrumento de transação (ID 98827671).
Contudo, a sentença deixou de manifestar-se em relação a estes créditos advocatícios.
Assim, deve o presente recurso ser parcialmente acolhido e a sentença ser retificada, constando no dispositivo desta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência divididos igualmente entre as partes que transigiram, calculados sob o valor do acordo, nos termos do parágrafo 2º do art. 90 do CPC.
Quanto ao pedido de suspensão do feito até que se cumpra o pagamento total do acordo, não há qualquer omissão ou contradição da sentença, uma vez que a mesma deixou claro que com o trânsito em julgado, os autos serem remetidos para o arquivo e, em caso de descumprimento do acordo, cabe a parte interessada requerer o seu desarquivamento para fins de execução, não havendo qualquer prejuízo às partes ou vícios do comando judicial neste ponto.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho em parte os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 98911739), devendo a sentença ser retificada e lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no id. 98827671, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Custas recolhidas.
Honorários sucumbenciais pro rata, calculados sob o valor do acordo, nos termos do parágrafo 2º do art. 90 do CPC.
Quanto ao pedido de suspensão do processo tenho por indeferi-lo, devendo, com o trânsito em julgado, os autos serem remetidos para o arquivo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento para fins de execução.
P.
R.
I." P.
R.
I.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito - 
                                            
14/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:08
Juntada de Petição de informação
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12/12/2024 00:14
Publicado Termo de Audiência em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA E HORÁRIO 10/12/2024, ÀS 10:15H PROCESSO Nº 0820449-36.2018.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO JUIZ DE DIREITO RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT PROMOVENTE(S) CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE PROMOVIDO(S) BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA; LOURIVAL BATISTA CABRAL; MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL; PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES; AMBROSIO ELIAS DE ARAÚJO PONTES ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - OAB/PB 6.65619.666 ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) REBECA SOUSA SILVA - OAB/PB 26.870 PREPOSTO(S) DA(S) PROMOVENTE(S) TESTEMUNHA(S) DA(S) PROMOVIDO(S) Abertos os trabalhos, impossibilitada a tentativa de acordo ante os motivos elencados na petição de ID 105093578.
Assim, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração de ID 98911739.
Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Gravação disponível no PJEMídias.
Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias.
O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital. - 
                                            
10/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 10:15 8ª Vara Cível da Capital.
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10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 21:56
Juntada de informação
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09/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820449-36.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO para o dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 10:15 horas, na sala de audiências da 8a.
Vara Cível, ou através de link a ser disponibilizado no processo.
Sendo inexitosa a conciliação, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito - 
                                            
29/11/2024 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 10:15 8ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AMBROSIO ELIAS DE ARAÚJO PONTES em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de AMBROSIO ELIAS DE ARAÚJO PONTES em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820449-36.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
27/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de informação
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23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0820449-36.2018.8.15.2001 PROMOVENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE PROMOVIDA: PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES E OUTROS JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face de PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES E OUTROS, nos termos do petitório.
No id. 98827671, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no id. 98827671, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas já recolhidas.
Quanto ao pedido de suspensão do processo tenho por indeferi-lo, devendo, com o trânsito em julgado, os autos serem remetidos para o arquivo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento para fins de execução.
P.
R.
I.
Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
16/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:03
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 15:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de AMBROSIO ELIAS DE ARAÚJO PONTES em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de AMBROSIO ELIAS DE ARAÚJO PONTES em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 13/08/2024.
 - 
                                            
13/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
 - 
                                            
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820449-36.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição do executado ID.97766432.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
11/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:35
Publicado Termo de Audiência em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA E HORÁRIO 22/07/2024, ÀS 09:30H PROCESSO Nº 0820449-36.2018.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO JUIZ DE DIREITO RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT PROMOVENTE(S) CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE PROMOVIDO(S) PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES E OUTROS ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) MOISES PESSOA DE ARAÚJO - OAB/PB 27.505 ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) LISANKA ALVES DE SOUSA - OAB/PB 10.662 PREPOSTO(A) DO(A) PROMOVENTE LEANDRO MARTINS DA SILVA MACHADO - CPF: *68.***.*81-66 ACADÊMICO(S) DE DIREITO Abertos os trabalhos, foi tentada, sem êxito, a conciliação.
Verificou-se a existência de dois débitos, sendo um referente à dívida de taxas condominiais, e outro referente aos honorários sucumbenciais.
A devedora fez a proposta de pagar o débito condominial da seguinte forma: pagar a taxa do mês vigente cumulada com a parcela mais antiga em aberto, possivelmente a de outubro/2018, mais uma intercalada de R$ 5.000,00 nos meses de julho e dezembro, em razão do recebimento do 13º salário.
Esse parcelamento perdurará até a integral quitação das taxas condominiais em aberto ou até o recebimento do precatório a que tem direito perante a justiça federal.
Quanto à dívida dos honorários sucumbenciais, o advogado do condomínio informa tratar-se da quantia de R$ 14.915,44, cujo parcelamento sugere ser 30% à vista (R$ 4.474,63), sendo o remanescente de R$ 10.440,81 dividido em 6 parcelas de R$ 1.740,13.
Ficou concedido o prazo de 10 dias às partes para tentativa de fechamento da composição amigável, prazo este para o síndico do condomínio obter autorização da assembleia ou do órgão responsável.
Decorrido o prazo sem acordo, caberá ao condomínio requerer o impulsionamento do feito.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Gravação disponível no PJEMídias.
Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias.
O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital. - 
                                            
22/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2024 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
22/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de AMBROSIO ELIAS DE ARAÚJO PONTES em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 01:46
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820449-36.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o avanço trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de solucionar os conflitos, somado a natureza da presente lide, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2024, às 09:30 horas, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiência, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do CPC.
Intimem-se as partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
21/06/2024 18:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2024 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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21/06/2024 16:40
Outras Decisões
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01/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820449-36.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes sobre a penhora e a avaliação realizada, com prazo de 15 dias para defesa.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
17/11/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/11/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/11/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/10/2023 09:24
Juntada de Informações
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28/09/2023 22:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/09/2023 22:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/07/2023 10:03
Determinada diligência
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12/07/2023 10:03
Deferido o pedido de
 - 
                                            
09/07/2023 19:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:08
Determinada diligência
 - 
                                            
28/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de AMBROSIO ELIAS DE ARAÚJO PONTES em 19/04/2023 23:59.
 - 
                                            
25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES em 19/04/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/03/2023 11:34
Juntada de informação
 - 
                                            
29/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2023 22:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2023 22:42
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
19/03/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/03/2023 22:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2023 09:06
Deferido o pedido de
 - 
                                            
09/03/2023 23:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de AMBROSIO ELIAS DE ARAÚJO PONTES em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
03/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2022 12:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
03/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2022 23:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2022 17:25
Deferido o pedido de
 - 
                                            
29/03/2022 21:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2022 17:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
17/12/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2021 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 03/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
29/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2021 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/09/2021 00:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2021 01:30
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 25/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/08/2021 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/08/2021 07:42
Juntada de diligência
 - 
                                            
27/07/2021 13:50
Mandado devolvido para redistribuição
 - 
                                            
27/07/2021 13:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/07/2021 00:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/07/2021 00:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2021 00:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
29/06/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2021 23:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2021 23:51
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/11/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2019 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 02/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/09/2019 16:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/09/2019 16:56
Transitado em Julgado em 2 de Setembro de 2019
 - 
                                            
02/09/2019 16:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
02/08/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2019 13:05
Homologada a Transação
 - 
                                            
14/01/2019 10:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/01/2019 10:17
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/11/2018 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 28/11/2018 23:59:59.
 - 
                                            
29/11/2018 00:16
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 28/11/2018 23:59:59.
 - 
                                            
05/11/2018 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/11/2018 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2018 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS CABRAL em 24/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
04/09/2018 04:24
Decorrido prazo de AMBROSIO ELIAS DE ARAÚJO PONTES em 03/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
31/08/2018 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/08/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2018 00:56
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 29/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
28/08/2018 00:51
Decorrido prazo de LOURIVAL BATISTA CABRAL em 27/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
24/08/2018 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES em 23/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
24/08/2018 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA MONTENEGRO DE MOURA HENRIQUES em 23/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
21/08/2018 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/08/2018 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/08/2018 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/08/2018 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2018 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/08/2018 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/08/2018 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/08/2018 22:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2018 22:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2018 22:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2018 22:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2018 22:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2018 12:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2018 12:39
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
09/04/2018 11:33
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
09/04/2018 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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