TJPB - 0861666-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO ROSANDRO ARANHA MONTENEGRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GEAP SAÚDE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de THELMA MARIA BATISTA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:18
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av.
João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 2ª Vara de Família da Capital C E R T I D Ã O CERTIFICO que a sentença dos presentes autos Transitou em Julgado.
Ato contínuo, procedi ao respectivo arquivamento deste, conforme determinação nos autos.
O referido é verdade, dou fé.
JOÃO PESSOA 10 de outubro de 2024 TARCILLA MARIA CRUZ DE SOUZA HONORIO Servidor(a) -
10/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO ROSANDRO ARANHA MONTENEGRO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de THELMA MARIA BATISTA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de THELMA MARIA BATISTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de GEAP SAÚDE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO ROSANDRO ARANHA MONTENEGRO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de GEAP SAÚDE em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:34
Publicado Expediente em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Família da Comarca da Capital PROCESSO Nº 0861666-93.2017.815.2001 AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PROMOVENTE: THELMA MARIA BATISTA PROMOVIDOS: GEAP E ESPÓLIO DE ROSANDRO ARANHA MONTENEGRO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE- PROMOVIDO QUE, ASSUMIU OBRIGAÇÃO PRESTAR ALIMENTOS E CUSTEAR PLANO DE SAÚDE DA AUTORA- MORTE DO PROMOVIDO- OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA- IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO "DE CUJUS" OU AO SEU ESPÓLIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A obrigação de pagar plano de saúde, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do obrigado.
Vistos etc.
THELMA MARIA BATISTA, promoveu AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE em face de GEAP E ESPÓLIO DE ROSANDRO ARANHA MONTENEGRO, alegando, em síntese: Que foi casada com o segundo demandado, tendo este, pelo acordo de divórcio, homologado pela 2ª vara de Família desta comarca, se comprometido, além do pagamento de pensão alimentícia, a arcar com benefício/cobertura de plano de saúde GEAP em favor da promovente.
No mérito, requereu a confirmação da tutela pleiteada.
Aduziu ser portadora de neoplasia maligna e foi abruptamente desligada do plano de saúde, com a consequente negativa de cobertura para os exames laboratoriais que realizou em 15/12/2017.
Em contato com a operadora de plano de saúde, por meio de telefone, foi informada de que não seria esclarecido o motivo do cancelamento, porquanto não era titular do plano, apenas o senhor Rosandro Aranha teria acesso às informações Com base nas alegações, requereu a concessão de liminar para fins de que fosse determinada a imediata reinclusão da promovente no plano de saúde GEAP custeado pelo promovido Rosandro Aranha.
No id. 11919364 foi concedida a tutela pleiteada.
Citada, a GEAP argumentou pela legitimidade do cancelamento, tendo em vista que teria sido realizado pelo próprio titular do plano de saúde, tratando-se a discussão oriunda de decisão formalizada pela 2° vara de Família, cuja obrigação teria sido gerada exclusivamente em relação ao segundo promovido e a promovente.
Em petição de Id. 15494659, foi informada a morte do segundo promovido e requerida a habilitação do espólio.
Citado, o Espólio, na pessoa da inventariante, apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência da Vara Cível para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que a obrigação requerida consiste em cumprimento de pensão alimentícia e custeio de plano de saúde Geap, conforme decisão do juízo da 2° Vara de família.
No Mérito, requereu a extinção da obrigação pela morte do réu.
Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 35676114.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória.
O Juízo da Vara Cível declinou da competência para este juízo.
RELATADOS, DECIDO.
Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Vê-se de que o promovido, que era obrigado a pagar alimentos e custear o plano de saúde da autora, faleceu no curso da lide.
Segundo o art. 1.700 do Código Civil, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença, por ocasião do falecimento do alimentante autor da herança, ainda que possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio, de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (REsp 1.354.693/S, Rel. p/ acórdão o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014 DJe de 20/02/2015) Vejamos jurisprudência do STJ no sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
FALECIMENTO DO ALIMENTANTE.
DEVER DE ALIMENTAR APÓS O ÓBITO.
NÃO RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (REsp 1.354.693/S, Rel. p/ acórdão o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014 DJe de 20/02/2015). 2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.401.534/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Em sendo assim, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.
I.
Torno sem efeito qualquer decisão proferida neste feito.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de THELMA MARIA BATISTA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 23:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:08
Determinada diligência
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19/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de THELMA MARIA BATISTA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID nº 83139182, no prazo de 5 dias. -
05/02/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861666-93.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
THELMA MARIA BATISTA ajuizou a presente ação com pedido de tutela cautelar antecedente em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E ROSANDRO ARANHA MONTENEGRO.
Alegou que foi casada com o segundo demandado, tendo este, pelo acordo de divórcio, homologado pela 2ª vara de Família desta comarca, se comprometido, além do pagamento de pensão alimentícia, a arcar com benefício/cobertura de plano de saúde GEAP em favor da promovente.
No mérito, requereu a confirmação da tutela pleiteada.
Aduziu ser portadora de neoplasia maligna e foi abruptamente desligada do plano de saúde, com a consequente negativa de cobertura para os exames laboratoriais que realizou em 15/12/2017.
Em contato com a operadora de plano de saúde, por meio de telefone, foi informada de que não seria esclarecido o motivo do cancelamento, porquanto não era titular do plano, apenas o senhor Rosandro Aranha teria acesso às informações.
Com base nas alegações, requereu a concessão de liminar para fins de que fosse determinada a imediata reinclusão da promovente no plano de saúde GEAP custeado pelo promovido Rosandro Aranha.
Sob o id. 11919364 foi concedida a tutela pleiteada.
Citada, a GEAP argumentou pela legitimidade do cancelamento, tendo em vista que teria sido realizado pelo próprio titular do plano de saúde, tratando-se a discussão oriunda de decisão formalizada pela 2° vara de Família, cuja obrigação teria sido gerada exclusivamente em relação ao segundo promovido e a promovente.
Em petição de Id. 15494659, foi informada a morte do segundo promovido e requerida a habilitação do espólio.
Citado, o Espólio, na pessoa da inventariante, apresentou contestação de Id. 34128346.
Preliminarmente, pleiteou pelo reconhecimento da incompetência desta Vara Cível para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que a obrigação requerida consiste em cumprimento de pensão alimentícia e custeio de plano de saúde Geap, conforme decisão do juízo da 2° Vara de família.
No Mérito, requereu a extinção da obrigação pela morte do réu.
Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 35676114.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
No caso dos autos, compete a 2° Vara de Família de João Pessoa, processar e julgar a presente ação, já que se refere ao cumprimento de sentença que estabeleceu a obrigação de pensão alimentícia e despesas com plano de saúde Geap da promovente, ao teor do que prescreve o art. 168 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE – Lei Complementar nº 95/20100, in verbis: “Art. 168.
Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência”.
Na hipótese, resta claro que a autora requereu a manutenção dos serviços do seu plano de saúde junto à primeira promovida, pedido fundamentado em acordo homologado pela 2° Vara de Família, por meio do qual restou clara a obrigação do segundo promovido de manter especificamente o plano de saúde GEAP.
Sendo assim, a parte autora discute o descumprimento da decisão judicial de Id. 11869984, razão pela qual o pleito deve ser analisado pela 2° Vara de Família da Capital, restando este juízo totalmente incompetente para a análise do mérito em questão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §3°, do CPC, ACOLHO a preliminar e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa destes autos para a 2 º Vara de Família da Capital.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/12/2023 11:38
Declarada incompetência
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13/12/2023 10:13
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO ROSANDRO ARANHA MONTENEGRO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de THELMA MARIA BATISTA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) 0861666-93.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, caso queira, manifestar-se acerca da documentação apresentada pela autora em petição última (id. 76902713).
Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:31
Decorrido prazo de THELMA MARIA BATISTA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
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24/05/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
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09/11/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2021 03:07
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Peres em 03/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:49
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 17:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
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12/03/2021 01:57
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:01
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Peres em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:09
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:33
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:14
Conclusos para decisão
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21/10/2020 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:24
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Peres em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:24
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 00:53
Decorrido prazo de HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO em 16/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO ROSANDRO ARANHA MONTENEGRO em 10/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 19:49
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2020 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 12:54
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2020 09:10
Expedição de Mandado.
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18/06/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2020 19:00
Juntada de Certidão
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15/01/2020 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2019 03:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO ROSANDRO ARANHA MONTENEGRO em 16/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2018 17:58
Conclusos para despacho
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11/08/2018 00:28
Decorrido prazo de ROSANDRO ARANHA MONTENEGRO em 10/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 08:46
Conclusos para despacho
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06/04/2018 08:45
Juntada de Certidão
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08/03/2018 01:10
Decorrido prazo de GEAP SAÚDE em 07/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2018 20:30
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2018 13:35
Expedição de Mandado.
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07/02/2018 13:32
Juntada de Certidão
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19/01/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2018 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2017 00:01
Decorrido prazo de ROSANDRO ARANHA MONTENEGRO em 23/12/2017 14:09:00.
-
21/12/2017 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2017 15:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2017 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2017 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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