TJPB - 0867405-13.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:54
Determinada diligência
-
27/05/2025 10:54
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:19
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/05/2025 11:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867405-13.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [x] Intimação da parte Exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUTO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0867405-13.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a diligência, considerando as novas informações prestadas, nos termos ali requeridos.
Quanto ao pedido de buscas no Sistema CRC-jud, deixo de apreciá-lo, uma vez que a presente unidade judiciário não possui a respectiva habilitação.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:46
Determinada diligência
-
23/09/2024 11:46
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO GOMES DE SOUTO - CPF: *40.***.*39-20 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867405-13.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 94017506, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCONI ROGERIO DE BARROS em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0867405-13.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 – Defiro o pedido de penhora de bens do executado.
Expeça-se o mandado, nos termos requeridos. 2 – Segue em anexo resultado de busca por bens no Sistema Infojud.
Ressalto que o documento foi juntado em caráter sigiloso, devido a proteção legal das informações ali contidas. 3 - Quanto aos demais pedidos de ID 77235713, indefiro-os, por não aguardarem relação com o objeto da presente demanda, conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) Assim, por se tratarem de medidas excessivamente penosas para a parte executada e por não possuírem qualquer ligação com o objeto da presente demanda, a suspensão da CNH, a retensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não merecem ser deferidas.
P.I.
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 09:31
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO GOMES DE SOUTO - CPF: *40.***.*39-20 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUTO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:58
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:18
Determinada diligência
-
24/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 10:02
Determinada diligência
-
26/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO GOMES DE SOUTO - CPF: *40.***.*39-20 (EXEQUENTE)
-
16/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 06:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/10/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 10:11
Deferido o pedido de
-
06/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2022 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/03/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCONI ROGERIO DE BARROS em 11/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 20:05
Juntada de diligência
-
25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de JEAN HONORIO DE QUEIROGA em 24/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 17:49
Juntada de informação
-
07/02/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/01/2022 13:11
Recebidos os autos.
-
11/01/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/01/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 03:35
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:58
Outras Decisões
-
10/09/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:50
Determinada diligência
-
12/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 08:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/08/2019 15:06
Decorrido prazo de JEAM MARCELY HONORIO DE QUEIROGA em 21/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2019 00:57
Decorrido prazo de MARCONI ROGERIO DE BARROS em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 00:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2019 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2019 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 02:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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