TJPB - 0863464-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/01/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0863464-79.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO PROMOVIDA: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO, devidamente qualificado nos autos, interpôs pedido de cumprimento de sentença em face de WALTER ULYSSES DE CARVALHO e CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA SUL, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora atravessou aos autos petição de Id 83333879, requerendo a desistência do feito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa/impugnaçaõ pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/01/2024 12:23
Determinado o arquivamento
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16/01/2024 12:23
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082) 0863464-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, INTIME-SE o autor para emendar a inicial, trazendo aos autos todo o procedimento arbitral que tramitou na CAMERCI-BR (Câmara Arbitral), sob o número 00005.06.01.2023, a fim de que seja analisada sua regularidade, no prazo de 15 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/11/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 18:31
Juntada de Petição de informação
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13/11/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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