TJPB - 0813620-52.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:58
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA MOTA DA SILVA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813620-52.2023.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Pedras de Fogo RELATOR: Des.
João Batista Barbosa AGRAVANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401 AGRAVADA: M.
C.
M.
D.
S.
O., representada por sua genitora Luciana Mota da Silva ADVOGADA: Romeu Sá Barreto de Oliveira (OAB/BA 36635) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência.
Tutela deferida.
Irresignação.
Agravo de instrumento.
Efeito suspensivo indeferido.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Associada da ANCE - Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes.
Rescisão contratual.
Ausência de Notificação aos beneficiários.
Art. 14, da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14/12/22.
Necessidade de reativação do plano de saúde.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do recurso. 1.
Em que pese os autos revelarem que a iniciativa para rescisão contratual partiu da ANCE, nos termos da Notificação Extrajudicial contida no Id 21861758, caberia à agravante, desde que decorridos os 12 (doze) primeiros meses de vigência contratual, notificar os beneficiários da interrupção da prestação dos serviços com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, nos termos previstos no art. 14, da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14/12/22 (que revogou integralmente a Res.
Normativa n. 195/09). 2.
Frise-se, por oportuno, que a agravada é uma criança e apresenta quadro clínico compatível com o Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 F84.0), submetendo-se, atualmente, a tratamento intensivo e contínuo com equipe multidisciplinar. 3.
Outrossim, concebo que inexiste o perigo da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipatória de primeiro grau, uma vez que, ocorrendo o insucesso da demanda, nenhum prejuízo resultará para a insurgente, haja vista que, restando vencedora, poderá cobrar da promovente o ressarcimento das despesas médicas. 4 “[...] 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. [...] 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.” (REsp n. 1.762.230/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/02/2019, DJe de 15/02/2019). 5.
Ademais, destaco que o julgador deve aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, para preservar os mais importantes bens a serem tutelados, como a saúde e a vida, conforme orienta o art. 8º do NCPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pedras de Fogo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por M.
C.
M.
D.
S.
O., representada por sua genitora Luciana Mota da Silva, deferiu a tutela requerida, nos seguintes termos: [...] ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade da justiça à requerente.
Assim, preenchidos os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a promovida UNIMED, já qualificada, mantenha incólume o plano de saúde do(a) autor(a), nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000.
INTIME-SE a promovida, UNIMED, pessoalmente, da presente decisão.
EXPEÇA-SE mandado para cumprimento com URGÊNCIA, servindo a presente como ordem de cumprimento.
Nas razões do agravo de instrumento, a agravante alegou que, no caso em tela, a G2C e a ANCE firmaram uma parceria para que a primeira oferte planos de saúde aos seus associados, tendo a primeira optado por oferecer planos da Unimed Campina Grande.
Afirmou, ainda, que foi a autora era associada da ANCE e que foi esta última quem, em 01/03/2023, notificou a G2C acerca do desinteresse em dar continuidade com o relacionamento, encerrando assim a relação contratual.
Alegou, ainda, que a ANCE possui outros planos de saúde vinculados à Unimed, bem como outras operadoras, de forma que a agravada pode migrar para outra Unimed, caso assim deseje.
Em seguida, acrescentou que, ainda que se considere a hipótese da rescisão ter partido da Unimed, a notificação enviada preencheu os requisitos da antecedência de 60 (sessenta) dias entre a data do envio (01/03/2023) e a data da desativação (01/05/2023), bem como a oferta de migração para um plano individual ou familiar, inclusive com aproveitamento das carências em razão da dispensa do preenchimento da Declaração de Saúde.
Por fim, asseverou que inexiste obrigação de manter o valor da mensalidade nem tampouco a existência ou não da coparticipação, mas apenas de não cobrar nova carência.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão objurgada, ou, em último caso, seja ofertado um plano individual/familiar.
Preparo efetuado.
Efeito suspensivo indeferido (Id 21913295).
Sem contrarrazões pela agravada (Id 22381680).
Parecer Ministerial inserto no Id 23293895, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO – Des.
João Batista Barbosa – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na inicial, o agravante afirmou que a parte autora, ora agravada, ajuizou a ação originária com a pretensão de obter a tutela para determinar a reativação de seu plano de saúde, tendo em vista que era beneficiária de plano privado de assistência à saúde da prestadora Unimed, na modalidade coletivo por adesão, em razão da condição de associada da ANCE - Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes.
Pois bem.
Adianto que o presente agravo merece desprovimento.
Isso porque reputo que o feito demanda ampla dilação probatória, no sentido de se certificar sobre a regularidade ou não da manutenção do plano de saúde em favor da parte agravada, eis que, somente com a instrução é que tais fatos serão esclarecidos, não podendo a infante suportar o infortúnio, como bem entendeu o juízo a quo no decisum, cujo teor ratifico: […] Considerando o que dos autos consta, em análise perfunctória dos autos, vejo suficientes indícios da comprovação do direito alegado pela parte autora.
De sabença meridiana, o direito à saúde é tido como direito fundamental, expressamente tutelado pelo arts. 6º e 196, da CRFB e, também, como direito humano, conforme o art. 26, da CADH.
Analisando os autos, vejo que o autor, criança com 05 anos de idade, tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), conforme laudo médico (ID. 72602836).
Depreende-se, ainda, que é beneficiário do plano de saúde da UNIMED (ID. 72602833 ), estando em dia com os pagamentos (ID. 72602834).
Vejo, ainda, que, de forma abrupta, ID. 72602841 , a parte autora recebeu e-mail informando sobre o cancelamento do seu plano de saúde devido a não continuidade do contrato coletivo entre a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e a Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes – ANCE, de modo que a autora somente estaria assegurada até o dia 30/04/2023.
Com efeito, dispõe o art. 14 da Res.
Normativa ANS nº 557, de 14/12/22 (que revogou integralmente a Res.
Normativa n. 195/09): Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. (grifo nosso) Igualmente, vejo que o perigo de dano é evidente, na medida que não se afigura razoável que a autora tenha que aguardar até final sentença para ver atendida a sua demanda. É cediço que a maior parte das terapias indicadas para pessoas com autismo deve ser realizada nos primeiros anos de vida do portador, momento esse que possui maiores chance de atingir seu objetivo, de sorte que a espera pelo resultado final do processo afetará a continuidade dos tratamentos e o resultado esperado da terapia como um todo.
Desta forma, presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, medida de direito é a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida. [...] Ressalto, ainda, em que pese os autos revelarem que a iniciativa para rescisão contratual partiu da ANCE, nos termos da Notificação Extrajudicial contida no Id 21861758, caberia à agravante, desde que decorridos os 12 (doze) primeiros meses de vigência contratual, notificar os beneficiários da interrupção da prestação dos serviços com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, nos termos previstos no art. 14, da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14/12/22 (que revogou integralmente a Res.
Normativa n. 195/09): Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Frise-se, por oportuno, que a agravada é uma criança e apresenta quadro clínico compatível com o Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 F84.0), submetendo-se, atualmente, a tratamento intensivo e contínuo com equipe multidisciplinar.
Outrossim, concebo que inexiste o perigo da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipatória de primeiro grau, uma vez que, ocorrendo o insucesso da demanda, nenhum prejuízo resultará para a insurgente, haja vista que, restando vencedora, poderá cobrar da promovente o ressarcimento das despesas médicas.
Dito isso, enxergo, a ausência da solidez jurídica das alegações da agravante, mostrando-se abusiva a negativa reativação do contrato de plano de saúde.
Ademais, frise-se que a preservação da saúde é questão que se mostra acima de qualquer discussão, inclusive no que pertine à cobertura do tratamento da forma pleiteada, questão que deve ser debatida no correr da ação de conhecimento.
Neste sentido, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.” (REsp n. 1.762.230/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/02/2019, DJe de 15/02/2019).
Assim, observa-se a verossimilhança das alegações autorais, porquanto resta evidente o direito da promovente/agravada em obter o tratamento pleiteado pela farta documentação acostada, tendo em vista que o mesmo visa a proteção à vida do indivíduo, bem maior juridicamente tutelado.
Ademais, destaco que o julgador deve aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, para preservar os mais importantes bens a serem tutelados, como a saúde e a vida, conforme orienta o art. 8º do NCPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Com efeito, apenas com a devida instrução processual será realizada a análise sobre os pedidos, com juízo de certeza adequado diante do conjunto probatório apresentado, o que não se concebe na via estreita do agravo de instrumento.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Des.
João Batista Barbosa - Relator -
14/11/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 08:47
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 10:43
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/10/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/09/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 08:39
Expedição de Informações.
-
24/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:25
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2023 14:55
Decorrido prazo de MARIA CLARA MOTA DA SILVA OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA MOTA DA SILVA OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA MOTA DA SILVA OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA MOTA DA SILVA OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:55
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:30
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:30
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 21:24
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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