TJPB - 0803580-61.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:39
Determinada diligência
-
10/06/2025 07:39
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:11
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:14
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:53
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:20
Determinada diligência
-
19/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 22:17
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 07:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 20:28
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 04:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803580-61.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: LUIS SERGIO DO NASCIMENTO, LUIZ FERNANDO ALVES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO.
PROVA NÃO CONTESTADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra LUIS SERGIO DO NASCIMENTO e LUIZ FERNANDO ALVES DA SILVA, igualmente qualificado,alegando, em suma, que no dia 21 de dezembro de 2017, o veículo assegurado pela autora, conduzido por Francisco Bezerra Roberto, trafegava regularmente pela Avenida Hilton Solto Maior, momento em que terceiro automóvel de marca Volkswagen, modelo Novo Fox, de placas QFP 5695, de propriedade do primeiro réu, e conduzido pelo segundo réu, Luiz Fernando Alves da Silva, colidiu na traseira do veículo assegurado.
Pediu ao final a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.101,73 (seis mil, cento e um reais e setenta e três centavos), relativamente aos prejuízos materiais causados à seguradora promovente.
Juntou documentos.
Audiência conciliatória sem êxito, id.22061810.
Pedido de substituição processual deferido, id.77356851.
Decreta da revelia dos réus por estarem em lugar incerto e não sabido, id.79135858.
Contestação por meio de Curador Especial, id.82162561.
Réplica, id.83031538.
Sem mais prova a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A autora provou o fato constitutivo do seu direito (art.373, I, CPC).
A prova documental é inconteste no sentido de que a parte ré foi a responsável pelo sinistro que resultou na obrigação da seguradora de pagar pela indenização securitária.
O direito de regresso é previsto em lei e o Boletim de Ocorrência traduz perfeitamente a dinâmica dos fatos.
Trata-se de documento público elaborado por agentes de autoridade, que gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos tribunais.
Não há dúvida de que o segundo réu desrespeitou as normas de trânsito ao deixar de guardar distância frontal segura, e; transitar em velocidade incompatível. "Desincumbe-se do ônus probatório fixado pelo artigo 373, I, do CPC/15, o autor que comprova a ocorrência de acidente automobilístico por meio de boletim de ocorrência e ficha de atendimento médico." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.268481-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, o que faço com esteio no art.487, I, CPC, para condenar os réus solidariamente na importância de R$ 6.101,73 (seis mil, cento e um reais e setenta e três centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do efetivo desembolso pela seguradora.
Condeno por fim os réus ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o montante da condenação imposta.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 31 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2023 18:41
Determinado o arquivamento
-
31/12/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 11:11
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803580-61.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica.
No mesmo prazo devem as partes indicarem se pretendem produzir novas provas além das constantes nos autos, especificando-as.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:15
Outras Decisões
-
15/09/2023 08:15
Nomeado curador
-
13/09/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:35
Determinada diligência
-
10/08/2023 09:35
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
09/08/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:54
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:26
Publicado Edital em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 07:26
Expedição de Edital.
-
27/04/2023 09:45
Expedição de Edital.
-
15/04/2023 23:54
Outras Decisões
-
11/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 02:14
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:39
Outras Decisões
-
25/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 23:10
Juntada de informação
-
08/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:46
Outras Decisões
-
08/04/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 23:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 23:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 07:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 07:43
Juntada de
-
04/07/2020 01:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 13:07
Outras Decisões
-
20/04/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2019 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2019 15:13
Audiência conciliação realizada para 13/06/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/06/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2019 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2019 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:23
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/04/2019 16:21
Recebidos os autos.
-
23/04/2019 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/04/2019 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2019 16:14
Recebidos os autos.
-
23/04/2019 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/02/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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