TJPB - 0860693-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:24
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2025 07:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 23:21
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:37
Deferido o pedido de
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03/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:22
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:02
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860693-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: GET ONE Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio com penhora parcial, já liberada em favor do exequente, conforme determinação de ID. 107795672.
Tentativa de bloqueio RENAJUD infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:58
Outras Decisões
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26/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 05:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860693-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: GET ONE Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Acham-se os autos na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a verificação de bloqueios em contas do executado junto ao SISBAJUD.
Ocorre que tentadas várias vezes a sua intimação no endereço no qual houve a citação e intimações, inclusive para pagamento (Id.
ID. 105121311, 97355208, 100041744) restaram infrutíferas, sob alegação de que o executado não reside no endereço, todavia é plenamente possível a aplicação do § 2º, do artigo 19, da lei 9099/95, haja vista que nas intimações anteriores, especificamente a de ID. 100041744, a expressa declaração de residência do executado.
Verbis: "Certifico que em cumprimento ao mandado ID: 100030059, dirigi-me à AV.
GOV.
ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 891 (GET ONE JARDIM OCEANIA), por volta das 11 h de 10/09/2024, onde INTIMEI o EXECUTADO, o Sr.
JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR, através do recepcionista responsável pelo recebimento de correspondências, que se identificou como EVERTHON MODESTO GUEDES (documento em anexo), o qual após ter informado que o executado é proprietário da unidade 104 deste condomínio, tomou conhecimento de todo conteúdo do presente ato, recebeu contrafé e exarou seu ciente, comprometendo-se de entregar as cópias recebidas ao promovido, na primeira oportunidade que houver, informando também que naquele momento não havia ninguém no apartamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024, Plínio Leite Fontes Filho - Oficial de Justiça." Nesse compasso, reputo válida a intimação dos bloqueios, e decorrido o prazo sem manifestação, é de ser liberado para o Exequente o valor bloqueado de R$ 5.950,59 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos).
Assim, expeça-se o alvará liberatório do valor acima, em favor do exequente, para conta informada no ID. 100471699.
Por fim, intime-se o exequente para informar o saldo devedor remanescente, deduzido o valor ora liberado, em 5 dias.
Com a juntada, voltem-me os autos conclusos para adoção das medidas cabíveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:38
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 11:38
Outras Decisões
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12/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860693-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: GET ONE Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Considerando que as intimações do executado foram efetivadas anteriormente no endereço: AV.
GOV.
ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 891 (GET ONE JARDIM OCEANIA)-Id. 100041744-, renove-se o Mandado de Intimação para este endereço.
Efetivada a intimação e decorrido o prazo sem manifestação do devedor, expeça-se o ALVARÁ no valor de R$ 5.950,59 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), para conta do exequente informada no Id. 91955321.
Por fim, uma vez que ocorreu o bloqueio parcial até o momento e o encerramento da série de repetição programada, intime-se o exequente para anexar planilha atual do débito, já considerando os valores acima, bem como para indicar bens à penhora complementar, em 5 dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 06:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860693-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: GET ONE Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, em dois momentos, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Encerrada a série de repetição programada.
Devidamente intimado do primeiro bloqueio no valor de R$ 4.103,98 ( Id. 99884707), o executado não se manifestou, e em relação ao segundo, no valor de R$ 1.846,61, consta a devolução do Mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça WINDSON COQUEIJO FONSECA LUNA, sob alegação de não ter encontrado o endereço, não obstante a efetivação da citação e intimação realizada anteriormente, conforme consta dos autos.(Id. 103279103).
Nesse contexto, DETERMINO a reexpedição do Mandado de Intimação, para ser cumprido pelo referido Oficial de Justiça WINDSON COQUEIJO FONSECA LUNA , em URGÊNCIA, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Sem manifestação do executado(a), fica de logo autorizada a expedição do Alvará.
No tocante ao valor não impugnado (R$ R$ 4,103.98) EXPEÇA-SE O ALVARÁ em favor do exequente para a conta informada no Id. 100471699.
Por fim, intime-se o exequente para impulsionar a execução com a indicação de bens passíveis de penhora complementar, em 5 dias, sob pena de extinção. ( Art. 53,§4º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 21:12
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 21:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 01:42
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860693-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: GET ONE Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:15
Juntada de
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:19
Conclusos para despacho
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13/06/2024 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 22:13
Processo Desarquivado
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11/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:25
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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01/03/2024 10:24
Desentranhado o documento
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01/03/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GET ONE em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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17/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860693-31.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: GET ONE Advogados do(a) AUTOR: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 REU: JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
03/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:23
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/01/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2024 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 04:42
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0860693-31.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GET ONE REU: JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 31/01/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/11/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/10/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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