TJPB - 0801183-52.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:00
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:11
Juntada de Ofício
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15/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:53
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:39
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 21:56
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:29
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801183-52.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Em anexo, resultado frutífero da tentativa de bloqueio de valores.
Havendo constrição patrimonial, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Sem requerimentos, intime-se o exequente a se manifestar em igual prazo.
Após, faça-se nova conclusão.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801183-52.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimada a parte vencida para pagamento voluntário do débito, a parte deixou de se manifestar, conforme certidão de ID. 87772145, razão pela qual aplico acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Constatada a ausência de pagamento ou justificativa para não o fazer, defiro o pedido de bloqueio requerido pelo exequente no ID. 88901941.
Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, memória de cálculos dos valores que entende devidos, bem como para fornecer o CPF/CNPJ da parte sobre a qual requer seja realizada a tentativa de constrição.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:40
Outras Decisões
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25/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2024 07:40
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801183-52.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, certifique-se o transito em julgado.
INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito mencionado pelo autor, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
INTIME-SE.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Osmar Caetano Xavier Juiz(a) de Direito em Substituição -
19/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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01/02/2024 23:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801183-52.2023.8.15.0881 AUTOR: MARIA DE SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA DE SOUSA propôs a presente demanda em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com os fundamentos apresentados na inicial.
A parte promovente apresentou minuta de acordo, supostamente firmado entre as partes (ID. 80611846).
A parte promovida confirmou a realização dos termos do acordo (ID. 82414510). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 80611846 firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
Sem custas (art. 90, §3º CPC) e honorários pelo demandado no importe de 10% do proveito econômico da demanda.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Por fim, certifique-se acerca do pagamento das custas finais, intimando a parte vencida para pagamento, se for o caso.
Para o caso da parte não comprovar o recolhimento das custas, restará configurada a inadimplência.
Nesse caso, determino ao Cartório que elabore certidão de débito e proceda conforme artigos 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpridas todas as determinações ou para o caso de comprovação de quitação das custas, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:38
Homologada a Transação
-
30/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801183-52.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora quanto ao acordo apresentado pela demandada, assinalando ainda acerca da sua quitação, no prazo de 2 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE SOUSA - CPF: *78.***.*82-59 (AUTOR).
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04/08/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2023 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2023 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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