TJPB - 0842831-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 11:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/07/2025 11:48
Homologada a Transação
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10/06/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:53
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:12
Juntada de Alvará
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06/05/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:33
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 10:33
Outras Decisões
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05/05/2025 10:33
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:00
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 05:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0842831-18.2021.8.15.2001 AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial por parte da perita, DEFIRO o pedido de expedição de alvará requerido pela expert no ID: 103324629 dos valores que já se encontram depositados em Juízo (ID: 87363682).
Ao cartório para proceder com a expedição do competente alvará na forma e com os dados informados no petitório retro.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora já se manifestou a respeito do laudo pericial apresentado (ID: 103332374).
Sendo assim, INTIME a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo constante no ID: 103324628 e da petição trazida pela parte autora (ID: 103332374).
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:47
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 15:47
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0842831-18.2021.8.15.2001 AUTOR: EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES RÉUS: VITÓRIA EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCELO PAULO DA SILVA Vistos, etc.
INTIME a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer a este Juízo se houve a realização da perícia anteriormente designada e, em caso positivo, cumprir o que restou consignado na decisão retro (ID: 87338419) : "Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME a perita dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes." CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2021.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:14
Determinada diligência
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17/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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05/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:11
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0842831-18.2021.8.15.2001 AUTOR: EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES RÉUS: VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCELO PAULO DA SILVA Vistos, etc.
O perito nomeado (CIRO GONÇALVES SANTOS), apesar de intimado, declinou da nomeação.
Visando a celeridade processual, NOMEIO como perita GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, com endereço na Rua Golfo de Tunis, 35, Apto. 304, Intermares, Cabedelo/PB, 58102-096, telefone: (83) 98614-8971, e-mail: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme estabelecido na decisão de ID: 82321031.
Proceda com o CADASTRO/INCLUSÃO da perita nomeada (GABRYELLE VIEIRA EVARISTO), como terceira interessada e, em seguida, INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, a perícia fora requerida exclusivamente pela promovida (ID: 59593070), de modo que, a esta compete o pagamento integral dos honorários atribuídos à expert, ficando desde já consignado que a ausência do adimplemento será entendida pelo Juízo como desistência da pretensão do meio de prova pericial.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME a perita dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes.
Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via diário eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:56
Nomeado perito
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18/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0842831-18.2021.8.15.2001 AUTOR: EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES RÉUS: VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCELO PAULO DA SILVA Vistos, etc.
A perita nomeada (RAISA FAUSTINO BATISTA DOS SANTOS), apesar de intimação da nomeação e para dar início aos trabalhos, quedou-se inerte, motivo pelo qual, desconstituo-a do encargo, Visando a celeridade processual, NOMEIO como perito CIRO GONÇALVES SANTOS, devidamente qualificado no site no TJ/PB, com endereço na Rua Capitão Francisco Moura, 820, Apto. 406, Treze de Maio, João Pessoa/PB, 58025-650; telefone: (83) 99125-5628; e-mail: [email protected] para realizar a perícia deste processo.
Fixo honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme estabelecido na decisão de ID: 82321031.
DESCADASTRE RAISA FAUSTINO BATISTA DOS SANTOS e proceda com o CADASTRO/INCLUSÃO do perito nomeado (CIRO GONÇALVES SANTOS), como terceiro interessado e, em seguida, INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, a perícia fora requerida exclusivamente pela promovida (ID: 59593070), de modo que, a esta compete o pagamento integral dos honorários atribuídos à expert, ficando desde já consignado que a ausência do adimplemento será entendida pelo Juízo como desistência da pretensão do meio de prova pericial.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes.
Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via diário eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/03/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:35
Nomeado perito
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07/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de RAISA FAUSTINO BATISTA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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12/02/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 23:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0842831-18.2021.8.15.2001 AUTOR: EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES RÉUS: VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCELO PAULO DA SILVA Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que encontram-se nos autos o e-mail e telefone whatsapp da perita nomeada no processo em comento (ID: 68091594).
Nesse cenário, dada a inefetividade da intimação no endereço indicado (ID: 84012193), renove-se o mandado de intimação pessoal da referida assistente judicial por intermédio do e-mail e whatsapp indicados no ID: 68091594.
A aludida intimação deve seguir o que fora disposto na decisão de ID: 82321031.
No tocante a intimação por intermédio do whatsapp, a fim de verificar a identidade da parte intimada, deverá certificar ainda o oficial: 1 – Constar íntegra do número de celular da demandada; 2 – Fotografia da intimada no aplicativo, e, 3 - Requisitar o envio de documento de identificação oficial (RG ou CNH) onde conste fotografia, dados pessoais, e assinatura. 4 - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como a destinatária foi identificada e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
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02/01/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:31
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0842831-18.2021.8.15.2001 AUTOR: EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAIZES RÉUS: VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCELO PAULO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Acão de Reintegração de Posse Com Pedido Liminar, ajuizada por EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRAIA DE MARATAÍZES, representado por seu síndico Abrahão Frej Junior, em face de VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA e MARCELO PAULO DA SILVA.
Intimadas para especificação das provas que pretendem produzir, a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do C.P.C. (ID: 62672605); a parte promovida, por sua vez, pugnou pela realização de oitiva de testemunhas, prova pericial e documental.
Ato contínuo, considerando que a controvérsia dos autos reside na ocupação indevida de uma área comum do prédio, que corresponderia a uma vaga de garagem, havendo dúvidas quanto a metragem do espaço, o Juízo acatou o pedido da parte ré de prova pericial, determinando a intimação de 4 (quatro) peritos de engenharia civil (ID: 68091594), assim procedido pela serventia judicial (ID: 71715016).
Em atenção a intimação supra, somente a expert Raisa Faustino Batista dos Santos apresentou proposta de honorários (ID: 73266195).
Intimadas da manifestação acima, a parte promovente atravessou a petição de ID: 75145082 aduzindo ser beneficiária da justiça gratuita, de modo que, pugnou pela realização do trabalho pericial independente de adiantamento de honorários de sua parte; a promovida, por sua vez, requereu a reconsideração da necessidade de depósito prévio em face da gratuidade judiciária autoral, revisão do valor arbitrado pela expert, ou rateio da cifra honorária (ID: 75742676). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando as propostas e manifestações apresentadas, nomeio como perita RAÍSA FAUSTINO BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição de ID: 73266197, para realizar a perícia neste processo.
Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É cediço que o valor cobrado pelo perito a título de honorários possui grande subjetividade e também é calcado na liberdade do profissional, cabendo ao Juiz, se for o caso, definir o valor da perícia.
Contudo, a par dessa subjetividade, é necessário que a proposta de honorários, além de considerar as particularidades do caso e a dificuldade envolvida, não desborde em demasia de casos similares, nos quais foram fixados honorários em patamares condignos ao profissional nomeado, sem que se verifique excesso ou exagero no arbitramento.
Nesse contexto, sem desmerecer o trabalho da expert, verifica-se que o quantum dos honorários periciais em R$6.000,00 se revela excessivo, sobretudo em cotejo com as propostas apresentadas por outros profissionais para encargos similares neste Juízo, e em atenção a tabela fixada no ato da presidência do TJ/PB de nº 42/2022.
Assim sendo, em atenção ao artigo 465, §3º do C.P.C, impõe-se a redução dos honorários periciais a fim de privilegiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à espécie o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS DO PERITO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os honorários periciais têm o escopo de remunerar o importante serviço prestado ao judiciário pelo "expert", devendo, o seu valor, ser fixado com a estrita observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
O Magistrado deverá utilizar de maneira prudente a discricionariedade ao fixar o valor devido ao perito, mediante análise das peculiaridades do caso concreto, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 01811333520238130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
O arbitramento dos honorários periciais deve ser informado pela natureza do trabalho, grau de complexidade, o local e o tempo para a sua realização, elementos que, no caso, justificam a redução da verba fixada a tal título. (TJ-DF 07227481320238070000 1772902, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 13/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) Quanto ao ônus de arcar com a referida cifra honorária, necessário esclarecer que o imperativo do artigo 95 do Código de Processo Civil, atribui a responsabilidade àquele que requereu a prova pericial.
No caso em comento, a perícia fora requerida exclusivamente pela promovida (ID: 59593070), de modo que, a esta compete o pagamento integral dos honorários atribuídos à expert, ficando desde já consignado que a ausência do adimplemento será entendida pelo Juízo como desistência da pretensão do meio de prova pericial.
ISSO POSTO, I) Cadastre a perita RAÍSA FAUSTINO BATISTA DOS SANTOS nos autos como terceira interessada, em seguida, intime-a pessoalmente (através de oficial de justiça) e via sistema desta decisão, e para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com os honorários arbitrados e, via de consequência, se aceita o encargo.
II) Havendo a manifestação positiva da expert, INTIME a parte promovida para, em 10 (dez) dias, providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais (R$ 3.500,00 – três mil e quinhentos reais), em conta vinculada a este Juízo e processo.
III) Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as intimações das partes, advogados e assistentes.
IV) Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência via sistema.
V) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime a perita a fim de informar dados bancários para confecção de alvará, acaso ainda não constem nos autos; VI) Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberações.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 17 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:36
Nomeado perito
-
24/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:23
Juntada de Certidão de intimação
-
20/06/2023 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:53
Decorrido prazo de RAISA FAUSTINO BATISTA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:53
Decorrido prazo de CIRO GONCALVES SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:14
Juntada de Certidão de intimação
-
20/01/2023 19:49
Outras Decisões
-
22/11/2022 14:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2022 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:31
Decorrido prazo de VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:28
Juntada de petição inicial
-
24/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 20:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/04/2022 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 06:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/04/2022 17:25
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2022 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2021 15:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:23
Declarada incompetência
-
28/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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