TJPB - 0801076-11.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:58
Publicado Edital em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 513, §2º, IV, CPC).
Processo nº: 0801076-11.2023.8.15.0201.
Exequente: GYSELI FERREIRA BARBOSA.
Executado(a): BRO ACTION ACADEMIA EIRELI.
A DOUTORA RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ – PB, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente ao EXECUTADO acima qualificado, e em local incerto e não sabido, que por este fica INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir espontaneamente a obrigação imposta no título executivo judicial, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo legal: 1) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e §1º, do CPC); 2) fica desde já autorizada a penhora online de valores; 3) inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, limitada às hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, observando-se os §§4º e 5º quanto aos cálculos.
Ressalta-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da lei.
Ingá – PB, data do registro eletrônico.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, Juíza de Direito em Substituição Legal. -
30/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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21/07/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BRO ACTION ACADEMIA EIRELI em 04/07/2025 23:59.
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16/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de GYSELI FERREIRA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801076-11.2023.8.15.0201 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GYSELI FERREIRA BARBOSA REU: BRO ACTION ACADEMIA EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Gyseli Ferreira Barbosa em face de Pro Mobile Indústria e Comércio de Equipamentos Esportivos Ltda., visando à entrega de dois equipamentos adquiridos ou, alternativamente, à devolução dos valores pagos, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
A parte autora fundamenta o pedido na relação contratual estabelecida entre as partes e na inadimplência da parte ré quanto ao cumprimento da obrigação de entrega.
A autora relata que firmou contrato com a ré para a aquisição de um Cross Smith – Compact e um Graviton – Compact, com inclusão do frete, conforme registrado na Proposta nº 12262 e documentos anexos.
Alega que efetuou o pagamento de 50% do valor total no mês de março de 2023, no montante de R$ 8.769,50, e quitou o saldo restante em junho do mesmo ano, totalizando R$ 17.539,55.
Contudo, a autora afirma que, mesmo após a quitação integral do valor contratado, a ré não realizou a entrega dos equipamentos, tampouco respondeu às suas tentativas de contato.
Sustenta que tal conduta configura violação aos seus direitos como consumidora, uma vez que se enquadra como parte vulnerável na relação contratual, sendo a destinatária final dos produtos, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Aponta ainda que o atraso na entrega lhe trouxe prejuízos, justificando a necessidade de intervenção judicial para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação.
Diante dos fatos narrados, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a realizar a entrega dos equipamentos, sob pena de multa diária.
Alternativamente, em caso de descumprimento, solicita a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Justiça gratuita deferida em parte (Id 76618347).
Decisão de Id 77374755, a qual concedeu a tutela de urgência.
Após diversas tentativas frustradas de citação, a parte ré foi citada por edital (Id 100165325).
Nomeação de curador ao réu revel citado por edital, por meio da decisão de Id 102494522.
Contestação apresentada pelo curador especial no Id 102585397.
Intimada para produzir prova, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 103601118). É o relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Com efeito, pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC¹.
No caso em epígrafe, a demandada não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, acarretando sua atitude em presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente.
Importante frisar que a revelia não implica no reconhecimento imediato do pedido, posto que é necessário, para tanto, a presença nos autos de elementos suficientes ao convencimento do juiz.
Pois bem.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor o direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu benefício no processo civil.
Essa inversão ocorre, a critério do juiz, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando ele for considerado hipossuficiente, com base nas regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Contudo, tal prerrogativa não exime o consumidor de apresentar o mínimo de provas necessárias para dar suporte à sua pretensão, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, no que se refere à comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitando-se as demais normas processuais.
No caso em questão, a controvérsia surgiu a partir da alegação da parte autora de que não recebeu os produtos adquiridos junto à parte ré, ou seja, 01 (um) Cross Smith – Compact e 01 (um) Graviton – Compact.
Para comprovar suas alegações, a autora anexou ao processo a proposta de compra (Id 75728125) os comprovantes de pagamentos da quantia de R$ 17.539,05 (IDs 75728121 - Pág. 5 a Pág. 8), além de conversas de whatsApp (ID 75728121 - Pág. 8), que reforça a celebração do contrato.
A parte ré,
por outro lado, não apresentou contestação nem documentos que contradissessem as alegações iniciais, descumprindo, assim, o ônus que lhe compete, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Diante disso, é cabível o acolhimento do pedido autoral para a restituição do valor pago.
Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR Pro Mobile Indústria e Comércio de Equipamentos Esportivos Ltda ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora pelos produtos não entregues, os quais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento (R$ 4.384,50 - 21/03/2023; R$ 4.385,00 - 21/03/2023; R$ 4.384,05 - 12/06/2023 e R$ 4.386,00 - 12/06/2023) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . -
11/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BRO ACTION ACADEMIA EIRELI em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801076-11.2023.8.15.0201 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: GYSELI FERREIRA BARBOSA.
REU: BRO ACTION ACADEMIA EIRELI.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Intime-se às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
07/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de BRO ACTION ACADEMIA EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:09
Publicado Edital em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Ingá – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0801076-11.2023.8.15.0201.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Ingá, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: GYSELI FERREIRA BARBOSA em face de BRO ACTION ACADEMIA EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-73, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Ingá-PB, 12 de setembro de 2024.
Eu, Fabrício Viana de Souza, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Isabelle Braga Guimarães de Melo, Juiz(a) de Direito. -
12/09/2024 09:04
Expedição de Edital.
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22/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 11:24
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2024 11:03
Recebidos os autos.
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31/07/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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22/07/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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12/06/2024 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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22/04/2024 07:43
Juntada de informação
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15/04/2024 11:17
Recebidos os autos.
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15/04/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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15/04/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801076-11.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
As custas processuais foram divididas em quatro parcelas, conforme decisão de ID 76618347, entretanto a parte autora pagou três, constando no sistema o atraso do pagamento da última.
Assim, intime-se a autora para efetuar o pagamento da última parcela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o pagamento, cumpra-se a decisão de ID 77374755, no novo endereço informado pela autora.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801076-11.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para pagar as parcelas das custas atrasadas, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, bem como, para informar novo endereço do réu, uma vez que consta no Aviso de Recebimento (ID 82125156), a informação que o réu mudou de endereço.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801076-11.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para pagar as parcelas das custas atrasadas, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente, para se manifestar acerca do devolução do AR de Id. 82125156, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. -
13/11/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2023 14:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/11/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BRO ACTION ACADEMIA EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
05/09/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 12:55
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
05/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a GYSELI FERREIRA BARBOSA - CPF: *83.***.*27-66 (AUTOR)
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25/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GYSELI FERREIRA BARBOSA (*83.***.*27-66).
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10/07/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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