TJPB - 0840163-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:56
Juntada de informação
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19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:32
Processo Desarquivado
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10/09/2024 00:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 12:24
Juntada de informação
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19/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PRINCIPAL Nº: 0804485-26.2020.8.15.2003 PROCESSOS CONEXOS Nº: 0840163-11.2020.8.15.2001 e 0840067-93.2020.8.15.2001 AUTORAS: KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALÁCIO, KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA, ALBANISA MARIA LEITE.
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CARREFOUR BANCÁRIOS) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por ALBANISA MARIA LEITE, KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALÁCIO e KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (CARREFOUR BANCÁRIOS).
Na petição inicial (ID 33200730): A promovente alega que, no dia 28 de julho de 2020, foi ao estabelecimento da promovida com o objetivo de comprar um liquidificador.
No entanto, o produto da marca pretendida pela autora não estava exposto nas prateleiras da loja, então, ao olhar o setor de eletrodomésticos perceberam que existiam dois exemplares nas caixas e como o produto ainda estava na caixa, se dirigiram ao gerente do setor para solicitar a abertura da caixa para verificar o produto e o gerente afirmou que a caixa poderia ser aberta e que poderiam olhar o produto.
Argumenta que o produto que estava na primeira caixa apresentava um problema na tampa, então solicitaram a abertura da segunda caixa, sob a supervisão de um funcionário.
Após isso, um funcionário da empresa promovida começou a agir grosseiramente, além de atingir a honra da promovente, ao utilizar palavras de baixo calão, proferindo ofensas à mesma e ao tentar agredi-la fisicamente, foi afastado por outros funcionários que estavam no local.
Informa que é uma idosa, de 72 anos, e apresentou falta de ar, além de ficar nervosa com a situação, necessitando de apoio médico, o qual não foi concedido pela empresa promovida.
Requer o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a pagar o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de Danos Morais, a concessão de tutela de urgência, determinando que as Requeridas anexem aos autos a gravação do ocorrido, as imagens dos fatos ocorridos no dia 28 de julho de 2020 desde a chegada das promovidas por volta das 16:30h até o fim do contato com o funcionário da loja que agrediu a autora e sua família, com a fixação de multa diária e a condenação das Requeridas nas custas judiciais e honorários advocatícios.
Deferida Justiça gratuita e pedido de Liminar (ID 37479897).
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 40101565).
Citado, a empresa promovida apresentou Contestação (ID 40993678), com preliminar de conexão com outros processos (n° 00840163-11.2020.8.15.2001 e 0840067-93.2020.8.15.2001) e no mérito alegou que os fatos não aconteceram como narrados na exordial e que seus funcionários agiram educadamente.
Impugnação à Contestação (ID 44082708).
Intimadas para especificarem provas (ID 44247368), ambas as partes requereram Audiência de Instrução e Julgamento (ID 44916722 e 45455761). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento não realizada por ser reconhecida a conexão com os processos de n° 0804485-26.2020.8.15.2003 e 0840067-93.2020.8.15.2001 (ID 72244796).
Redesignada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 81054065).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 82830295).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 83219778 ). É o relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PROMOVIDA POR CONDUTA DO SEU FUNCIONÁRIO A parte autora aduz na inicial que sofreu maus tratos por parte do funcionário da parte promovida, por isso requer indenização por danos morais.
Em contestação, a parte promovida sustenta que seus funcionários agiram educadamente. É incontroverso que a parte autora foi atendida por funcionários da empresa demandada.
Como se sabe, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Comprovada a existência desses requisitos, surge, ao ofensor, o dever de ressarcir o prejudicado, configurando-se a responsabilidade civil.
Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CC: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Acerca da presunção de culpa, colhe da doutrina: "A responsabilidade do patrão, amo ou comitente pelos atos dos empregados, serviçais ou prepostos está disciplinada no inciso III do art. 1.521 do Código Civil.
Há também aqui uma presunção de culpa contra o patrão ou comitente, só que absoluta, de acordo com o entendimento vitorioso da doutrina e da jurisprudência, depois daquela longa discussão travada em torno do art. 1.523 do Código Civil, a que já nos referimos.
A Súmula n. 341 do colendo Supremo Tribunal Federal estabelece: 'É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto'." (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 139).
E o enunciado da súmula n 341 do STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
Na espécie, a culpa da parte promovida é presumida, eis que é seu dever fiscalizar os atos praticados por seus prepostos, empregando a devida diligência e cuidado na escolha dos mesmos.
Com efeito, nos casos de dano verificado na relação de consumo, a responsabilidade da parte promovida é objetiva.
Assim, para a configuração da responsabilidade da parte promovida, verifica-se apenas a ocorrência do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do funcionário, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
No caso em tela, os vídeos juntados nos ID 33200737, 33200739 e 33201213, verifica que o funcionário da parte promovida tratou com grosseria e autoridade, inclusive tirou a máscara em pleno momento pandêmico, colocando em risco a saúde da parte autora, pois o fato aconteceu em julho de 2020.
Na audiência de instrução, o depoimento pessoal da parte autora só ratificou o que foi filmado e juntado nos autos.
Verifica, assim, que a parte autora desincumbiu do ônus probatório, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito.
Mas, a parte promovida não desincumbiu do seu ônus, ou seja, de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não juntou nenhum documento que comprovasse o sustentado na peça de defesa apresentada.
Evidentemente, o procedimento do funcionário do réu causou lesões ao patrimônio psíquico das autoras, ficando, assim, caracterizados os danos morais, a serem ressarcidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Estas conclusões se impõem porquanto sofre danos morais, a serem ressarcidos, o cliente da parte promovida que é mal tratado e humilhado por um funcionário desta.
DOS DANOS MORAIS A doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso a que a conduta do funcionário da parte promovida violou a dignidade da pessoa humana, pois o tratamento foi humilhante, grosseiro e autoritário.
Desse modo, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral da parte promovente, cabendo à ré indenizar no montante R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada autora, perfazendo o total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a ser indenizado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC: a) condeno a parte promovida, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autora, totalizando o valor de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), com juros de 1% ao mês pelo INPC a contar da data do evento danoso ( 28 de julho de 2020) e corrigidos da data do arbitramento. b) condeno a parte promovida, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em custas e honorários sucumbenciais na monta de 15% da condenação.
Junte cópia desta sentença nos processos conexos.
Após, ARQUIVE-SE.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840163-11.2020.8.15.2001 AUTOR: KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA https://docs.google.com/document/d/1mnRE9iMdmJKGBWmb8Mrw6XLM2oUfJ6RV/edit?usp=sharing&ouid=106237480571189878303&rtpof=true&sd=true PROCESSO PRINCIPAL Nº: 0804485-26.2020.8.15.2003 PROCESSOS CONEXOS Nº: 0840163-11.2020.8.15.2001 e 0840067-93.2020.8.15.2001 AUTORAS: KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALÁCIO, KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA, ALBANISA MARIA LEITE.
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CARREFOUR BANCÁRIOS) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por ALBANISA MARIA LEITE, KALLINA LIGIA LEITE ALVARENGA PALÁCIO e KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (CARREFOUR BANCÁRIOS).
Na petição inicial (ID 33200730): A promovente alega que, no dia 28 de julho de 2020, foi ao estabelecimento da promovida com o objetivo de comprar um liquidificador.
No entanto, o produto da marca pretendida pela autora não estava exposto nas prateleiras da loja, então, ao olhar o setor de eletrodomésticos perceberam que existiam dois exemplares nas caixas e como o produto ainda estava na caixa, se dirigiram ao gerente do setor para solicitar a abertura da caixa para verificar o produto e o gerente afirmou que a caixa poderia ser aberta e que poderiam olhar o produto.
Argumenta que o produto que estava na primeira caixa apresentava um problema na tampa, então solicitaram a abertura da segunda caixa, sob a supervisão de um funcionário.
Após isso, um funcionário da empresa promovida começou a agir grosseiramente, além de atingir a honra da promovente, ao utilizar palavras de baixo calão, proferindo ofensas à mesma e ao tentar agredi-la fisicamente, foi afastado por outros funcionários que estavam no local.
Informa que é uma idosa, de 72 anos, e apresentou falta de ar, além de ficar nervosa com a situação, necessitando de apoio médico, o qual não foi concedido pela empresa promovida.
Requer o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a pagar o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de Danos Morais, a concessão de tutela de urgência, determinando que as Requeridas anexem aos autos a gravação do ocorrido, as imagens dos fatos ocorridos no dia 28 de julho de 2020 desde a chegada das promovidas por volta das 16:30h até o fim do contato com o funcionário da loja que agrediu a autora e sua família, com a fixação de multa diária e a condenação das Requeridas nas custas judiciais e honorários advocatícios.
Deferida Justiça gratuita e pedido de Liminar (ID 37479897).
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 40101565).
Citado, a empresa promovida apresentou Contestação (ID 40993678), com preliminar de conexão com outros processos (n° 00840163-11.2020.8.15.2001 e 0840067-93.2020.8.15.2001) e no mérito alegou que os fatos não aconteceram como narrados na exordial e que seus funcionários agiram educadamente.
Impugnação à Contestação (ID 44082708).
Intimadas para especificarem provas (ID 44247368), ambas as partes requereram Audiência de Instrução e Julgamento (ID 44916722 e 45455761). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento não realizada por ser reconhecida a conexão com os processos de n° 0804485-26.2020.8.15.2003 e 0840067-93.2020.8.15.2001 (ID 72244796).
Redesignada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 81054065).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 82830295).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 83219778 ). É o relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PROMOVIDA POR CONDUTA DO SEU FUNCIONÁRIO A parte autora aduz na inicial que sofreu maus tratos por parte do funcionário da parte promovida, por isso requer indenização por danos morais.
Em contestação, a parte promovida sustenta que seus funcionários agiram educadamente. É incontroverso que a parte autora foi atendida por funcionários da empresa demandada.
Como se sabe, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Comprovada a existência desses requisitos, surge, ao ofensor, o dever de ressarcir o prejudicado, configurando-se a responsabilidade civil.
Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CC: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Acerca da presunção de culpa, colhe da doutrina: "A responsabilidade do patrão, amo ou comitente pelos atos dos empregados, serviçais ou prepostos está disciplinada no inciso III do art. 1.521 do Código Civil.
Há também aqui uma presunção de culpa contra o patrão ou comitente, só que absoluta, de acordo com o entendimento vitorioso da doutrina e da jurisprudência, depois daquela longa discussão travada em torno do art. 1.523 do Código Civil, a que já nos referimos.
A Súmula n. 341 do colendo Supremo Tribunal Federal estabelece: 'É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto'." (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 139).
E o enunciado da súmula n 341 do STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
Na espécie, a culpa da parte promovida é presumida, eis que é seu dever fiscalizar os atos praticados por seus prepostos, empregando a devida diligência e cuidado na escolha dos mesmos.
Com efeito, nos casos de dano verificado na relação de consumo, a responsabilidade da parte promovida é objetiva.
Assim, para a configuração da responsabilidade da parte promovida, verifica-se apenas a ocorrência do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do funcionário, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
No caso em tela, os vídeos juntados nos ID 33200737, 33200739 e 33201213, verifica que o funcionário da parte promovida tratou com grosseria e autoridade, inclusive tirou a máscara em pleno momento pandêmico, colocando em risco a saúde da parte autora, pois o fato aconteceu em julho de 2020.
Na audiência de instrução, o depoimento pessoal da parte autora só ratificou o que foi filmado e juntado nos autos.
Verifica, assim, que a parte autora desincumbiu do ônus probatório, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito.
Mas, a parte promovida não desincumbiu do seu ônus, ou seja, de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não juntou nenhum documento que comprovasse o sustentado na peça de defesa apresentada.
Evidentemente, o procedimento do funcionário do réu causou lesões ao patrimônio psíquico das autoras, ficando, assim, caracterizados os danos morais, a serem ressarcidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Estas conclusões se impõem porquanto sofre danos morais, a serem ressarcidos, o cliente da parte promovida que é mal tratado e humilhado por um funcionário desta.
DOS DANOS MORAIS A doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso a que a conduta do funcionário da parte promovida violou a dignidade da pessoa humana, pois o tratamento foi humilhante, grosseiro e autoritário.
Desse modo, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral da parte promovente, cabendo à ré indenizar no montante R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada autora, perfazendo o total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a ser indenizado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC: a) condeno a parte promovida, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autora, totalizando o valor de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), com juros de 1% ao mês pelo INPC a contar da data do evento danoso ( 28 de julho de 2020) e corrigidos da data do arbitramento. b) condeno a parte promovida, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em custas e honorários sucumbenciais na monta de 15% da condenação.
Junte cópia desta sentença nos processos conexos.
Após, ARQUIVE-SE.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24052010260246700000085254199, Intimação: 24052010260246700000085254199, Ato Ordinatório: 24051510203869000000085028360, Decisão: 23112821274157400000077922026, Termo de Audiência: 23112813122644000000077921239, Termo de Audiência: 23112813122607900000077921235, Petição: 23112317115039400000077727441, Despacho: 23111622274331500000076366672, Decisão: 23081614452752600000073170077, Outros Documentos: 23080212451134100000072495922] -
14/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:12
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 17:12
Determinada diligência
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14/06/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840163-11.2020.8.15.2001 AUTOR: KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Considerando a conexão e reunião dos processos, determino a suspensão deste feito até ulterior deliberação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 21:27
Determinada diligência
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28/11/2023 21:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804485-26.2020.8.15.2003
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28/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:12
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0840163-11.2020.8.15.2001 AUTOR: KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por KELLE CRISTINA LEITE ALVARENGA, individualizada na inicial, contra SANDRA CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CARREFOUR BANCÁRIOS), também qualificado na exordial.
Tutela Antecipada e gratuidade deferidas (ID 33102786).
Contestação apresentada ( ID 33960585) e anexado Boletim de Ocorrência ( ID 33960588) .
Impugnação à contestação (ID 37821029).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ( ID 41411788).
A parte promovida requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas( ID 42281648).
O feito tramitava na 3ª Vara Cível da Capital e o Juízo deferiu o pedido da realização da audiência ( ID 43135066).
Decisão determinando a redistribuição do feito e existência de conexão ( ID 77702105). É relatório.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTOES CONTROVERTIDAS Ao examinar as afirmações constantes na petição inicial e contestação, foi comprovada a existência do fato no interior da loja da parte promovida, restando apurar se o preposto do promovido agiu dentro dos limites da legalidade ou houve excessos e por fim a existência ou não de danos morais indenizáveis.
QUANTO AO EVENTUAL DANO MORAL, APLICO A REGRA PROBATORIA DO ART. 374, INC.
IV, DO CPC, tendo em vista se tratar de dano moral presumido (in re ipsa), exclusivamente na hipótese de ficar caracterizada a responsabilidade civil objetiva da parte ré.
Assim, com base no art. 373, § 3º, do CPC c/c o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, INVERTO O ONUS DA PROVA, EXCLUSIVAMENTE EM RELACAO AOS FATOS PRINCIPAIS DA PRESENTE DEMANDA, distribuindo o encargo processual para o réu no sentido de demonstrar a ausência do dever de indenizar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 357 e ss. do CPC: ESTABELEÇO OS SEGUINTES PONTOS SOBRE OS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA:a) ocorrência ou não da responsabilidade civil dos réus; b) a eventual ocorrência de dano moral.
Na decisão ID 65519559 o Juízo onde tramitava o feito antes de reconhecida a conexão determinou a realização de audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 22:27
Determinada diligência
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18/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 20:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 14:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:45
Juntada de informação
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04/05/2023 08:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/05/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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03/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 27/01/2023 23:59.
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06/12/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 07:40
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 21:16
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 21:13
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/05/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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30/11/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:41
Outras Decisões
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26/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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13/05/2021 00:16
Conclusos para despacho
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13/05/2021 00:15
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
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14/12/2020 17:43
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 01:39
Decorrido prazo de ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS em 14/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:32
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2020 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/08/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 19:26
Expedição de Mandado.
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11/08/2020 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2020 17:52
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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