TJPB - 0848100-43.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848100-43.2018.8.15.2001 REQUERENTE: DAVI FERREIRA BARBOSA ALVES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de liquidação de sentença ajuizada por Davi Ferreira Barbosa Alves em face da Ympactus Comercial Ltda, objetivando a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, processada pela 2ª Vara Cível da comarca de Rio Branco/AC.
Narra a inicial que em 13.12.2012 o Promovente decidiu aplicar a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) na compra de uma central family, porém não recebeu nenhum valor, nem foi ressarcido como prometido.
Relata que no julgamento da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, foram proferidos sentença e acórdão que declararam nulos todos os contratos/negócios jurídicos firmados entre a Ympactus Comercial Ltda (Telexfree) e todos os consumidores que com ela contrataram (divulgadores), sendo determinada a devolução dos investimentos aos divulgadores.
Diz que a Promovida não efetuou o ressarcimento da quantia investida no contrato/negócio, daí porque o Autor vem acionar as vias judiciais para reaver os valores investidos (ID 16325051).
A Massa Falida de Ympactus Comercial S.A. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alegou ausência de comprovação dos investimentos, requerendo, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 75028062).
O Autor não apresentou réplica à contestação, conforme se depreende do sistema.
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 82611923) e o Promovente não se manifestou nos autos.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da gratuidade judiciária A Promovida requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, apresentando documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 75028064; 75028068; 75028070 e 75028071).
Assim, defiro o benefício pleiteado. - DO MÉRITO O deslinde da presente ação não demanda maior complexidade.
A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, processada pela 2ª Vara Cível da comarca de Rio Branco/AC, condenou a executada a ressarcir os que, com ela, entabularam contrato de divulgador. É certo, contudo, que para que exista um decreto reconhecendo o dever de ressarcir decorrente de liquidação de sentença, é necessário que, incialmente, a parte liquidante comprove o negócio jurídico entabulado e, mais especificamente, o investimento realizado, o que não existe no caso concreto.
Observa-se dos autos que o liquidante não colacionou qualquer documento que comprovasse o negócio alegado, ou mesmo algo que demonstrasse que exista uma conta em seu nome.
Nem mesmo um comprovante de depósito ou transferência bancária em favor da Promovida foi acostado aos autos.
Por outro lado, o Autor requereu, na inicial, a exibição de documento, por parte da Promovida, a fim de demonstrar o vínculo existente e também para que pudesse ter informações financeiras acerca do valor correspondente ao devido ressarcimento, no entanto, é dever da parte autora a juntada do mínimo probante capaz de justificar a relação processual, ônus que lhe competia, a teor do contido no art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se que a ausência de exibição de documentos não é fator determinante para se julgar improcedente o pedido, mas sim, a inexistência de comprovação de ter o Promovente realizado o investimento que alega, mínimo necessário para o julgamento da lide em seu favor.
Em caso análogo, inclusive, veja-se os seguintes julgados prolatados pelo TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TELEXFREE (YMPACTUS COMERCIAL).
ANÁLISE CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
APRESENTAÇÃO APENAS DE UMA MENSAGEM ELETRÔNICA A PESSOA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA INVERSA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º, dispõe que, mesmo em casos em que a celeuma não possua caráter consumerista, mostra-se viável a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Ocorre que, para assim proceder, necessário haver ao menos indícios do liame existente entre as partes, nos termos da jurisprudência pátria, o que se percebe na hipótese, tendo em vista a apresentação de comprovante de transação bancária. –(...) 2.
Não há como deferir a redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC/2015 se a parte autora/recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, mesmo de forma perfunctória, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta, conferindo aptidão à sua petição inicial. 3. (...) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0804564-05.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019). “Não é crível em um negócio bilateral recolher essa quantia e não se ter um único meio de prova do acordo.
O fato de apresentar os logins “diegoaraujo99” e “diegoaraujo123” não comprova a realização de negócio jurídico, porquanto pode-se muito bem efetuar cadastro e não realizar qualquer pagamento. (TJPB - 0804332-22.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 30/04/2019).
O Autor não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, de modo que a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de liquidação de sentença, tendo em vista a ausência de comprovação mínima do negócio jurídico firmado.
Condeno o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial..
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 08 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848100-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:56
Determinada diligência
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11/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:56
Deferido o pedido de
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26/10/2021 06:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 08:13
Conclusos para despacho
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22/10/2021 08:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA BARBOSA ALVES em 01/10/2021 23:59:59.
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31/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2021 12:12
Conclusos para despacho
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04/12/2020 06:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 00:53
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA BARBOSA ALVES em 02/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 00:19
Conclusos para despacho
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19/05/2020 16:51
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2019 00:01
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA BARBOSA ALVES em 10/06/2019 23:59:59.
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07/05/2019 20:44
Conclusos para despacho
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30/04/2019 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2019 16:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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25/04/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2018 10:32
Declarada incompetência
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04/09/2018 16:01
Conclusos para despacho
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31/08/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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