TJPB - 0801705-08.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 20:46
Juntada de Petição de informação
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 23/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:59
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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10/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:07
Juntada de Precatório
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16/04/2024 11:12
Outras Decisões
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16/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801705-08.2023.8.15.0161 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801705-08.2023.8.15.0161 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA CLARICE CASADO SILVA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA CLARICE CASADO SILVA OLIVEIRA aforou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB aduzindo, em síntese, ser servidora do Município que trabalhou para a edilidade de 18/08/1997 até a sua aposentadoria em 24/04/2023, e que nunca gozou de licença-prêmio por assiduidade.
Pediu a condenação do município ao pagamento do valor equivalente a uma licença prêmio.
Citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação, argumentando que a autora gozou de um período de 06 (seis) meses de licença-prêmio e que ainda houve a prescrição do fundo do direito pelo não requerimento do pedido ainda em vida, bem como ausência de previsão legal para a conversão. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pelo autor, sem que apresentasse qualquer documento, fato ou argumento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, pelo que desnecessária a apresentação de réplica. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*80-56, de Guaporé, rel.
Desa.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011).
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Colhe-se dos autos que a promovente alega ter trabalhado no município, no período de 18/08/1997 até a sua aposentadoria em 28/04/2023, mas que apenas gozou de uma licença-prêmio por assiduidade.
O município confirma tais fatos, alegando apenas que a autora já gozou de um período de licença-prêmio, fazendo jus apenas a 06 (seis) meses e que a impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças não gozadas ou requeridas na atividade.
A Lei Municipal n.º 004/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Barra de Santa Rosa, prevê a concessão de licença-prêmio de seis meses a cada dez anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade.
Vejamos: “Art. 84.
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. […] Art. 86.
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.” Dessa maneira, a licença-prêmio prevista na lei municipal tem como destinatários os servidores públicos efetivos e, portanto, é devida aos servidores municipais que mantêm com o Poder Público vínculo de natureza estatutária após a edição da Lei n.º 004/97.
No que concerne ao direito da servidora usufruir da licença-prêmio adquirida nesse último período, destaca-se que caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, ao contrário, informou que realmente a parte autora não gozou e nem foi pago o valor referente a esse período, aduzindo culpa exclusiva da autora que deveria ter requerido.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” O servidor, como é aposentado e não usufruiu da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 6 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade.
Nesses termos, convém salientar que no interregno de 18/08/1997 até a sua aposentadoria em 28/04/2023 completou o servidor demandante pouco mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público, fazendo jus, portanto, a dois período de licença-prêmio, tendo em vista que a autora já gozou de um período completo, o que, no caso da legislação da edilidade demandada, corresponderia a 06 (seis) meses, a serem convertidos em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Município de Barra de Santa Rosa a pagar a MARIA CLARICE CASADO SILVA OLIVEIRA o valor em pecúnia referente a seis meses de período de licença-prêmio não gozado, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, incidindo juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo INPC (anterior a entrada em vigor da Lei 11.960/09), devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou.
O Município está isento das custas processuais, na forma prevista no art. 29 da Lei Estadual 5.672/92 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba).
Sem custas ou honorários advocatícios, incabíveis no Juizado Especial.
A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cuité, 02 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA CLARICE CASADO SILVA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:07
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801705-08.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se as partes, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA CLARICE CASADO SILVA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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