TJPB - 0000786-72.2018.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 08:21
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:04
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 00:44
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000786-72.2018.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes contra a Economia Popular] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: THIAGO ARARUNA LUCENA Vistos etc.
THIAGO ARARUNA LUCENA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no Art. 3º, VI, da Lei n. 1.521/51.
Denúncia recebida em 07/01/2019.
A sentença condenatória foi publicada em 31/07/2023, na qual o réu restou condenado a uma pena de 02 anos de detenção e 10 dias-multa.
O réu apresentou embargos pugnando pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Trânsito em julgado para o Ministério Público em 23/10/2023.
Instado a se pronunciar, o Representante do Ministério Público opinou pela decretação da extinção de punibilidade do acusado, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto aos embargos, observa-se que a prescrição retroativa somente poderia ser reconhecida após o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Assim, considerando que, no momento da sentença, era impossível reconhecer tal modalidade de prescrição, não há o que se reparar no referido decisum, sendo o caso de não acolhimento dos embargos.
Contudo, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, após operada, poderá ser reconhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício.
Pois bem, o jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta o exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
Trata-se da prescrição da pretensão punitiva, no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal.
Neste caso em discussão, realmente ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, devendo no caso ser aplicado o disposto no artigo 110 do nosso Código Penal, que afirma, IN VERBIS: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa O réu restou condenado a uma pena de 02 anos de detenção e 10 dias-multa.
Dessa forma, no caso de pena não superior a 02 (dois) anos, a prescrição opera-se com o decurso do prazo de 04 anos, de acordo com o art. 109, V, do CP.
Portanto, considerando que, entre a data de publicação da sentença condenatória em 31/07/2023, com trânsito em julgado para o Ministério Público, e o recebimento da denúncia, em 07/01/2019, decorreram 04 anos, 06 meses e 24 dias, prazo superior ao exigido no art. 109, V, do CP, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, a qual se estende à pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do art. 114, II, do CP.
Sendo assim, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois, no momento da sentença, era impossível reconhecer a modalidade de prescrição em concreto; porém, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, e artigo 109, V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado THIAGO ARARUNA LUCENA, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado esta decisão, recolha-se os mandados de prisão que porventura tenham sido expedidos em desfavor do réu, complete-se o Boletim individual, remetendo-o à Secretaria de Segurança Pública, e, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/11/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 06:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2023 06:32
Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:06
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/10/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 06:40
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 06:19
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 11:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/04/2023 11:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/04/2023 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:52
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/02/2023 09:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
13/02/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2023 19:46
Juntada de Petição de cota
-
19/01/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 05:44
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 05:44
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 05:44
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 05:27
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 05:27
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 05:27
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 05:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 05:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/02/2023 09:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
06/10/2022 15:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2022 08:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
06/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/09/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2022 15:41
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2022 07:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/09/2022 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2022 08:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
16/06/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2022 09:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
15/06/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 07:32
Juntada de diligência
-
12/05/2022 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 07:18
Juntada de diligência
-
02/05/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 20:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/04/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000610797.pdf
-
18/04/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/04/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 15:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/04/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 15:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/04/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 09:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
08/12/2021 16:12
Juntada de Informações
-
08/12/2021 04:00
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 06/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação-2021-0001764786.pdf
-
23/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/11/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:38
Processo migrado para o PJe
-
17/11/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 11/2021 D001060190211 09:52:09 001
-
17/11/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 17: 11/2021 MIGRACAO P/PJE
-
17/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2021 NF 18/21
-
17/11/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 11/2021 09:52 TJEITCR
-
17/09/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2020
-
04/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2019
-
30/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 10/2019
-
29/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/10/2019
-
22/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2019
-
06/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2019
-
30/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 07/2019
-
30/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 07/2019 ABERTURA-VOLUME II
-
30/07/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 07/2019
-
30/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 30: 07/2019
-
18/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/07/2019 010842PB
-
09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2019 THIAGO ARARUNA LUCENA
-
07/01/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 07: 01/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
-
01/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 11/2018
-
30/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/10/2018 024774PB
-
26/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2018
-
25/10/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 10/2018 TJEITD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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