TJPB - 0805230-69.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2025 00:15 Publicado Decisão em 14/08/2025. 
- 
                                            14/08/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805230-69.2021.8.15.2003 AUTOR: GIVANILDO FELIX DA SILVA REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar da certidão de ID 112601633.
 
 Após, autos conclusos para análise do requerimento de ID 108845316.
 
 Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100514493234100000046998790 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Informações Prestadas 21100514493500100000046998799 PROCURACAO Procuração 21100514493571900000046998800 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21100514493657500000046998803 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21100514493723500000046998806 PROCESSO PROCON-JP Documento de Comprovação 21100514493816700000046998804 Decisão Decisão 21100515104887600000046999973 Decisão Decisão 21100515104887600000046999973 Certidão Certidão 21101309591302300000047250442 Petição Petição 21101315391600400000047278192 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21101315391826700000047278213 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21101315391908900000047278214 ComprovanteBB - 2021-10-06-150808 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21101315392074800000047278779 ComprovanteBB - 2021-10-06-150849 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21101315392212500000047278781 Despacho Despacho 21101319405444700000047256147 Petição Petição 21101408363799500000047308190 Expediente Expediente 21101319405444700000047256147 Petição Petição 21101413460160700000047336082 Certidão Certidão 21102011254515500000047583844 Despacho Despacho 22051117295551600000055128779 Carta Carta 22051709005688700000055355681 Informação Informação 22051709031592000000055355695 Aviso de Recebimento, ar positivo Aviso de Recebimento 22061410222251400000056517793 0805230-69.2021- REALIZA EMP.
 
 AR POSITIVO Aviso de Recebimento 22061410222315800000056517795 Petição Petição 22080311034800200000058342612 Informação Informação 22082308144328500000059121246 Decisão Decisão 22082920470483300000059313661 Expediente Expediente 22082920470483300000059313661 Petição Petição 22083011523465700000059431445 Decisão Decisão 22101014584925800000060958384 Decisão Decisão 22101908325594100000061313688 Ofício 31.2022 Conflito Competência 0805230-69.2021.8.15.2003 OFÍCIO 22101908331153700000061313694 Certidão Certidão 22101912514144700000061339115 Comprovante malote digital conflito competência Documento de Comprovação 22101912514191700000061339116 Petição Petição 22102012525718400000061396037 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23073113280900000000072373787 Acórdão (38) Documento de Comprovação 23073113280900000000072373788 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23080107180752200000072402458 Decisão Decisão 23111911485092900000077352390 Decisão Decisão 23111911485092900000077352390 Petição Petição 23112714514622800000077855469 Despacho Despacho 24020200162652700000079000466 Petição Petição 24021510022086700000080480363 DEPÓSITO JUDICIAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021510022132600000080481262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021510290910600000080484574 Intimação Intimação 24021510293930200000080485430 Intimação Intimação 24021510293930200000080485430 Petição Petição 24021916405592300000080686130 GuiaCustas-4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021916405649500000080686165 GuiaCustas-4 pg Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021916405949700000080686167 Carta Carta 24022210033148700000080858659 Carta Carta 24022210033220500000080858660 Carta Carta 24022210033319400000080858661 Carta Carta 24022210033424900000080858662 Carta Carta 24022210033515700000080858663 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030708365612000000081567761 0805230.69.2021 - JOSE BOLIVAR DE MELO NETO - AR ASS POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 24030708365646200000081567762 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030708374161800000081567766 0805230.69.2021 - PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO - AR ASS POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 24030708374196400000081567767 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030708382367200000081567773 0805230.69.2021 - FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO - AR ASS POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 24030708382399100000081568675 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030708390692400000081568679 0805230.69.2021 - REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24030708390720600000081568680 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030708394665600000081568682 0805230.69.2021 - CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS - AR ASS POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 24030708394698100000081568684 Petição Petição 24040516555338800000083036978 Informação Informação 24041110484282700000083307868 Decisão Decisão 24081307533974400000092369370 Certidão Certidão 24081308015644800000092455488 Intimação Intimação 24081308024673500000092455491 Decisão Decisão 24081307533974400000092369370 Decisão Decisão 25021111112749400000101008016 Petição Petição 25030711421787900000102210650 Decisão Decisão 25051420225129300000105610291 Certidão Certidão 25051507182151200000105669606 Intimação Intimação 25051507190244300000105669621 Decisão Decisão 25051420225129300000105610291 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21101319405444700000047256147, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21101315391908900000047278214, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21101315392074800000047278779, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21101315392212500000047278781, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21101315391826700000047278213, Certidão: 21101309591302300000047250442, Despacho: 21101319405444700000047256147, Petição Inicial: 21100514493234100000046998790, Procuração: 21100514493571900000046998800, Informações Prestadas: 21100514493500100000046998799]
- 
                                            12/08/2025 07:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/08/2025 04:07 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805230-69.2021.8.15.2003 AUTOR: GIVANILDO FELIX DA SILVA REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar da certidão de ID 112601633.
 
 Após, autos conclusos para análise do requerimento de ID 108845316.
 
 Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100514493234100000046998790 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Informações Prestadas 21100514493500100000046998799 PROCURACAO Procuração 21100514493571900000046998800 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21100514493657500000046998803 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21100514493723500000046998806 PROCESSO PROCON-JP Documento de Comprovação 21100514493816700000046998804 Decisão Decisão 21100515104887600000046999973 Decisão Decisão 21100515104887600000046999973 Certidão Certidão 21101309591302300000047250442 Petição Petição 21101315391600400000047278192 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21101315391826700000047278213 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21101315391908900000047278214 ComprovanteBB - 2021-10-06-150808 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21101315392074800000047278779 ComprovanteBB - 2021-10-06-150849 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21101315392212500000047278781 Despacho Despacho 21101319405444700000047256147 Petição Petição 21101408363799500000047308190 Expediente Expediente 21101319405444700000047256147 Petição Petição 21101413460160700000047336082 Certidão Certidão 21102011254515500000047583844 Despacho Despacho 22051117295551600000055128779 Carta Carta 22051709005688700000055355681 Informação Informação 22051709031592000000055355695 Aviso de Recebimento, ar positivo Aviso de Recebimento 22061410222251400000056517793 0805230-69.2021- REALIZA EMP.
 
 AR POSITIVO Aviso de Recebimento 22061410222315800000056517795 Petição Petição 22080311034800200000058342612 Informação Informação 22082308144328500000059121246 Decisão Decisão 22082920470483300000059313661 Expediente Expediente 22082920470483300000059313661 Petição Petição 22083011523465700000059431445 Decisão Decisão 22101014584925800000060958384 Decisão Decisão 22101908325594100000061313688 Ofício 31.2022 Conflito Competência 0805230-69.2021.8.15.2003 OFÍCIO 22101908331153700000061313694 Certidão Certidão 22101912514144700000061339115 Comprovante malote digital conflito competência Documento de Comprovação 22101912514191700000061339116 Petição Petição 22102012525718400000061396037 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23073113280900000000072373787 Acórdão (38) Documento de Comprovação 23073113280900000000072373788 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23080107180752200000072402458 Decisão Decisão 23111911485092900000077352390 Decisão Decisão 23111911485092900000077352390 Petição Petição 23112714514622800000077855469 Despacho Despacho 24020200162652700000079000466 Petição Petição 24021510022086700000080480363 DEPÓSITO JUDICIAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021510022132600000080481262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021510290910600000080484574 Intimação Intimação 24021510293930200000080485430 Intimação Intimação 24021510293930200000080485430 Petição Petição 24021916405592300000080686130 GuiaCustas-4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021916405649500000080686165 GuiaCustas-4 pg Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021916405949700000080686167 Carta Carta 24022210033148700000080858659 Carta Carta 24022210033220500000080858660 Carta Carta 24022210033319400000080858661 Carta Carta 24022210033424900000080858662 Carta Carta 24022210033515700000080858663 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030708365612000000081567761 0805230.69.2021 - JOSE BOLIVAR DE MELO NETO - AR ASS POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 24030708365646200000081567762 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030708374161800000081567766 0805230.69.2021 - PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO - AR ASS POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 24030708374196400000081567767 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030708382367200000081567773 0805230.69.2021 - FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO - AR ASS POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 24030708382399100000081568675 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030708390692400000081568679 0805230.69.2021 - REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24030708390720600000081568680 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030708394665600000081568682 0805230.69.2021 - CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS - AR ASS POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 24030708394698100000081568684 Petição Petição 24040516555338800000083036978 Informação Informação 24041110484282700000083307868 Decisão Decisão 24081307533974400000092369370 Certidão Certidão 24081308015644800000092455488 Intimação Intimação 24081308024673500000092455491 Decisão Decisão 24081307533974400000092369370 Decisão Decisão 25021111112749400000101008016 Petição Petição 25030711421787900000102210650 Decisão Decisão 25051420225129300000105610291 Certidão Certidão 25051507182151200000105669606 Intimação Intimação 25051507190244300000105669621 Decisão Decisão 25051420225129300000105610291 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21101319405444700000047256147, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21101315391908900000047278214, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21101315392074800000047278779, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21101315392212500000047278781, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21101315391826700000047278213, Certidão: 21101309591302300000047250442, Despacho: 21101319405444700000047256147, Petição Inicial: 21100514493234100000046998790, Procuração: 21100514493571900000046998800, Informações Prestadas: 21100514493500100000046998799]
- 
                                            08/08/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 10:51 Determinada diligência 
- 
                                            28/05/2025 03:27 Decorrido prazo de CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 03:27 Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 03:27 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 03:27 Decorrido prazo de JOSE BOLIVAR DE MELO NETO em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 03:27 Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 03:27 Decorrido prazo de GIVANILDO FELIX DA SILVA em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            21/05/2025 15:23 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
- 
                                            21/05/2025 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 07:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/05/2025 07:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/05/2025 07:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/05/2025 20:22 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            14/05/2025 20:22 Determinada diligência 
- 
                                            14/05/2025 20:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            10/03/2025 11:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/03/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 11:11 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            11/02/2025 11:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            11/02/2025 11:11 Determinada diligência 
- 
                                            23/08/2024 01:55 Decorrido prazo de GIVANILDO FELIX DA SILVA em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 01:55 Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 01:55 Decorrido prazo de JOSE BOLIVAR DE MELO NETO em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 01:55 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 01:55 Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 01:55 Decorrido prazo de CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            15/08/2024 00:09 Publicado Decisão em 15/08/2024. 
- 
                                            15/08/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
- 
                                            14/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805230-69.2021.8.15.2003 AUTOR: GIVANILDO FELIX DA SILVA REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
 
 Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
 
 Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041110484282700000083307868, Petição: 24040516555338800000083036978, Aviso de Recebimento: 24030708394698100000081568684, Aviso de Recebimento: 24030708394665600000081568682, Aviso de Recebimento: 24030708390720600000081568680, Aviso de Recebimento: 24030708390692400000081568679, Aviso de Recebimento: 24030708382399100000081568675, Aviso de Recebimento: 24030708382367200000081567773, Aviso de Recebimento: 24030708374196400000081567767, Aviso de Recebimento: 24030708374161800000081567766]
- 
                                            13/08/2024 08:06 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/08/2024 08:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/08/2024 08:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2024 07:53 Determinada diligência 
- 
                                            11/04/2024 10:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/04/2024 10:48 Juntada de informação 
- 
                                            05/04/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2024 02:12 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            26/03/2024 02:11 Decorrido prazo de JOSE BOLIVAR DE MELO NETO em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 01:19 Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 20/03/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 01:19 Decorrido prazo de CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS em 20/03/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 01:19 Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59. 
- 
                                            07/03/2024 08:39 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            07/03/2024 08:39 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            07/03/2024 08:38 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            07/03/2024 08:37 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            07/03/2024 08:36 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            22/02/2024 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/02/2024 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/02/2024 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/02/2024 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/02/2024 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/02/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2024 00:13 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
- 
                                            17/02/2024 17:29 Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            17/02/2024 17:11 Decorrido prazo de JOSE BOLIVAR DE MELO NETO em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            17/02/2024 17:11 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            17/02/2024 17:11 Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            17/02/2024 17:11 Decorrido prazo de CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            17/02/2024 15:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
- 
                                            16/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
 
 R E S O L V E: Art. 1º.
 
 Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 83989440 - diligências necessárias à expedição de cartas ou mandados de citação, as quais não se confundem com o depósito judicial). (...) Art. 3 º.
 
 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
 
 Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
 
 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
 
 Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
 
 Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
- 
                                            15/02/2024 10:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/02/2024 10:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/02/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2024 00:18 Publicado Despacho em 06/02/2024. 
- 
                                            06/02/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
- 
                                            05/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805230-69.2021.8.15.2003 AUTOR: GIVANILDO FELIX DA SILVA REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS DESPACHO Trata-se de ação de consignação em pagamento de quantia certa (art. 542, I, CPC).
 
 Defiro a consignação, devendo parte autora efetuar o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único).
 
 Efetivado o depósito, CITE a parte promovida para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se a parte promovida aceitar ou requerer o levantamento do depósito ou permanecer inerte, venham os autos conclusos.
 
 Caso haja contestação, INTIME a parte promovente para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23112714514622800000077855469, Decisão: 23111911485092900000077352390, Decisão: 23111911485092900000077352390, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23080107180752200000072402458, Documento de Comprovação: 23073113280900000000072373788, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23073113280900000000072373787, Petição: 22102012525718400000061396037, Petição: 22083011523465700000059431445, Petição: 22080311034800200000058342612, Petição: 21101413460160700000047336082]
- 
                                            02/02/2024 00:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/02/2024 00:16 Determinada diligência 
- 
                                            27/11/2023 14:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/11/2023 07:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/11/2023 07:43 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            23/11/2023 00:48 Publicado Decisão em 21/11/2023. 
- 
                                            23/11/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
- 
                                            20/11/2023 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805230-69.2021.8.15.2003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: GIVANILDO FELIX DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813, WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963 REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Tendo em vista o julgamento do conflito de competência (id 76844711), esse juízo não é competente para processamento e julgamento do feito.
 
 Desta feita, redistribuam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital com as cautelas necessárias.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
- 
                                            19/11/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2023 11:48 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            15/11/2023 08:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/08/2023 07:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            31/07/2023 13:28 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            20/10/2022 12:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/10/2022 12:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/10/2022 08:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/10/2022 08:32 Suscitado Conflito de Competência 
- 
                                            19/10/2022 00:00 Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência 
- 
                                            18/10/2022 17:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/10/2022 09:36 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
- 
                                            10/10/2022 14:58 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            06/10/2022 08:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/10/2022 02:11 Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 05/10/2022 23:59. 
- 
                                            28/09/2022 00:47 Decorrido prazo de WAGNER HERBE SILVA BRITO em 23/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/08/2022 11:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2022 07:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            30/08/2022 07:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2022 20:47 Declarada incompetência 
- 
                                            23/08/2022 08:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/08/2022 08:14 Juntada de informação 
- 
                                            03/08/2022 11:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2022 02:02 Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59. 
- 
                                            14/06/2022 10:22 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            17/05/2022 09:03 Juntada de informação 
- 
                                            17/05/2022 09:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/05/2022 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/10/2021 11:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/10/2021 11:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/10/2021 13:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2021 08:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/10/2021 08:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/10/2021 19:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/10/2021 15:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/10/2021 09:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/10/2021 09:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/10/2021 18:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            10/10/2021 18:21 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
- 
                                            10/10/2021 18:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2021 15:10 Declarada incompetência 
- 
                                            05/10/2021 14:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            05/10/2021 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856572-57.2023.8.15.2001
Izabel Cristina Melo de Luna Cavalcanti
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2023 23:06
Processo nº 0802854-83.2023.8.15.0211
Lucicleide Abilio Matias
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 11:23
Processo nº 0855347-02.2023.8.15.2001
Anderson de Almeida Brandao
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Tiago Jose Souza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 15:46
Processo nº 0830942-96.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Gomes da Silva
Gold Solucao Financeira LTDA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 01:16
Processo nº 0852837-16.2023.8.15.2001
Leigson Pereira de Araujo Costa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 15:22