TJPB - 0835002-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:46
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU).
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29/07/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835002-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:01
Determinada diligência
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21/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 18/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:02
Publicado Edital em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0835002-15.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SUELIO MOREIRA TORRES Endereço: Rua Violeta Formiga_**, 95, apto 101, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-345 em desfavor de Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: AV REBOUÇAS, 1368, - de 1280 a 1516 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-100 Nome: FABRICIA FARIAS CAMPOS Endereço: R DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Nome: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Endereço: R DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: AV REBOUÇAS, 1368, - de 1280 a 1516 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-100 Nome: FABRICIA FARIAS CAMPOS Endereço: R DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Nome: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Endereço: R DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 14 de janeiro de 2025.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MM.
Juíza de Direito. -
16/01/2025 11:20
Expedição de Edital.
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29/11/2024 12:13
Nomeado curador
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27/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835002-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, informar nos autos endereços atualizados dos promovidos para fim de citação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
12/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 22:12
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835002-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É de conhecimento público que os promovidos, antes foragidos, foram localizados em Buenos Aires.
Aguarde-se por 60 dias.
Suspendo o feito até julgamento do processo acima, a fim de possibilitar a citação efetiva dos reclamandos.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2024 11:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800404-71.2023.4.05.8201
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15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835002-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Assim, considerando a natureza jurídica da lide, já que o autor teve condições de efetuar investimentos em criptomoedas, assim como é advogado, proprietário de empresa, possuir declarado bens de alto valor adquirido com recurso próprios à vista, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade judiciária nos moldes pleiteados, para reduzir o valor das custas devidas, no percentual de 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o parcelamento em 3 vezes iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga de pronto e apresentado correlato comprovante em Juízo e a segunda imediatamente 30 dias após o primeiro pagamento, mediante comprovação nos autos e assim sucessivamente.
INTIME-SE a parte autora acerca desse indeferimento e para, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a peça pórtica, efetivando o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente à custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ressalto que a guia das custas com parcelamento deve ser emitida no site do TJPB, na aba de Custas Judiciais e, em seguida, Custas Ocasionais.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2024 13:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a SUELIO MOREIRA TORRES - CPF: *52.***.*46-01 (AUTOR)
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11/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835002-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para apresentar declaração completa de IRPF.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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