TJPB - 0801562-63.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 11:02
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA GALDINO DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:20
Outras Decisões
-
15/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 11:58
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 12:39
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA GALDINO DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:07
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801562-63.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: FRANCISCA GALDINO DE SOUZA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCA GALDINO DE SOUZA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o réu efetuou cobrança de título de capitalização da parte autora, sendo que jamais realizou contratação de tal serviço, razão pela qual pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, aduzindo preliminares e, no mérito, alegando, em suma, a regularidade da cobrança e a ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o necessário.
Passo à decisão. 1.
Preliminarmente 1.1 Retificação do polo passivo Indefiro o pedido de retificação, pois, na verdade, não se trata de mera correção, mas sim de mudança na própria legitimidade do processo, a qual reputo indevida, pois, ante a natureza do desconto, reputo que o promovido BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A integra a relação jurídica de direito material objeto destes autos. 1.2 Inépcia da inicial: da pretensão resistida O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo. 1.3 Conexão Apesar de os feitos supostamente conexos terem as mesmas partes, as ações mencionadas pelo promovido tem causa de pedir e/ou pedido distintos.
Explico: na ação n° 0801561-78.2023.8.15.0211, questiona-se descontos denominados de “Mora Credito Pessoal”; já o processo 0801563-48.2023.8.15.0211 tem como objeto descontos denominados de “Encargos Limite de Crédito”.
Assim, não se verificando o mesmo pedido e/ou causa de pedir, rejeito a alegação de conexão. 1.4 Prescrição trienal Tratando-se de pedido para repetição de valores descontados por serviço bancário não contratado, a pretensão autoral prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Logo, tendo em vista que a lide versa sobre cobrança de 05/2019 e que a lide foi proposta em 05/2023, não verifico a prescrição quinquenal, afastando a prejudicial de mérito arguida. 2.
Julgamento antecipado A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures. 3.
Mérito.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi efetuado desconto referente a título de capitalização, sendo que desconhece tal contrato.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alega que o desconto foi legítimo.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré não juntou o contrato ora em discussão ou qualquer outro documento que indicasse a origem da contratação.
Nem mesmo telas de sistema, prova fácil de ser produzida pela instituição bancária, o réu juntou, não havendo qualquer indício do negócio jurídico. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o título discriminado junto à instituição bancária promovida.
Ao permitir que os usuários realizem contratação diretamente no caixa eletrônico, sem a confirmação com aposição de assinatura/digital da parte, a instituição financeira assume os riscos do negócio, sendo ônus que lhe pertine comprovar a existência e validade do negócio jurídico.
Vejamos a jurisprudência que corrobora que o ônus é do promovido em provar a contratação mediante caixa eletrônico: DIREITO CIVIL - CDC- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - NA ORIGEM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO- DEVER DO BANCO DE PROVAR A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA-INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA- DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Invertido o ônus da prova, cabe ao banco comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que originou a inclusão.
Não o fazendo, presume-se verdadeira a alegação do agravado de que não contratou. 2- A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3- A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes enseja o dano moral. 4- Fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5- O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PE - AGR: 4170434 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016) Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos a título de capitalização fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o desconto questionado sob denominação "TÍTULO DE CAPITALIZACAO" foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, valendo-se ressaltar que os extratos bancários apresentados pela demandante apontam a ocorrência de um único desconto há longa data.
Registre-se, por fim, que, caso a autora tenha recebido o valor investido no título de capitalização e/ou respectivo prêmio (sorteios), o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor eventualmente creditado, o que será fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados). 4.
Dispositivo ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "TITULO DE CAPITALIZACAO", devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sem prejuízo de eventual compensação.
Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que rejeitado o pedido de danos morais (expressivamente de maior valor).
Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
20/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA GALDINO DE SOUZA - CPF: *42.***.*21-00 (AUTOR).
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09/05/2023 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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