TJPB - 0002439-40.2015.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/04/2025 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2025 07:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/02/2025 09:46 Juntada de informação 
- 
                                            20/02/2025 11:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            20/02/2025 11:37 Juntada de Ofício 
- 
                                            20/02/2025 10:55 Juntada de informação 
- 
                                            28/08/2024 03:21 Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 27/08/2024 23:59. 
- 
                                            16/08/2024 01:34 Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVA SOARES ROCHA em 15/08/2024 23:59. 
- 
                                            08/08/2024 07:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2024 07:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/08/2024 10:33 Transitado em Julgado em 15/12/2023 
- 
                                            16/12/2023 00:35 Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVA SOARES ROCHA em 15/12/2023 23:59. 
- 
                                            16/12/2023 00:35 Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 15/12/2023 23:59. 
- 
                                            23/11/2023 02:35 Publicado Decisão em 22/11/2023. 
- 
                                            23/11/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
- 
                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0002439-40.2015.8.15.0171 Autor: ANA CARLA DA SILVA SOARES ROCHA Réu: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
 
 DECISÃO: Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ana Carla da Silva Soares Rocha em desfavor da Viação Itapemirim S/A, onde houve o bloqueio de numerários da conta da executada (fl. 235).
 
 A executada, por meio da massa falida do Grupo Itapemirim, em petição de fls. 307/309, com fundamento na decisão de convolação da recuperação judicial em falência, requereu a suspensão da execução e consequente liberação do valor bloqueado, transferindo-se o numerário para a conta judicial da massafFalida.
 
 Além disso, requereu a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor da exequente no valor atualizado do débito de R$ 16.435,09 (fl. 346).
 
 A exequente, por sua vez, concordou o valor dos cálculos apresentados, pleiteando a liberação em seu favor. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a penhora dos valores questionados se deu após o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada (fls. 111/122), atualmente em processo de falência, segundo consta na decisão de fls. 315/344.
 
 Logo, é incontroverso que o bloqueio foi feito quando já em estado recuperacional.
 
 Diante da situação fática apresentada, é preciso ter em mente que o simples bloqueio de valores depositados em contas bancárias não pode ser considerado como pagamento, que somente se perfectibilizaria com o levantamento do numerário, nos termos do artigo 904 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 904.
 
 A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro”.
 
 Nesse contexto, o deferimento do pedido de recuperação ou a decretação da falência tem o condão de obstar a prática de atos constritivos por juízo distinto daquele onde tramita o processo recuperatório ou falimentar.
 
 Entendimento diverso implicaria ferir o princípio da isonomia já que o exequente receberia seu crédito em detrimento dos demais credores sujeitos à recuperação.
 
 Desse modo, uma vez decretada a falência da executada, o numerário bloqueado deve ser utilizado para o pagamento, em rateio, dos credores da massa falida, segundo a ordem das preferências legais, cabendo ao credor habilitar o seu crédito no quadro geral, a fim de que não seja violada a ordem das preferências dos créditos devidos pela massa.
 
 Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 LEI 11.101/2005.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA DE NUMERÁRIO.
 
 ACORDO JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALORES.
 
 PENHORA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
 
 ARRECADAÇÃO PARA O JUÍZO FALIMENTAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Nas hipóteses de demandas na fase executória, o entendimento majoritário do c.
 
 STJ é no sentido de que a liquidação extrajudicial ou a falência da sociedade empresária devedora não possuem o condão de interromper processo de execução anteriormente ajuizado, ou de desconstituir a penhora já efetuada.
 
 Contudo, o pagamento ao credor, ainda que com o fruto da alienação dos bens e valores constritos, deve respeitar a ordem de preferência legal. 2.
 
 Uma vez decretada a liquidação extrajudicial ou a falência da devedora, o numerário encontrado deve ser utilizado para o pagamento, em rateio, dos credores da massa falida, segundo a ordem das preferências legais, cabendo ao credor habilitar o seu crédito no quadro geral, a fim de que não seja violada a ordem das preferências dos créditos devidos pela massa. 3.
 
 Mesmo antes da decretação da falência, os valores eventualmente penhorados são atraídos ao juízo universal falimentar (Precedentes do c.
 
 STJ).
 
 Logo, a penhora realizada posteriormente deve, com mais razão, ser entregue ao juízo falimentar. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07169349320188070000 DF 0716934-93.2018.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, proceda com a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor da exequente, no valor de 16.435,09 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e nove centavos) perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100).
 
 Consequentemente, autorizo a liberação do numerário depositado em conta judicial em favor do juízo da falência, devendo o valor ser transferido para a conta informada na fl. 309.
 
 Com efeito, certificada a preclusão da presente decisão, oficie-se ao banco depositário para que providencie a referida transferência.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança/PB, 22 de setembro de 2023.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
- 
                                            25/09/2023 15:10 Deferido o pedido de 
- 
                                            01/09/2023 16:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/08/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2023 17:08 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            17/08/2023 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/06/2023 13:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/03/2023 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/01/2023 08:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/01/2023 08:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/11/2022 08:31 Juntada de informação 
- 
                                            08/11/2022 08:27 Juntada de Ofício 
- 
                                            08/08/2022 14:51 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            08/08/2022 14:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/08/2022 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/07/2022 12:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/07/2022 12:11 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            23/07/2022 23:58 Juntada de Ofício 
- 
                                            23/07/2022 23:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            20/07/2022 22:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/05/2022 16:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2022 12:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/04/2022 12:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/04/2022 19:41 Transitado em Julgado em 22/03/2022 
- 
                                            01/04/2022 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2022 08:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/03/2022 22:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            31/03/2022 22:21 Juntada de diligência 
- 
                                            29/03/2022 13:09 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/03/2022 01:51 Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 22/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            16/02/2022 17:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/02/2022 10:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/02/2022 10:39 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            13/02/2022 17:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/12/2021 01:53 Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 14/12/2021 23:59:59. 
- 
                                            24/11/2021 14:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/11/2021 14:49 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            18/11/2021 23:36 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            03/08/2021 22:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/07/2021 01:54 Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 01/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            02/07/2021 01:54 Decorrido prazo de RODRIGO MORENO PAZ BARRETO em 01/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            25/05/2021 22:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/05/2021 22:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/05/2021 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/05/2021 21:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/05/2021 21:11 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            24/05/2021 14:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            18/05/2021 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/05/2021 09:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/05/2021 09:40 Transitado em Julgado em 19/04/2021 
- 
                                            18/05/2021 09:39 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            20/04/2021 04:22 Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 19/04/2021 23:59:59. 
- 
                                            20/04/2021 04:22 Decorrido prazo de RODRIGO MORENO PAZ BARRETO em 19/04/2021 23:59:59. 
- 
                                            18/04/2021 20:09 Decorrido prazo de MARIO FELIX DE MENEZES em 16/04/2021 23:59:59. 
- 
                                            11/03/2021 17:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2020 16:45 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            01/12/2020 10:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/12/2020 10:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/09/2020 02:42 Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 31/08/2020 23:59:59. 
- 
                                            05/08/2020 18:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2020 13:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2020 13:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            02/08/2020 16:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/05/2020 15:55 Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 11/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            28/05/2020 15:55 Decorrido prazo de RODRIGO MORENO PAZ BARRETO em 11/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            28/05/2020 15:54 Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 11/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            28/05/2020 15:54 Decorrido prazo de RODRIGO MORENO PAZ BARRETO em 11/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            28/05/2020 15:52 Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 11/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            28/05/2020 15:52 Decorrido prazo de RODRIGO MORENO PAZ BARRETO em 11/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            26/03/2020 17:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2020 08:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2020 08:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2020 08:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2020 08:14 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            04/10/2019 15:40 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
- 
                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            24/05/2019 12:56 Processo migrado para o PJe 
- 
                                            22/05/2019 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2019 
- 
                                            22/05/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2019 MIGRACAO P/PJE 
- 
                                            22/05/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2019 NF 56/19 
- 
                                            22/05/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 05/2019 16:05 TJEBE02 
- 
                                            01/03/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019 
- 
                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
- 
                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018 
- 
                                            04/09/2017 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 04: 09/2017 10:30 
- 
                                            04/09/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2017 
- 
                                            10/07/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2017 NF 100/1 
- 
                                            10/07/2017 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 04: 09/2017 10:30 
- 
                                            04/07/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2017 
- 
                                            13/06/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2017 
- 
                                            10/06/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2017 
- 
                                            20/04/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2017 
- 
                                            09/03/2017 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2017 
- 
                                            09/03/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 04/2017 AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 
- 
                                            07/03/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2017 NF 34/17 
- 
                                            29/11/2016 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 14: 04/2017 09:30 
- 
                                            26/11/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2016 
- 
                                            04/11/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2016 
- 
                                            04/11/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2016 
- 
                                            12/07/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2016 
- 
                                            04/07/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 P001368160171 10:56:04 VIACAO 
- 
                                            04/07/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2016 
- 
                                            06/06/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2016 P001368160171 15:17:33 VIACAO 
- 
                                            20/05/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 05/2016 P000938160171 11:47:38 VIACAO 
- 
                                            02/05/2016 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 05/2016 
- 
                                            18/04/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 04/2016 P000938160171 16:17:47 VIACAO 
- 
                                            22/03/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 03/2016 
- 
                                            18/02/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2016 NF 
- 
                                            16/02/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2016 NF 28/16 
- 
                                            10/11/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2015 
- 
                                            26/10/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2015 
- 
                                            23/10/2015 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 10/2015 TJEESTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853332-60.2023.8.15.2001
6ª Vara Civel da Comarca de Maceio
Maria da Penha Nepomuceno Targino
Advogado: Flavio Henrique Unes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 13:18
Processo nº 0802231-13.2021.8.15.0171
Banco do Brasil
Vinicio Jefferson da Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2021 14:54
Processo nº 0835755-55.2023.8.15.0001
Priscila Ellen Silva de Azevedo
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 17:04
Processo nº 0832194-23.2023.8.15.0001
Michelline Xavier Mendes Silva Veiga
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Tercio Feitosa Duda Paz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 10:10
Processo nº 0864679-90.2023.8.15.2001
Condominio Bosque do Sol
Jose Gustavo Ribeiro Cavalcanti
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 15:20