TJPB - 0806406-65.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:09
Juntada de informação
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATO MELO VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0806406-65.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Acessão] EXEQUENTE: RENATO MELO VIEIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Renato Melo Vieira em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., em que, após a apresentação do laudo pericial contábil complementar (ID. 103400247), restou comprovado que o pagamento realizado pela executada foi devidamente realizado.
Na referida manifestação técnica, o perito judicial retificou os cálculos anteriormente apresentados (id. 103400247), afastando a incidência de multa e honorários de 10% sobre o valor inicialmente exigido, considerando a comprovação de pagamento tempestivo parcial.
Destaca-se que o laudo complementar observou rigorosamente os parâmetros fixados pelas decisões judiciais prolatadas no curso do processo, ajustando-se à controvérsia acerca da incidência da multa e honorários apenas sobre o saldo remanescente e não sobre o total da dívida.
Conforme a conclusão pericial retificada, o valor devido pelo réu foi integralmente quitado, não havendo saldo remanescente em favor do exequente, havendo, inclusive, apontamento de pagamento a maior no importe de R$ 141,96 (id. 103400247).
Assim, o laudo pericial elaborado por profissional devidamente nomeado e compromissado, realizada de forma imparcial e equidistante das partes, merece plena credibilidade, inexistindo qualquer elemento técnico ou jurídico que a desabone.
Reconheço, portanto, a inexistência de saldo devedor em desfavor da parte executada.
Por conseguinte, homologo o Laudo Pericial Contábil Complementar contido no ID. 103400247, para produzir seus efeitos.
Por fim, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará tal como requerido pela ENERGISA S/A no id. 110033870.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:57
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:51
Juntada de informação
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27/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:24
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 14:01
Determinada diligência
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07/03/2025 14:01
Outras Decisões
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06/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:50
Juntada de informação
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATO MELO VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806406-65.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a ENERGISA PARAÍBA para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o laudo pericial ao id. 103400247.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:24
Determinada diligência
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06/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 22:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATO MELO VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0806406-65.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acessão, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RENATO MELO VIEIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito tramita nesta vara desde o ano de 2016.
A Segunda Instância já definiu critérios para o devido cálculo da dívida, inclusive, houve por este juízo análise de exceção de pré-executividade que efetivou pequenos ajustes na formulação do cálculo.
O perito judicial apresentou laudo no id.
A empresa executada se insurgiu e aduziu que "o valor devido a ser pago pela Promovida, à época de seu efetivo pagamento, deveria ser de R$ 58.674,72 (cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), sendo que o pagamento se deu no valor de R$ 52.027,16 (cinquenta e dois mil, vinte e sete reais e dezesseis centavos – sem a multa e honorários da fase de execução), restando apenas um remanescente no valor de R$ 6.647,56 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos)." Importa ressaltar que havendo pagamento parcial ou de valor inferior ao devido, a multa de 10% incidirá apenas sobre o débito restante e não sobre o valor total, conforme regra do § 3º, do art.523 do CPC.
A teor do exposto, intime-se o perito para se manifestar sobre o petitório da executada e realizar o devido ajuste, se necessário, nos cálculos periciais apresentados.
Por fim, considerando o id.100184710, determino ao cartório certificar se houve o regular pagamento pelo banco dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:37
Outras Decisões
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18/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:59
Juntada de informação
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12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/06/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:37
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806406-65.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando a apresentação do laudo pericial ao id. 90688080, que evidencia a conclusão dos trabalhos, expeça-se alvará em favor do perito.
Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:17
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 08:36
Determinada diligência
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28/05/2024 08:36
Deferido o pedido de
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27/05/2024 23:58
Conclusos para decisão
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17/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:39
Juntada de informação
-
15/05/2024 16:18
Deferido o pedido de
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23/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de RENATO MELO VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0806406-65.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MELO VIEIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para que tomem conhecimento do dia, hora e local da realização da perícia, a saber: Advogado: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA OAB: PB10478 Endereço: desconhecido Advogado: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO OAB: PB19903 Endereço: AV JOÃO MACHADO, 1031, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: GERALDEZ TOMAZ FILHO OAB: PB11401 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: KATIANELLE CARDOZO PEREIRA OAB: PB23918 Endereço: SEVERINO MASSA SPINELLI, 381, AP 1901, TAMBAU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-250 Advogado: JOHN ANDERSON LUCENA DE QUEIROZ OAB: PB25316 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, Sala 112, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: DANIEL SEBADELHE ARANHA OAB: PB14139 Endereço: AV.
FLAVIO RIBEIRO COUTINHO , 805, apto 801, Manaira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-901 João Pessoa, 7 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
07/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806406-65.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a ENERGISA para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:28
Juntada de informação
-
26/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/09/2023 13:03
Juntada de Alvará
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12/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:55
Deferido o pedido de
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12/09/2023 11:55
Nomeado perito
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12/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:21
Determinada diligência
-
07/08/2023 15:21
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:46
Processo Desarquivado
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17/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 17:48
Determinado o arquivamento
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de RENATO MELO VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2023 23:41
Outras Decisões
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:03
Juntada de informação
-
15/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/01/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:20
Juntada de informação
-
10/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 19:17
Outras Decisões
-
19/12/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:22
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:12
Outras Decisões
-
26/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:51
Outras Decisões
-
20/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/03/2022 16:40
Juntada de informação
-
01/12/2021 01:16
Decorrido prazo de RENATO MELO VIEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2021 01:11
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 27/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:06
Juntada de
-
07/07/2021 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 08:51
Juntada de
-
22/06/2021 03:16
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO em 21/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 20:00
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 07:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2021 09:41
Juntada de Petição de informação
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25/02/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA em 26/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:10
Conclusos para decisão
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07/10/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 22:43
Decorrido prazo de KATIANELLE CARDOZO PEREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:38
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 19:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:27
Outras Decisões
-
23/08/2019 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2019 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 00:43
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 17/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 01:03
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO em 05/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2018 09:55
Conclusos para julgamento
-
26/09/2018 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 00:26
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO em 11/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA em 22/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2017 14:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 14:47
Audiência conciliação realizada para 04/07/2017 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2017 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2017 11:27
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2017 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 15:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2016 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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