TJPB - 0815418-69.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:19
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815418-69.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão , que informa não ter sido localizado nenhum veículo em nome do executado por meio da consulta ao sistema RENAJUD, e a manifestação da exequente, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, suficientes para garantia do débito, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado, nomeando-o, desde logo, na pessoa de seu representante legal, como fiel depositário dos bens que vierem a ser penhorados, nos termos do art. 840 do CPC.
Intime-se a Cagepa para o recolhimento das diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:10
Outras Decisões
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23/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:13
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:23
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815418-69.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, distribuída originalmente para este juízo cível, onde foi inclusive julgada e se encontra em fase executiva.
Pois bem, a jurisprudência mais recente desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processarem e julgarem as ações, em que a CAGEPA é parte.
Confira-se as ementas extraídas de três julgados proferidos pelas diversas Câmaras Cíveis desta Corte: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des.
João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021) Como se pode perceber pelos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das varas fazendárias é, que apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público.
Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004, como de fato já se determinou nestes autos (Vol. 03 – pág. 80/81).
Aliás, é em razão deste segundo fundamento, que, mesmo tendo sido julgada em uma vara cível, as ações em fase executiva também devem ser remetidas aos juízos fazendários, mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV.
No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo.
Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível para seguir com a fase executiva da presente ação.
Intime(m)-se desta decisão e, em seguida, distribuam-se os autos a qualquer das varas da Fazenda Pública de João Pessoa/PB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:42
Declarada incompetência
-
17/05/2024 11:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:30
Juntada de Informações
-
20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815418-69.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Aguarde-se o retorno pelo prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
07/03/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815418-69.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a CAGEPA para impulsionar corretamente o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 11:01
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815418-69.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, tomarem ciência dos cálculos da contadoria, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
15/11/2023 22:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/05/2023 20:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 20:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2022 23:26
Juntada de provimento correcional
-
24/06/2021 01:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2021 23:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 02:00
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 22:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 22:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 02:26
Decorrido prazo de SEVERINO JOAQUIM DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2020 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 13:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/09/2020 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2020 17:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
21/10/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2018 01:42
Decorrido prazo de ALINE MARIA DA SILVA MOURA em 22/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 16:50
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2018 19:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 12:13
Audiência conciliação realizada para 13/09/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2017 01:48
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 21/08/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 01:48
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE MENEZES em 21/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 00:42
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 16/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 00:31
Decorrido prazo de SEVERINO JOAQUIM DA SILVA em 09/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 00:31
Decorrido prazo de ALINE MARIA DA SILVA MOURA em 08/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2017 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 14:30
Expedição de Mandado.
-
31/07/2017 14:22
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/05/2017 16:25
Recebidos os autos.
-
09/05/2017 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/05/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 15:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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