TJPB - 0868639-93.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:52
Determinada diligência
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01/08/2025 19:52
Outras Decisões
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11/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:10
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868639-93.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de pagamento e de apresentação de bens à penhora pela parte exequente, fora determinado o prosseguimento da execução com o DEFERIMENTO do pedido de penhora online em face do executado: INTERMARKETING, nos termos em que postulado.
Na sequência, quando da tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, eis que restara impossibilitado diante da ausência de relação da executada com instituições bancarias, nos termos do recibo que segue em anexo.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 10:51
Determinada diligência
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26/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868639-93.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, nem apresentação dos embargos, determino a intimação da parte exequente para indicar bens do devedor passiveis de penhora, em 15 dias, ou requeira o que julgar pertinente em igual prazo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 18:52
Determinada diligência
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19/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de INTERMARKETING - MARKETING DIRETO LTDA. - ME em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Decorrido prazo de INTERMARKETING - MARKETING DIRETO LTDA. - ME em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868639-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INTERMARKETING - MARKETING DIRETO LTDA. - ME em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868639-93.2019.8.15.2001 [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP REU: INTERMARKETING - MARKETING DIRETO LTDA. - ME SENTENÇA Vistos, etc.
LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, já devidamente qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais e material c/c pedido de antecipação de tutela em face de INTERMARKETING, alegando, em síntese, que aos argumentos de que os protestos realizados pelo 2º Tabelionato de Protesto de João Pessoa (Souto – Serviço Notarial e Registral) e pelo 1º Tabelionato de Protesto de João Pessoa (Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral), para pagamento de títulos, tendo como sacador a empresa INTERMARKETING – MARKETING DIRETO LTDA, com valores do primeiro título a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e o do segundo, R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), que, segundo o autor desconhece a origem dos aludidos títulos, pois jamais realizou nenhuma operação contratual com a mencionada empresa, que vem gerando prejuízos a saúde financeira da empresa que está tentando linha de credito junto a instituição financeira, com o fim de dar continuidade as suas atividades.
A promovente requereu em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, a sustação dos protestos a, bem assim requereu fixação de indenização a título de dano moral pela exposição vexatória e ilegal dos protestos.
Indeferida a tutela antecipada em primeiro momento – Id. 33027910.
Deferida a tutela em sede de pedido de reconsideração no id. 48579421.
Devidamente citada (id. 60488054), a promovida INTERMARKETING, não apresentou contestação (id. 19609109), sendo-lhe decretada a revelia no id. 60960493.
Após a decretação da revelia a parte autora requereu a citação por edital e 82530624, decorrendo o prazo sem manifestação.
O curador designado apresentou contestação por negação geral no id. 85637398.
Impugnação no id. 90216625.
Petição pedido julgamento antecipado da lide.
Id. 100068990.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação.
Tornou-se revel, nos termos do art. 344 do CPC.
Diante de sua revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Efeito decorrente da aplicação das regras do instituto da revelia é a presunção de veracidade em relação às questões de fato.
O único óbice a tanto seria a eventual presença de quaisquer das causas constantes do rol do art. 345 do CPC, razão pela qual cabe ao Juízo avaliar a aplicabilidade das consequências jurídicas pretendidas, não sendo a procedência da ação um efeito automático.
Cuida-se de ação anulatória de protesto e negativação nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e reconhecimento ao direito à compensação por dano moral em decorrência de abalo ao crédito oriundo do respectivo protesto, bem assim dano material.
Constam dos autos os seguintes documentos: notificação de protesto (id. 49680170).
A autora sustenta que nunca realizou qualquer relação contratual com a demandada, sacadora do título e, como a requerida não se apresentou nos autos para impugnar, reputo como válidas as alegações de fato.
Dessa forma, este juízo entende pela procedência da ação, conforme é a jurisprudência a respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DANO MORAL – Alegação de nulidade de citação – Descabimento – Prova de que a carta de citação foi recebida na sede da ré TINTAS REAL – Reconhecimento da revelia – Protesto indevido – Dano moral configurado – Manutenção da indenização fixada em primeiro grau – RECURSO DA RÉ TINTAS REAL NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1005070-02.2021.8.26.0048; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) No que tange ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de protesto indevido, este é presumido: "o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento." (REsp 679166/MT, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 26/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 302) A fixação do dano moral deve ser ponderada, visando a inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado.
Considerando o grau de culpa da ré, uma vez que a inscrição deveria ter cessado, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta.
Quanto ao dano material que diz ter o autor sofrido não vislumbro em que consiste o seu direito, haja vista que não houve o pagamento do título protestado.
Se, porventura, tivesse a parte autora quitado os títulos, incluindo-se no montante do débito o valor dos emolumentos.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados pelos autores.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do CC, de modo que não há como se reconhecer o dever de indenizar do réu, eis que não restaram suficientemente comprovados os prejuízos materiais suportados pelo autor, especialmente quando se leva em conta que este ônus não lhe cabe, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC para confirmar em caráter definitivo a decisão que concedeu a tutela no id. 48579421, bem assim para condenar a empresa INTERMARKETING, a pagar à empresa autora, a título de danos morais, a quantia de 10.000,00 (Dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora no percentual de 1%, a contar da citação.
Condeno mais a empresa demandada nas custas e honorários advocatícios pelo banco promovente, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ante o confronto do caso in concreto com o disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgada a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o alvará a quem de direito.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
17/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868639-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo coma Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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09/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868639-93.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
15/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de INTERMARKETING - MARKETING DIRETO LTDA. - ME em 25/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:23
Publicado Edital em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0868639-93.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, Dr.
Josivaldo Félix de Oliveira, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP Endereço: Avenida Duarte da Silveira, 555, - até 703/704, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 em desfavor de Nome: INTERMARKETING - MARKETING DIRETO LTDA. - ME Endereço: Rua Deputado Souto Filho, 53, 5 andar, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-310 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: INTERMARKETING - MARKETING DIRETO LTDA. - ME por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 22 de novembro de 2023.
Eu, JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
22/11/2023 10:58
Expedição de Edital.
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27/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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29/04/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
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13/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/11/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 01:05
Decorrido prazo de LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 20:55
Conclusos para despacho
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04/07/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 20:48
Juntada de Certidão
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07/06/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:48
Conclusos para despacho
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19/11/2021 02:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 02:00
Decorrido prazo de SPC em 12/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 14:50
Juntada de diligência
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17/10/2021 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2021 20:45
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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15/10/2021 09:05
Juntada de Ofício
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14/10/2021 23:33
Juntada de Certidão
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07/10/2021 21:41
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 21:41
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 21:36
Juntada de Certidão
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07/10/2021 21:32
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:45
Juntada de Ofício
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23/09/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 02:47
Decorrido prazo de INTERMARKETING - MARKETING DIRETO LTDA. - ME em 01/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/03/2021 03:57
Decorrido prazo de LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 19:16
Outras Decisões
-
25/11/2020 01:05
Decorrido prazo de LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 24/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2020 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 21:21
Outras Decisões
-
26/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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