TJPB - 0810051-98.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALOISIO ROCHA FORMIGA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TRIANON DESIGN COMERCIO LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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16/01/2025 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810051-98.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 697.840,79, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/11/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ALOISIO ROCHA FORMIGA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de TRIANON DESIGN COMERCIO LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 02:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 02:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 02:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 11:54
Outras Decisões
-
02/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 03:08
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810051-98.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:54
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de TRIANON DESIGN COMERCIO LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ALOISIO ROCHA FORMIGA em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 03:08
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0810051-98.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM REU: TRIANON DESIGN COMERCIO LTDA - EPP, LUCIANA PEREIRA DE LIMA, ALOISIO ROCHA FORMIGA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
ACOLHIMENTO. – Verificando-se que a sentença padece de erro de omissão, o acolhimento dos aclaratórios é solução que se impõe ao caso.
Vistos, etc.
IRIS MARIA GALVÃO DE AMORIM, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de id. 29642362.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença proferida nos autos, que julgou procedente a pretensão da parte autora, ora embargante.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, II, do CPC.
De fato, analisando o teor da sentença anteriormente proferida, verifico que este juízo em que pese ter reconhecido na fundamentação da sentença o dever da parte ré, ora embargada, pagar a multa contratual, prevista na cláusula décima terceira do contrato, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), não consignou tal condenação no dispositivo da sentença de id. 29642362.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados para suprir a omissão apontada na sentença de id. 29642362, de modo que, no dispositivo da referida sentença, PASSE A CONSTAR “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e no art. 9ª, III, e art. 62, I, da Lei 8.245/91, resolvo o mérito da demanda e JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1-DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; 2-CONDENAR os promovidos, locatária e fiadores, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos, da multa da Cláusula Décima Terceira do Contrato que totaliza R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), bem como ao pagamento dos encargos de água, esgoto e energia, devidos até a data da devolução do imóvel (de setembro/2015 a julho/2016), todos os valores com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data de vencimento), conforme enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento das prestações, de acordo com o art. 397 do Código Civil; 3-CONDENAR os promovidos no ressarcimento de custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e total do débito imposto.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
19/11/2023 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
29/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 09:38
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:52
Revogada decisão anterior datada de 19/01/2023
-
06/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2020 19:40
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:35
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 12:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 16:50
Decretada a revelia
-
26/08/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 16:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/06/2019 16:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/03/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2019 02:40
Decorrido prazo de TRIANON DESIGN COMERCIO LTDA - EPP em 15/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2019 19:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE LIMA em 22/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2018 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2017 08:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 00:15
Decorrido prazo de ALOISIO ROCHA FORMIGA em 06/07/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 00:58
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 27/06/2017 23:59:59.
-
12/06/2017 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2017 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2017 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2017 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2017 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2017 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2016 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 17:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2016 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2016 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2016 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2016 10:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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