TJPB - 0800241-30.2017.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 02:16 Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 02:39 Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DA SILVA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 06:25 Publicado Expediente em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800241-30.2017.8.15.0881 AUTOR: JOSE NOBERTO DA SILVA REU: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c obrigação de dar coisa certa e indenização por danos morais ajuizada por JOSE NOBERTO DA SILVA em face da CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP, em que o autor alega ter firmado um único contrato de consórcio junto à ré, tendo efetuado pagamentos regulares, inclusive de um lance no valor de R$ 10.000,00, para fins de contemplação da carta de crédito no valor de R$ 41.580,00.
 
 Contudo, afirma que não recebeu a carta de crédito, foi informado de que figurava como desistente e que havia outros contratos em seu nome, os quais nega ter firmado.
 
 Aduz que jamais solicitou o cancelamento do contrato originário e desconhece a celebração dos outros três contratos que constam como sendo de sua titularidade.
 
 Sustenta, ainda, que sofreu dano moral pela frustração da contemplação e ausência de devolução de valores pagos.
 
 Requer a declaração de inexistência dos contratos não reconhecidos, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 18.740,00.
 
 A parte ré apresentou contestação (ID. 9817463), na qual sustenta que o autor firmou espontaneamente quatro contratos de consórcio distintos, e que a contemplação no grupo 6047, cota 157-03, foi regularmente processada, com lance comprovado.
 
 Argumenta que houve inadimplência por parte do autor, o que ensejou o encerramento das cotas, e que a devolução de valores observará os critérios do regulamento interno.
 
 Defende a licitude da conduta, a inexistência de falha e a improcedência do pedido de dano moral.
 
 Na réplica (ID. 10730792), o autor reafirma que jamais firmou os três contratos impugnados e que apenas a cota 157-03 foi efetivamente contratada, sendo as demais celebrações resultado de fraude.
 
 Postulou a realização de prova pericial grafotécnica.
 
 Foi realizado laudo pericial grafotécnico judicial (ID. 80624453), que concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados, reconhecendo que são da lavra da parte autora.
 
 Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao laudo, a parte autora deixou de se manifestar, enquanto a promovida concordou com o laudo no ID. 82756978. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência e validade de três contratos de consórcio supostamente firmados pelo autor, além da regularidade do encerramento da cota contratada com pagamento de lance.
 
 O autor inicialmente alegou desconhecimento das contratações e negou ter assinado os respectivos documentos.
 
 No entanto, conforme constatado no laudo pericial grafotécnico (ID. 80624453), as assinaturas apostas nos contratos são de fato de sua autoria, não subsistindo, portanto, a alegação de fraude ou falsidade.
 
 Assim, reconhece-se como válidas as contratações celebradas entre as partes.
 
 No tocante à cota 157-03, há comprovação de pagamento de lance e de diversas parcelas regulares.
 
 Embora o autor alegue que não recebeu a carta de crédito, não há nos autos comprovação de que tenha apresentado a documentação exigida ou que tenha atendido aos requisitos regulamentares para liberação da carta, tampouco há prova de negativa formal injustificada por parte da administradora.
 
 Ademais, a ré trouxe aos autos comprovantes de encerramento regular das cotas.
 
 Comprovada a validade dos contratos e inexistente prova de falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais. 3.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, uma vez que deferida a gratuidade da justiça.
 
 Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, caso tal providência não tenha sido tomada.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            16/06/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 18:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/05/2025 15:32 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            07/03/2025 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2023 00:35 Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DA SILVA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:35 Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 03:19 Publicado Despacho em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800241-30.2017.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, em 15 dias.
 
 SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            21/11/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2023 04:37 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            06/10/2023 15:40 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            30/09/2023 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2023 21:46 Outras Decisões 
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                                            18/09/2023 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 15:14 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            12/09/2023 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2023 00:59 Juntada de provimento correcional 
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                                            30/03/2023 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2022 14:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/10/2022 00:24 Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 28/09/2022 23:59. 
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                                            17/09/2022 00:26 Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 10:35 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            24/08/2022 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 19:45 Nomeado perito 
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                                            15/08/2022 04:57 Juntada de provimento correcional 
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                                            07/06/2022 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2021 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2021 09:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2021 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2020 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2020 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2020 00:16 Decorrido prazo de BETÂNIA MICHELLE MARTINS RODRIGUES em 24/07/2020 23:59:59. 
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                                            03/07/2020 07:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/05/2020 01:11 Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 14/05/2020 23:59:59. 
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                                            29/04/2020 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2020 14:04 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            11/03/2020 14:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/03/2020 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2020 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2020 06:29 Outras Decisões 
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                                            06/03/2020 06:29 Nomeado perito 
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                                            05/04/2019 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2019 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            09/07/2018 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2018 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2018 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2018 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2018 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2018 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2018 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2017 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2017 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2017 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2017 00:14 Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 05/10/2017 23:59:59. 
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                                            21/09/2017 10:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/09/2017 13:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/09/2017 12:00 Audiência conciliação realizada para 05/09/2017 10:20 Vara Única de São Bento. 
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                                            08/08/2017 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2017 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2017 09:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2017 09:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/06/2017 12:28 Audiência conciliação designada para 05/09/2017 10:20 Vara Única de São Bento. 
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                                            28/04/2017 12:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            28/04/2017 12:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/03/2017 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2017 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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