TJPB - 0828100-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828100-46.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: JOSE VICTOR TORRES BEZERRA DO EGITO Advogados do(a) EXEQUENTE: CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - PI19431, JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES - PI14861 EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH - SP107027 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Expeça-se certidão da dívida.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TORRES BEZERRA DO EGITO em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TORRES BEZERRA DO EGITO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:03
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828100-46.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: JOSE VICTOR TORRES BEZERRA DO EGITO Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES - PI14861, CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - PI19431 EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH - SP107027 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre os documentos de Id. 99976546 e 99976547, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 02:54
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2024 03:28
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 22:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TORRES BEZERRA DO EGITO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 11/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TORRES BEZERRA DO EGITO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Para indicar novo endereço dos sócios, visando sua efetiva citação, no prazo de 10 dias. -
17/06/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828100-46.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: JOSE VICTOR TORRES BEZERRA DO EGITO Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES - PI14861, CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - PI19431 EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 DECISÃO Procedi com as consultas no SNIPER e no INFOJUD, nesse último caso, da DECRED, cujas telas junto em anexo.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 07:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TORRES BEZERRA DO EGITO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828100-46.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: JOSE VICTOR TORRES BEZERRA DO EGITO Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES - PI14861, CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - PI19431 EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD solicitado com a exclusão de honorários (Enunciado 97 do FONAJE) frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD, mas a tentativa foi igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828100-46.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: JOSE VICTOR TORRES BEZERRA DO EGITO Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES - PI14861, CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - PI19431 EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis.
Honorários indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 07:35
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 08:35
Homologada a Transação
-
02/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:44
Juntada de Projeto de sentença
-
02/08/2023 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/08/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 02/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:44
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2023 23:13
Juntada de Petição de informação
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19/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2023 20:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/07/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2023 19:52
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/07/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2023 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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