TJPB - 0854215-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de RENEE DANTAS DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Ver parte final da Sentença de ID 108385659. -
06/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RENEE DANTAS DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA BESSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0854215-07.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA REU: CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS, DIEGO DA COSTA BESSA, RENEE DANTAS DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 108385659).
Alega o embargante, inicialmente, que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de estender, na parte dispositiva, a condenação dos réus quanto aos encargos locatícios vencidos até a efetiva entrega das chaves, a exemplo de IPTU, condomínio, TCR, água, entre outros, conforme expressamente previsto no contrato e requerido na petição inicial.
Aduz, ainda, haver omissão no tocante à multa contratual de 10% prevista na Cláusula 11ª do contrato, que incide sobre os aluguéis vencidos por inadimplemento, já detalhados na planilha anexada à inicial.
Por fim, sustenta a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, requerendo sua majoração para 20%, diante da cláusula contratual que previa esse percentual, do trabalho desenvolvido pelos patronos e da complexidade da causa.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições indicadas.
Os Embargados foram regularmente intimados, porém não apresentaram contrarrazões, conforme certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos, proposta por Edmilson de Oliveira Lima, em razão do inadimplemento de contrato de locação residencial.
A sentença reconheceu o inadimplemento da locatária, a responsabilidade solidária dos fiadores e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, dos que se vencerem até a efetiva entrega do imóvel, bem como custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que os embargos devem ser parcialmente acolhidos.
De fato, conforme se observa, houve omissão relevante quanto à extensão da condenação aos encargos locatícios até a efetiva entrega das chaves, os quais foram expressamente pleiteados na petição inicial e estão previstos no contrato (Cláusula Sétima).
A fundamentação da sentença reconhece a obrigação contratual dos locatários e fiadores até a entrega das chaves, mas o dispositivo limitou-se a mencionar apenas os aluguéis, omitindo os encargos, o que exige o devido aclaramento.
Além disso, constata-se também a omissão quanto à multa contratual de 10%, prevista na Cláusula Décima Primeira do contrato e aplicada na planilha inicial.
A sentença silenciou sobre o ponto, embora tenha tratado de juros e correção monetária.
A ausência de manifestação sobre cláusula contratual expressa que impacta o quantum da condenação enseja correção.
Em relação ao pedido de majoração dos honorários para 20%, não vislumbro contradição.
A sentença aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do CPC, utilizando critérios legais objetivos.
A cláusula penal contratual invocada pelo embargante refere-se a relação privada entre locador e locatário e não vincula o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais.
O inconformismo com o percentual fixado não autoriza a via dos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para: a) Esclarecer que a condenação imposta na sentença inclui, além dos aluguéis, também os encargos locatícios vencidos até a efetiva entrega das chaves, como IPTU, TCR, água, condomínio, seguro, dentre outros, conforme previsão contratual (Cláusula Sétima); b) Acrescentar que os aluguéis vencidos deverão ser acrescidos da multa contratual de 10%, prevista na Cláusula Décima Primeira do contrato de locação; c) Manter inalterada a fixação dos honorários advocatícios em 10%, por ausência de vício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de RENEE DANTAS DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA BESSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de RENEE DANTAS DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:07
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0854215-07.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA REU: CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS, DIEGO DA COSTA BESSA, RENEE DANTAS DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA em face de CLAUDIANATALY SILVA DOS SANTOS, DIEGO DA COSTA BESSA e RENEE DANTAS DE LIMA.
Narra a petição inicial (ID 79812191) que o autor firmou contrato de locação residencial com a primeira requerida, estabelecendo como fiadores solidários os demais requeridos.
O contrato iniciou-se em 10.02.2022, com término previsto para 10.08.2024, estipulando-se o aluguel mensal no valor de R$ 1.608,75 (mil, seiscentos e oito reais e setenta e cinco centavos), tendo por objeto o imóvel situado na Rua Marechal Hermes da Fonseca, nº 1183, Ed.
Monteville, Apto 101, Bessa, João Pessoa/PB.
Alega o autor que a locatária deixou de adimplir os aluguéis e demais encargos locatícios desde junho de 2023, acumulando débito no montante de R$ 11.030,95 (onze mil e trinta reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito anexado aos autos (ID 79813306).
Ao final, requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, a rescisão contratual, a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como dos encargos locatícios e honorários advocatícios.
Documentos comprobatórios foram juntados à petição inicial, incluindo o contrato de locação, notificações extrajudiciais, planilha detalhada de débitos e comprovantes de inadimplência.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 88250784), alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, sem, contudo, apresentar comprovantes de pagamento parcial ou tentativa concreta de negociação do débito.
Não houve comprovação da purgação da mora no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. - DO MÉRITO A controvérsia reside na alegação de inadimplemento contratual por parte da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, bem como da responsabilidade solidária dos fiadores. 1.
Da Inadimplência e seus Efeitos O direito material em análise encontra fundamento na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que disciplina as relações locatícias no país.
Conforme o artigo 9º, inciso III, da referida legislação: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; O artigo 23, inciso I, da mesma Lei, estabelece expressamente a obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido; No caso concreto, restou comprovado o inadimplemento da locatária, que acumulou dívida referente aos aluguéis e encargos no montante de R$ 11.030,95 (onze mil e trinta reais e noventa e cinco centavos), até a propositura da ação, fato que configura motivo suficiente para a rescisão contratual e despejo.
Os documentos juntados aos autos, incluindo o contrato de locação, a planilha detalhada de débitos e os comprovantes de inadimplência, confirmam de maneira inequívoca a mora da requerida.
A respeito do assunto, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO DO INADIMPLEMENTO.
NÃO PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A locação pode ser desfeita por falta de pagamento, conforme dispõe art. 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). 2.
O locatário poderá evitar a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação da desocupação do imóvel, se requerer, no prazo da contestação, a purgação da mora, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. 3.
Como o locatário confessou a dívida, mas não purgou a mora, torna-se imperativa a rescisão contratual. 4.
Recurso desprovido. (TJES; Apl 0009833-20.2013.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 26/03/2019; DJES 05/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA AFASTADA.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
RESPEITO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA, EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1.
Primeiramente, de se afastar a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de notificação prévia para desocupação do imóvel.
Isso porque o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.245 é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que não se trata de despejo por denúncia vazia, mas sim de rescisão contratual com fundamento na falta de pagamento, na qual não se exige qualquer notificação, bastando a inadimplência por parte do locatário. 2.
No mérito, verifica-se que o apelante tornou-se efetivamente inadimplente desde agosto de 1996, restando frustrada a tentativa de recebimento das parcelas devidas na via administrativa. 3. (...) 5.
Registre-se, ainda, que se o locatário entende que o valor dos aluguéis é abusivo, cabe a ele intentar a competente ação revisional, enquanto não revisto, nas vias próprias, o valor do aluguel.
Sendo vedada a opção pelo inadimplemento, a pretexto de exorbitância da quantia cobrada. 6.
Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo. 7.
Apelo desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida, in totum. (TRF 3ª R.; AC 0036431-52.1997.4.03.6100; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Souza Ribeiro; Julg. 20/08/2019; DEJF 30/08/2019).
No presente caso, a parte requerida, em sua contestação, não negou a inadimplência, limitando-se a invocar dificuldades financeiras, o que não elide sua responsabilidade contratual. 2.
Da Responsabilidade dos Fiadores A Cláusula Quinta do contrato de locação estabelece a fiança como garantia do contrato, com responsabilidade solidária dos fiadores, DIEGO DA COSTA BESSA e RENEE DANTAS DE LIMA, até a efetiva entrega das chaves do imóvel.
O art. 39 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê: Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula 214, que dispõe: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Contudo, no caso em exame, a Cláusula Quinta do contrato prevê expressamente a manutenção da responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, independentemente de prorrogações contratuais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art . 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002.
Incidência da Súmula 83 do STJ . 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1703400 SC 2017/0262573-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).
Importante ressaltar que, nos termos do art. 275 do Código Civil, a solidariedade firmada no contrato permite ao credor exigir de qualquer dos devedores (locatários ou fiadores) a totalidade da dívida.
Não há nos autos qualquer comprovação de que os fiadores tenham exercido o direito à exoneração da fiança, nos termos do art. 835 do Código Civil, razão pela qual sua responsabilidade permanece hígida e responderão solidariamente pela integralidade do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, III, e 23, I, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) DECRETAR o despejo da requerida CLAUDIANATALY SILVA DOS SANTOS do imóvel situado na Rua Marechal Hermes da Fonseca, nº 1183, Ed.
Monteville, Apto 101, Bessa, João Pessoa/PB, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contados da intimação desta sentença, sob pena de desocupação forçada; c) CONDENAR os requeridos CLAUDIANATALY SILVA DOS SANTOS, DIEGO DA COSTA BESSA e RENEE DANTAS DE LIMA, solidariamente, ao pagamento das seguintes obrigações: I) Aluguéis vencidos e encargos locatícios no montante de R$ 11.030,95 (onze mil e trinta reais e noventa e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato; II) Aluguéis vencidos ao longo da tramitação processual e vincendos até a efetiva entrega do imóvel, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil e do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.245/91; III) Custas e despesas processuais; IV) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de mandado de despejo, após o trânsito em julgado, caso não haja desocupação voluntária no prazo fixado, autorizando desde já o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da ordem, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de RENEE DANTAS DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0854215-07.2023.8.15.2001 DECISÃO O processo encontrava-se concluso para julgamento, tendo em vista a prévia determinação de intimação das partes para especificação de provas e subsequente manifestação do autor pelo julgamento antecipado da lide, bem como o decurso de prazo sem manifestação dos demais réus.
Contudo, sobreveio petição do réu DIEGO DA COSTA BESSA requerendo o chamamento do feito à ordem, com pedido de gratuidade da justiça e produção de provas, alegando cerceamento de defesa.
Em nome do princípio da não surpresa e visando evitar futura arguição de nulidade processual, converto o julgamento em diligência para apreciar as questões processuais pendentes.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos movida por EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA em face de CLAUDIANATALY SILVA DOS SANTOS, DIEGO DA COSTA BESSA e RENEE DANTAS DE LIMA.
Conforme decisão anterior, foi decretada a revelia dos réus CLAUDIANATALY SILVA DOS SANTOS e DIEGO DA COSTA BESSA, ante a não apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A ré RENEE DANTAS DE LIMA apresentou contestação tempestiva. É o necessário a relatar.
Decido.
O pedido de chamamento do feito à ordem não merece prosperar.
A revelia já foi decretada nos autos, em razão da não apresentação de contestação no prazo legal, que é peremptório.
O efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, já se operou, nos termos do art. 344 do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo para contestação não pode ser devolvido após sua preclusão temporal.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu DIEGO DA COSTA BESSA, embora possa ser requerido a qualquer tempo (art. 99, §1º do CPC), verifico que não foram apresentados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
A mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o requerente declarou exercer a profissão de corretor de imóveis e figurou como fiador em contrato locatício de imóvel em bairro nobre desta Capital, circunstâncias que, em princípio, não se coadunam com a alegada hipossuficiência.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, facultando ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mediante apresentação de documentos como declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos, ou outros que entender pertinentes, para novo exame posterior do pleito.
No que tange ao pedido de produção de provas, este resta prejudicado em razão da revelia e seus efeitos já operados, precluindo o direito à produção de prova pelo decurso do prazo para tal fim.
Ademais, observo que a matéria tratada nos autos é predominantemente de direito, havendo elementos suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Considerando que o autor já manifestou não ter outras provas a produzir, que há revelia de dois réus, que a única contestação apresentada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que demandem dilação probatória, e que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, determino, após o decurso do prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, 13 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/01/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:51
Determinada diligência
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13/01/2025 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de RENEE DANTAS DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854215-07.2023.8.15.2001 AUTOR: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA REU: CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS, DIEGO DA COSTA BESSA, RENEE DANTAS DE LIMA DESPACHO Os Réus (Claudianataly Silva dos Santos e Diego da Costa Bessa) foram citados pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se o Promovente e o terceiro Promovido (Renee Dantas de Lima) para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-os de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 03 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:08
Determinada diligência
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03/10/2024 08:08
Decretada a revelia
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02/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854215-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA BESSA em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854215-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de citação do segundo promovido, conforme requerido na petição de ID 88969991.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854215-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 87232993 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 22:17
Determinada diligência
-
24/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854215-07.2023.8.15.2001 AUTOR: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA REU: CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS, DIEGO DA COSTA BESSA, RENEE DANTAS DE LIMA DESPACHO O instrumento de procuração de ID 79812196 contém assinatura do Promovente sem nenhuma semelhança com a assinatura aposta na CNH de ID 79813301.
Por outro lado, se a assinatura é do representante legal da Execut - Negócios Imobiliários, não há qualquer identificação da pessoa que assinou o documento.
Assim, intime-se o Promovente, por seu advogado, para juntar aos autos instrumento de procuração com identificação do signatário e com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 02 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/11/2023 16:49
Determinada diligência
-
27/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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