TJPB - 0800930-30.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:26
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 10:26
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 12:50
Expedido alvará de levantamento
-
22/02/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
"(...)4) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIMEM os devedores para ..........Deve, ainda, no mesmo prazo (15 dias) comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, serasajud e protesto.
Para tanto, deve o cartório emitir a guia, disponibilizando-a no sistema.(...)" -
16/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 07:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 21:17
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ESMEREIDE ESTEVES SANCHES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:47
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800930-30.2022.8.15.2003 AUTOR: ESMEREIDE ESTEVES SANCHES RÉUS: JVCKENWOOD DO BRASIL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Vistos, etc.
Trata de Ação Reparatória por Dano Material e Moral proposta por ESMEREIDE ESTEVES SANCHES, em face de JVCKENWOOD DO BRASIL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em suma, que, em 01/06/2020, a requerente juntamente com seu esposo comprou 01 (uma) TV 55” LED MARCA: JVC, MODELO: LT55MB508, Núm.
De Serie: T55MB508232001, junto a empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, no valor de R$ 2.099,00 (Dois mil e noventa e nove reais) .
Entretanto, em meados de junho/2020, antes mesmo de completar um mês da compra, o aparelho começou a apresentar anormalidades no funcionamento (não funcionava), inviabilizando a sua utilização.
Informa que a autora se viu obrigada a procurar a assistência técnica, HILFRAN SERVIÇOS, indicada pelo fabricante do produto, deixando em 04/07/2020, a TV na referida assistência para que fosse efetuado o reparo.
Uma vez identificado o defeito, a assistência técnica informou a autora que o conserto seria demorado, pois o envio das peças para o reparo seria superior a trinta dias.
Assevera que decorrido o prazo legal para reparo, a TV ainda continua no conserto, de modo que o aparelho já se encontra na autorizada há mais de um ano, para ser mais exato, dezenove meses que o produto está sem funcionar causando grande transtorno e insatisfação a requerente.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação da empresa promovida na devolução da quantia de R$ 2.099,00 (Dois mil e noventa e nove reais), monetariamente corrigida, bem como a fixação de danos morais no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Em contestação, o segundo demandado suscita, em preliminar, a inépcia da inicial (ausência de exordial) e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o problema apresentado na TV é de fabricação ou causado por mau uso do produto, não havendo que se falar em responsabilidade do Carrefour, sendo de total responsabilidade da empresa fabricante, primeira promovida.
Defende a inexistência de dano moral, por não preencher os requisitos legais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Em contestação, a primeira promovida, em preliminar, pugna pela retificação do polo passivo para que passe a constar a MUSA DO PACÍFICO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ELETRO E ELETRÔNICOS EIRELI .
Assevera que com os impactos da pandemia, o grupo MDP vem trabalhando ainda mais para manter os prazos de atendimentos em todas as regiões do Brasil.
Apresenta proposta de acordo no valor de R$ 2.800,00 e, em caso de aceite, o aparelho ficará sob os cuidados da ré ou retido definitivamente no posto autorizado.
No mérito, sustenta que inexiste dever da ré em efetuar pagamento por danos morais, especialmente, porque o ocorrido se deu por conta da pandemia, já que a reposição de peças e acessórios que são faturadas na Cidade de Manaus, tanto que ofereceu proposta de acordo e que também não houve ofensa à honra, à dignidade, ao bom nome, à reputação de uma pessoa, não estão presentes as condições para possível reparação por dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnações às contestações nos autos.
Audiência realizada com tentativa de conciliação inexitosa.
Alegações finais apresentadas apenas pela parte autora.
Petição de proposta de acordo oferecida pela segunda demandada, no entanto sem aceite por parte autora. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
I - Das preliminares I.1 – Inépcia da Inicial Em decisão fundamentada, verificou-se que a autora incluiu a inicial e alguns documentos com segredo de justiça, o que impossibilitou a visibilidade pelos promovidos.
Entretanto, a situação foi solucionada e as defesas apresentadas de forma satisfatória.
Assim, afasto a preliminar.
I.2- Ilegitimidade passiva do segundo demandado A promovente comprovou a relação jurídica com a segunda demandada (comprou o bem no referido estabelecimento) e, em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia, possuem responsabilidade, cabendo ao consumidor escolher contra quem quer demandar.
Assim, restando comprovado a TV, objeto desta demanda, foi adquirida em loja da segunda demanda, patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo, motivo pelo qual, afasto a preliminar II - Do mérito.
Cinge o objeto desta ação a averiguar se há responsabilidade dos promovidos por conta do defeito apresentado na TV, objeto desta demanda.
Sem dúvidas, a relação entabulada entre os litigantes é de consumo.
Incontroversa a realização da compra da TV LED 55 Smart UHD, por R$ 2.099,00 – ver nota fiscal de ID 55007875.
Assim como, a entrega do objeto na assistência técnica, ainda no prazo da garantia – ver ordem de serviço de ID: . 55007876.
O defeito ou vício iniciou com menos de trinta dia da compra.
Não restam dúvidas acerca do defeito apresentado e nem de que não houve o reparo dentro do prazo legal, pois tais fatos não foram contestados pelas promovidas.
A primeira demandada, inclusive, atribui o atraso à pandemia.
Por se tratar de uma relação de consumo, é responsabilidade das demandadas arcar com os riscos do negócio, inclusive defeitos, dentro do prazo de garantia, o que resta inconteste.
Além disso, a primeira demandada não demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso no reparo da TV, tendo se limitado a alegar que foi por conta da pandemia.
Ocorre que a situação vivenciada pela pandemia já se normalizou e, mesmo assim, até a presente data, não há informações acerca do reparo da TV da autora.
As duas demandadas ofereceram proposta de acordo, mas a autora negou-se a aceitar.
Logo, as partes promovidas não se desincumbiram de produzir provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, C.P.C).
III - Dos Danos Morais.
A autora tentou resolver o problema administrativamente, mas sem êxito, precisando socorrer-se do Judiciário, pois deixou o aparelho de TV, com aproximadamente um mês de uso na autorizada para os devidos reparos, no entanto, até a presente data, não existem informações de que o problema fora solucionado.
Diante das circunstâncias do caso concreto, resta evidente o dano moral experimentado pela autora, que vem enfrentando uma verdadeira via crucis, desde 04/08/2020, quando deixou a TV para conserto, na tentativa de resolver a questão, precisando, reitero, socorrer-se do judiciário para ter o seu direito garantido.
Aplicável ao caso a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor” – ao ter que desperdiçar o seu tempo para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor.
A conduta das promovidas equivale a falha na prestação dos serviços com relação ao consumidor.
Não se pode ter como um mero aborrecimento os acontecimentos desta demanda, especialmente, por conta da inércia das promovidas em oferecer alternativas para resolver o problema apresentado pela TV, obrigando a promovente a ajuizar uma ação judicial e aguardar três anos para ter o seu direito garantido, sendo, pois evidentes os transtornos advindos de tais situações, para muito além, repito, de meros aborrecimentos, pelo que tenho por caracterizado o prejuízo de ordem moral reclamado.
Nesse sentido: Já se decidiu que a jurisprudência deste Tribunal tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Desvio Produtivo do Consumidor.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011) (Apel.
Cível nº 1061748-46.2019.8.26.010, Rel.
Des.
Cauduro Padin, j. 13/02/2020).
Em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil das promovidas, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva, nos termos do art. 14 do C.D.C., não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais experimentados pela demandante.
Assim, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira dos réus, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais, e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Não se pode negar que o produto viciado é considerando um bem de uso essencial no dia a dia da autora, pois se trata de um bem existente na casa dos brasileiros para horas de lazer.
Feito tal registro, para se demonstrar a importância e a essencialidade do bem adquirido pela promovente.
Convém citar Enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal que diz: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” No caso, decerto, houve a frustração de uma legítima expectativa da promovente, em ver o vício do produto sanado, quando ainda em vigor a garantia.
Somando, outrossim, os empecilhos gerados pelo mau funcionamento do aparelho, se faz necessária, a condenação em danos morais.
Nesse sentido, reputo como justa e proporcional a fixação da indenização o valor de cinco mil reais, quantia compatível com as circunstâncias fáticas, dentre eles a resistência injustificável das promovidas em solucionar o problema, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, mostrando-se razoável e proporcional as circunstâncias, não implicando em enriquecimento sem causa da beneficiária e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
IV - DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as empresas promovidas, solidariamente: a) a restituírem valor pago pelo aparelho de TV, no caso, de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), devidamente corrigida pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais provocados à promovente, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% a.m, a partir da citação.
Determino,
por outro lado, que o aparelho de TV, objeto desta demanda, fique sob cuidados da primeira demandada ou retido definitivamente no posto autorizado, como requerida na peça de defesa.
Por fim, condeno as empresas promovidas, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no PJe.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as forma.lidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C; 3) PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 4) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIMEM os devedores para que cumpram a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, serasajud e protesto.
Para tanto, deve o cartório emitir a guia, disponibilizando-a no sistema.
Cientifique os executados que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) Caso os executados discordem do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, evitando, com isso, conclusões desnecessárias - ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 21 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
20/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:22
Decorrido prazo de JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 21:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2022 19:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:01
Decorrido prazo de JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 07:50
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 12:38
Outras Decisões
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28/03/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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