TJPB - 0858610-18.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858610-18.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JANES CLEIDE SERGIO DOS SANTOS RÉU: MAPFRE, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Seguro DPVAT ajuizada por THAYLANNE KEROLLY SÉRGIO DE SOUZA, representada pela genitora JANES CLEIDE SERGIO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros, também qualificadas.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 60295833) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 1.164,84 (mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); o segundo, no valor de R$ 1.503,73 (mil quinhentos e três reais e setenta e três centavos), correspondente ao somatório dos honorários sucumbenciais [R$ 1.004,50 (mil e quatro reais)] e dos honorários contratuais [R$ 499,23 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos)], em favor da Dra.
IRINA NUNES CABRAL DE PAULO, OAB/PB 12.554, com as devidas correções, observando os dados bancários contidos na petição de Id nº 60637717.
Custas finais já recolhidas (Id n ° 60295835).
Certificado nos autos a expedição dos alvarás e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:10
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 06:02
Decorrido prazo de MAPFRE em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:15
Decorrido prazo de JANES CLEIDE SERGIO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2021 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2021 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 03:14
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/04/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 19/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2019 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810899-41.2023.8.15.2001
Jaqueline de Oliveira Lima Marques
Marcio Ferraro Leal de Melo
Advogado: Henrique Tenorio Dourado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2023 10:17
Processo nº 0832939-27.2017.8.15.2001
Lizanny Vitoria Souza Filgueira da Costa
Kalline da Cunha Falcao Sampaio
Advogado: Rilves Pinho de Souza Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2017 11:44
Processo nº 0847375-78.2023.8.15.2001
Andrey Rodrigues Cavalcante
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 13:54
Processo nº 0847924-59.2021.8.15.2001
Auto Posto de Combustiveis Monsenhor Mag...
Redecard S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 16:07
Processo nº 0824810-91.2021.8.15.2001
Maria do Socorro Mendes Falcao
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2021 16:23