TJPB - 0825301-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 14:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), ( id. 106782077) sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 11:24
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da Petição de id 102063115, delibero pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Registro que o 3º suplicado manifestou-se pela procedência do pedido (id 81145609).
Destarte, CITE-SE a pessoa jurídica HOERSA INCORPORAÇÕES na pessoa de sua representante legal (GEOVANA PINTO CAMPOS), devendo esta ser diligenciada nos endereços declinados no id 92084254.
Cumpra-se por mandado.
Diligências pelos autores.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/01/2025 13:15
Determinada diligência
-
28/01/2025 13:15
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte autora, em litisconsórcio, pretende a adjudicação do Lote de terreno no qual foram construídas as unidades habitacionais adquiridas pelos promoventes.
No caso dos autos, verifica-se, contudo, que a propriedade do lote em questão não foi, efetivamente, transferida para a Construtora HORESA INCORPORADORA, havendo apenas o contrato particular de compra e venda.
Portanto, o imóvel ainda acha-se registrado em nome de JOÃO SANTANA DO NASCIMENTO casado com MARIA AUGUSTO DO NASCIMENTO _ id 57873385.
Outrossim, pelo que se observa dos autos, a promessa de compra e venda foi em relação às unidades habitacionais, em não para o lote de terreno.
E, mesmo que deferida a adjudicação do terreno, os autores ainda permanecerão com suas unidades irregulares, sem o registro no CRI competente.
Desta forma, dentro do princípio cooperativo, entendo por bem intimar a parte autora para que, em 15 dias, reavalie a pertinência da presente demanda, eis que os autores poderão obter a regularização definitiva de suas unidades, desde logo, mediante usucapião (judicial ou extrajudicial), nos termos dos arts. 7º e 8º do Provimento nº 65/2007, do c.
CNJ: * Em caso de ingresso de ação de usucapião, recomenda-se avaliar a necessidade de pedido de tutela cautelar para fins de indisponibilidade do terreno, evitando eventual transferência de propriedade. * Havendo necessidade, este Juízo estará à disposição dos autores para esclarecimentos adicionais.
Tudo sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Intime-se JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 83280983.
Proceda a Escrivania, via INFOJUD, com a consulta do(s) endereço(s) atualizados em nome da parte promovida. 2.
Com a resposta, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, (data da assinatura eletrônica).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
05/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:43
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:43
Deferido o pedido de
-
26/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação de id. 80563264 juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2023 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:47
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:27
Determinada diligência
-
27/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:44
Decorrido prazo de CIBELE RODRIGUES LOPES em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a CIBELE RODRIGUES LOPES - CPF: *09.***.*64-47 (AUTOR)
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de KARLA BATISTA DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CIBELE RODRIGUES LOPES em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:04
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:04
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA GONCALVES em 31/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIBELE RODRIGUES LOPES - CPF: *09.***.*64-47 (AUTOR), CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES - CPF: *43.***.*80-00 (AUTOR), DANIELE DA CONCEICAO MOURA - CPF: *75.***.*87-92 (AUTOR), JAILTON SOARES DE SOUSA - CPF: 584.92
-
22/08/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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