TJPB - 0851576-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851576-50.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDMILSON VIEIRA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:41
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2025 11:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851576-50.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: EDMILSON VIEIRA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco( dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:59
Indeferido o pedido de EDMILSON VIEIRA DE FREITAS - CPF: *89.***.*23-04 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:06
Indeferido o pedido de EDMILSON VIEIRA DE FREITAS - CPF: *89.***.*23-04 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851576-50.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: EDMILSON VIEIRA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
04/12/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:07
Indeferido o pedido de EDMILSON VIEIRA DE FREITAS - CPF: *89.***.*23-04 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851576-50.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: EDMILSON VIEIRA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851576-50.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: EDMILSON VIEIRA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da certidão de id. 93708637 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA DE FREITAS em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:46
Juntada de diligência
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851576-50.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: EDMILSON VIEIRA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da certidão de id. 93504204 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/07/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:12
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851576-50.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: EDMILSON VIEIRA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 05:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851576-50.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMILSON VIEIRA DE FREITAS REU: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/01/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 16:07
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851576-50.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMILSON VIEIRA DE FREITAS REU: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
O réu embargou com o objetivo de reformar a decisão para afastar a obrigação de fazer imposta na sentença.
Contudo, nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial e, na hipótese em tela, inexiste quaisquer desses vícios.
Assim, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Havendo recurso, conclusos para decisão sobre a admissibilidade.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 22:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2023 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/07/2023 13:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:34
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 22:05
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:33
Juntada de Projeto de sentença
-
17/11/2022 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/11/2022 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/11/2022 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2022 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/11/2022 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2022 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800502-82.2023.8.15.0881
Joseildo da Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 16:16
Processo nº 0827605-36.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Marcio da Silva Araujo
Advogado: Pericles Filgueiras de Athayde Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2022 14:04
Processo nº 0809000-42.2022.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Aurino Bernardo da Silva
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 10:20
Processo nº 0800935-86.2023.8.15.0881
Rosicleide Alves de Araujo
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 19:46
Processo nº 0801083-97.2023.8.15.0881
Jomaciara Soares da Cunha
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 16:14