TJPB - 0824583-77.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0824583-77.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: EDVALDO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLOREU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
Diante da quitação da dívida, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alvarás já expedidos.
Ausente interesse recursal.
Quanto às custas processuais, dispõe o art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB: Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo (SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. À espécie, não tendo havido o pagamento das custas finais pela parte ré/sucumbente, a despeito da intimação regular, conforme consulta realizada no sistema de custas judiciais, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (dez salários mínimos), determino a inscrição do débito junto ao SerasaJUD.
Efetivada a inscrição no cadastro restritivo ou pagas as custas finais antes da negativação, arquivem-se os autos.
Caso seja comprovado o pagamento das custas finais após negativação junto ao Serasajud, fica desde já determinada a baixa da restrição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
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07/07/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:53
Conclusos para despacho
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24/01/2022 22:31
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2021 01:20
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:15
Outras Decisões
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07/10/2021 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2021 17:36
Conclusos para despacho
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28/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/09/2020 16:50
Conclusos para despacho
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08/07/2020 00:15
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 09:05
Conclusos para despacho
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20/02/2020 23:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 08:57
Transitado em Julgado em 24 de Janeiro de 2020
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27/01/2020 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2019 03:13
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 15:00
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2019 14:39
Conclusos para julgamento
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01/06/2019 02:38
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 23:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 08:54
Conclusos para despacho
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18/01/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 10:16
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Regional de Mangabeira
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19/11/2018 10:16
Audiência conciliação realizada para 13/11/2018 17:15 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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13/11/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 11:18
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2018 11:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2018 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2018 23:27
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2018 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 14:23
Audiência conciliação designada para 13/11/2018 17:15 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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19/09/2018 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/02/2018 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 18:41
Conclusos para despacho
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19/10/2017 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2017 14:25
Declarada incompetência
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12/09/2017 18:22
Conclusos para despacho
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17/03/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 19:04
Conclusos para despacho
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20/05/2016 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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